TJRN - 0800282-30.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800282-30.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO ANDRE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800282-30.2024.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo JOSE FRANCISCO ANDRE Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800282-30.2024.8.20.5143 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELANTE/APELADO: JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas partes litigantes em razão de sentença que reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
O autor, ora apelante, alega a prática de ato ilícito pela instituição financeira, pleiteando a compensação por danos morais, enquanto que a instituição bancária requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar descontos na conta bancária do autor sem comprovar a contratação do título de capitalização; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) definir se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação do título de capitalização. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato que justificasse os descontos realizados, em contrariedade ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, configurando ato ilícito e violação da boa-fé objetiva. 5.
A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há justificativa plausível para os descontos e ocorre violação da boa-fé objetiva. 6.
Configurado o dano moral, em razão da ilicitude da conduta da instituição financeira, que causou transtornos, incertezas e abalos ao autor, superiores ao mero aborrecimento.
A indenização visa compensar o constrangimento sofrido e exercer função pedagógica, conforme os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 7.
Os juros de mora sobre o valor da compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do BANCO BRADESCO S.A. desprovido.
Recurso de JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo é aplicável para transferir ao fornecedor a responsabilidade de comprovar a existência de contrato que justifique descontos na conta bancária do consumidor. 2.
A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando não for comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verificar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
A configuração de danos morais decorre de descontos indevidos em conta bancária que causem abalo emocional ao consumidor, excedendo o mero aborrecimento, cabendo indenização que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária incide desde o arbitramento.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.10.2018 (Tema 929); TJRN, Apelação Cível n. 0800688-97.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; Apelação Cível n. 0801220-61.2023.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, conhecer do recurso de JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id 26660075) que confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ, declarando a inexistência do contrato de capitalização, condenando o banco apelante à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
Por fim, julgou improcedente o dano moral.
Em razão da sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e 80% (oitenta por cento) para o BANCO BRADESCO S.A.
O Juízo a quo registrou que “Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora”.
Em suas razões recursais (Id 26660077), o BANCO BRADESCO S.A. sustentou a legitimidade da contratação do título de capitalização, aduzindo que “[...] houve a oferta do produto de título de capitalização, que foi prontamente e espontaneamente aceito pela parte apelada, tanto é que a esta realizou o pagamento e não consta qualquer solicitação de cancelamento do mesmo”.
Suscitou a ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil, pugnando pelo afastamento da repetição do indébito ou a sua restituição simples, destacando que “o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor, o que não ocorre no presente caso, sendo certo que ‘não havendo demonstração de dolo ou má-fé do banco, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados a maior’”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em contrarrazões, JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ refutou os argumentos da apelação interposta pelo banco e requereu a manutenção da sentença, exceto quanto ao dano moral.
JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, pleiteando compensação por danos morais, sob o argumento de que “A conduta do Banco Réu, ao realizar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados na conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, gera abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, prejudicando a saúde financeira do Autor e configurando dano moral indenizável”.
Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso para condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Nas contrarrazões apresentadas, o BANCO BRADESCO S.A. contrapôs-se aos argumentos do recurso interposto pela parte adversa, sustentando a inexistência de danos morais e, ao final, requereu o seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26660078), bem como comprovado que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26658915).
No caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Pelo exame dos autos, verifica-se que foram realizados descontos na conta bancária do autor, ora apelante, referentes à contratação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Id 26658914, que não foram comprovados como contratados, tendo a vista a ausência de instrumento contratual nos autos.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prática de ato ilícito.
Verificada a prática de conduta ilícita pela instituição financeira, em razão do desconto indevido que não foi comprovado como contratado, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva — consubstanciada nos descontos indevidos na conta bancária do autor, ora apelante —, a repetição do indébito em dobro deve ser mantida.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição bancária em realizar desconto ilegítimo na conta do autor, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Assim, o valor deve ser estabelecido levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça em casos semelhantes, tais como na Apelação Cível n. 0800688-97.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 18.10.2024 e Apelação Cível n. 0801220-61.2023.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 16.07.2024, impõe-se a fixação do quantum compensatório a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos juros de mora sobre o valor fixado a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a incidência deve ser aplicada a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida de acordo com a Súmula 362 do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, conheço do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e nego-lhe provimento.
Pela mesma votação, conheço do recurso de JOSÉ FRANCISCO ANDRÉ e dou-lhe provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
No tocante aos honorários advocatícios, majoro os já fixados em 2% (dois por cento) para o BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800282-30.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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