TJRN - 0908407-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908407-04.2022.8.20.5001 Polo ativo RIVONALDO MARTINS DOS SANTOS CAMARA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0908407-04.2022.8.20.5001.
Apelante: Rivonaldo Martins dos Santos Câmara.
Advogado: Dr.
Igor Silva de Medeiros.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE.
PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo causídico da parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rivonaldo Martins dos Santos Câmara, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, diante o informe do óbito do autor no curso do processo, sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões, resume a parte apelante que a demanda tinha como objetivo compelir o ente estatal a disponibilizar tratamento domiciliar de Home Care ao autor, portador de paralisia cerebral, havendo completa instrução processual com juntada de Nota Técnica do NatJus, apresentação de contestação, interposição de Agravo de Instrumento e concessão da antecipação de tutela.
Afirma que houve devida intimação do ente estatal para cumprimento da tutela de urgência em 09/05/2023, porém o autor veio a óbito em 16/05/2023, tendo a causídico comunicado ao juízo de primeiro grau, sendo proferida sentença, sem resolução de mérito, e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assevera que a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré no ônus da sucumbência, em observância ao artigo 85, §10 do CPC, “uma vez que a inexistência de vencedor e vencido, diante a ausência de sentença de mérito, não afasta a imposição dos ônus sucumbenciais”.
Expõe que a sucumbência é devida em razão da perda superveniente do objeto da ação (morte do autor), “por aplicação do princípio da causalidade, bem como pelo fato da tutela de urgência ter sido deferida e ainda pelo ente estatal ter oferecido resistência a pretensão autoral, com apresentação de contestação”.
Argumenta que, no caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, havendo entendimento do STJ e do TJRN no sentido de ser pertinente a incidência de honorários sucumbenciais em demandas de fornecimento de serviços de saúde.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23078704).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida sentença do Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem condenar o ente estatal no pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte apelante se insurge contra a ausência de condenação da parte ré ao ônus da sucumbência, alegando que houve perda do objeto da ação, face o falecimento do autor.
Convém lembrar que uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade de obter, através do processo, a proteção jurisdicional do Estado.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.
A perda do objeto causa a extinção do processo ou recurso sempre que algum evento posterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Em estudo à referência bibliográfica de Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015: “Ao Juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente”.
Nesse contexto, trazendo a referência acima ao caso dos autos, podemos verificar que o beneficiário foi a óbito antes do exaurimento da prestação jurisdicional.
Dessa forma, sendo o objeto da presente demanda intransmissível por determinação legal, temos que o feito se amolda à situação do art. 485, IX, do CPC, o processo foi extinto sem julgamento de mérito quanto à análise da obrigação de fazer.
Nessa linha, pela ocorrência do evento superveniente (morte), o provimento judicial almejado se mostrou desnecessário e inútil, ocasionando a perda do objeto, e, em assim sendo, os ônus sucumbenciais recai também sobre o Estado, em observância ao princípio da causalidade.
Diga-se isto porque, não houve por parte do apelado providência a tempo para fornecer o serviço de home care, o que levou à judicialização do acesso à saúde.
Este entendimento tem respaldo na jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento.
O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4.
Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo).
Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 2.081.686/MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 19/09/2022 - destaquei).
A propósito, são também os precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS DA PARTE AUTORA.
APELO DO ESTADO: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, COM FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO ALEGADO PROVEITO ECONÔMICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, INDEPENDENTE DO MONTANTE DESPENDIDO COM A PRESTAÇÃO PLEITEADA, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBJETIVANDO UMA MELHOR ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA”. (TJRN – AC nº 0803158-11.2020.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO.
ART. 85, § 10, DO CPC.
AÇÃO AJUIZADA PELO FATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NÃO TER REALIZADO, VOLUNTARIAMENTE, A CIRURGIA A QUE O AUTOR DA AÇÃO NECESSITAVA E TINHA DIREITO.
COMPORTAMENTO DO ESTADO QUE CAUSOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DO PROCEDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA E ATÉ MESMO SEM ORDEM JUDICIAL ORDENANDO SUA EFETUAÇÃO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme a dicção do art. 85, § 10, do CPC, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em função do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (AgInt no REsp 1.918.923/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 16/08/2021; AgInt no REsp 1.836.344/SE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 10/08/2020). - No caso, foi a inércia ou demora do Estado do Rio Grande do Norte em, voluntariamente, realizar a cirurgia a que necessitava e tinha direito o autor que deu causa à instauração do processo, sendo seu ônus arcar com a verba de sucumbência.” (TJRN - AC nº 0864379-19.2020.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 02/08/2022 - destaquei).
Assim, os argumentos contidos nas razões do recurso interposto pela parte autora deve ser deferido, impondo ao ente estatal a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa à prestações de saúde, como o caso presente, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo autor for inestimável ou irrisório.
Nesse sentido, o posicionamento em recente do Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma – j. em 06/3/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IX, DO CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA 1.076.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0858968-58.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/12/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO ADEQUADA E SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 475, VI, DO CPC, CONDENANDO A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0892942-52.2022.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 03/05/2023 - destaquei).
Assim, com base no entendimento firmado pelo STJ supracitado, deve ser fixado honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância ao art. 85, § 8º, do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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