TJRN - 0001207-57.2010.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0001207-57.2010.8.20.0129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAULISTA S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual as partes requerem a extinção do feito por perda do objeto.
Analisando atentamente o presente feito, verifico a ocorrência da perda do objeto, haja vistas a transação operada nos autos de nº 0100539-47.2013.8.20.0143, com ausência superveniente do interesse de agir, conforme preceitua o art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em razão de tal fato, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pelo executado, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC.
Determino o imediato levantamento de eventuais restrições realizadas no bojo desta demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSOS BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0001207-57.2010.8.20.0129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAULISTA S/A DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id nº 104142838.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
28/07/2023 07:13
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ REBELLO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO JAMES FONTES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SUZIANE ALVES DA CUNHA FONTENELLE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ REBELLO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO JAMES FONTES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SUZIANE ALVES DA CUNHA FONTENELLE em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração dos Embargos de declaração em Apelação Cível nº 0001207-57.2010.8.20.0129.
Embargante: Francisco Iramar de Oliveira.
Advogados: Marciel Antonio de Sales e outros.
Embargado: Banco Paulista S.A.
Advogados: Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Iramar de Oliveira em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de apelação por sua inadequação, não acolhendo a tese de que a embargante foi induzida a erro ao interpor apelação.
Nos presentes embargos, o recorrente sustenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a decisão referente ao processo n° 0000089-04.2010.8.20.0143, bem como alega haver erro material na decisão, sem, contudo, indicar qual seria.
Ao final, requer que sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados.
Apesar de intimado o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Prima facie, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento monocrático dos embargos de declaração oposto em face de decisão monocrática: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” É cediço que consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta vício de omissão na decisão por alegar não ter se manifestado sobre a decisão prolatada no processo n° 0000089-04.2010.8.20.0143.
Todavia, é nitidamente perceptível que a intenção do presente recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende discutir matéria do recurso não conhecido e diversa do conteúdo da decisão impugnada, o que não é admissível por esta via recursal.
Analisando os autos, verifico que foi interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido por sua inadequação.
Em face da decisão de não conhecimento do recurso de apelação, o embargante opôs embargos de declaração alegando que foi induzindo a erro, tese que não foi acolhida por este juízo e sobre a qual foram opostos os presentes embargos de declaração.
Assim, é nítido que a decisão sobre a qual os presentes embargos se debruça tem como conteúdo o juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Todavia, as razões recursais versam sobre observância de decisão proferida em outro processo, bem como alegação genérica de erro material, ou seja, matéria estranha ao conteúdo da decisão que julgou os embargos de declaração anteriores.
Assim, é nítida a ausência de dialeticidade recursal, não podendo o embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que, de algum modo, lhe seja favorável.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806754-56.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Nesse sentido, visto que há divergência do conteúdo da decisão com o das razões recursais, não há o que se falar em qualquer vicio sanável por esta via recursal, sendo a presente impugnação uma evidente tentativa de discutir matéria sobre a qual este tribunal não conheceu anteriormente, o que é inadmissível pelo meio recursal adotado.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Francisco Iramar de Oliveira, aplicando-se multa em seu desfavor, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, pois interposto com intuito manifestamente protelatório.
P.
I.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF -
26/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ REBELLO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SUZIANE ALVES DA CUNHA FONTENELLE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ REBELLO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SUZIANE ALVES DA CUNHA FONTENELLE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ REBELLO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SUZIANE ALVES DA CUNHA FONTENELLE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:56
Não conhecido o recurso de Francisco Iramar de Oliveira
-
13/10/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 21:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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