TJRN - 0800728-91.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800728-91.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: VICENCIA MARIA DA CONCEICAO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Vicência Maria da Conceição em face do Banco Bradesco S/A.
Através da decisão proferida no Id. 145009090, este Juízo acatou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao analisar o cerne da questão, observo que a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 0805641-30.2025.8.20.0000, impugnando a referida decisão.
Nesse sentido, impende asseverar que no caso de possível provimento do recurso, os valores a serem pagos em favor da exequente poderão ser alterados.
Em tais casos, o CPC, em seu art. 313, inciso V, alínea “a”, dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes autos enquanto ocorre o julgamento final do aludido feito.
Inclua-se a informação no sistema.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800728-91.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: VICENCIA MARIA DA CONCEICAO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Vicência Maria da Conceição em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 135538849, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 24.356,80 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 137489438, apontando a ausência de intimação pessoal para incidência da multa e ausência de comprovação dos danos materiais.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 141354554.
Este Juízo proferiu despacho no Id. 142479167 determinando a intimação do executado para trazer aos autos a integralidade dos extratos da exequente, tendo decorrido o prazo sem manifestação, como aponta a certidão de Id. 144987230. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece apenas parcial acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
DA INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Das provas que instruem os autos, noto ser fato incontroverso que a parte executada cessou os descontos na conta bancária da exequente no dia 06/08/2024, conforme tela de Id. 131535340.
Além disso, a intimação pessoal do executado, porém, nunca ocorreu.
Com efeito, no ano de 2018 foram a julgamento os EREsp 1.360.577/MG, nos quais o relator — ministro Humberto Martins — votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi.
O ministro Luís Felipe Salomão, contudo, manifestou fundada divergência, mantendo-se firme no posicionamento de que a tese sumulada permanece plenamente válida após a edição do CPC/15, sob o argumento de que as obrigações de fazer e de não fazer exigem um "tratamento jurídico diferenciado" daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, justamente pelas múltiplas e graves consequências jurídicas e práticas de seu eventual desatendimento, como no caso das astrientes.
A maioria do colegiado, convencida, seguiu a sua linha de raciocínio, acompanhando a divergência os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Já depois disso, a Corte Especial teve a oportunidade de reafirmar a tese, exempli gratia nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e do EREsp 1.725.487/SP, estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça segue recentemente se manifestando: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, 2ª Turma, Data de Julgamento: 09/05/2022 – grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor ( CPC/1973).
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' ( REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2.
Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1938930 SP 2021/0150323-0, 4ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022 – grifos acrescidos).
Desse modo, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu antes mesmo de sua intimação pessoal, torna-se incabível a execução da multa por descumprimento, razão pela qual, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto.
DOS DANOS MATERIAIS: Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC).
Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 142479167, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC.
Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos cálculos do exequente nessa mesma situação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. (Resp. 1.993.202 - MT, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento em 14/04/2023 - grifei).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, em casos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC.
CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809108-51.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024 – grifei).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0807184-05.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 30/08/2024 – grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024 – grifei).
Fundados nesses alicerces, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, dada a infringência, pelo banco exequente, dos art. 6°, VIII, CDC e do art. 400, I, CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACATO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada quanto a esse tópico, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 14.356,80 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) em favor da exequente.
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, passo a determinar: 1.
Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 2.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 2.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 3.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800728-91.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo VICENCIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO REPARATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
FUNDAMENTOS SENTENCIAIS CONTRADITADOS PELO RECURSO.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA (RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010). ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO COBRADO DECORRENTE DA PRÓPRIA TARIFA PREFALADA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E USO DELIBERADO DE CRÉDITO ESPECIAL.
INVALIDADE.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 23503291) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (Id 23503288) que, nos autos da ação ordinária proposta por VICENCIA MARIA DA CONCEICAO, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o réu, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao serviço em debate junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões, reafirma a ausência de condições da ação por falta de interesse de agir pela não tentativa prévia de resolução do problema de forma administrativa.
No mérito, sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, havendo registro do uso da conta para diversas transações.
Com isso, pediu a reforma do decidido e improcedência da causa.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo não conhecimento por ofensa à dialeticidade e, no mérito, o desprovimento da irresignação (Id 23503299).
Sem intervenção ministerial (Id 24065601). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO Quanto à dialeticidade do apelo, observo que as razões recursais confrontam diretamente os fundamentos sentenciais, eis sustentado no apelo a validade do ajuste em razão do efetivo uso de outros negócios bancários por meio da mesma conta, fundamento suficiente para combater os argumentos da decisão, daí rejeitar a preliminar.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
MÉRITO Trago o exame da matéria preliminar porque não se relaciona com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciada na origem, tratando-se, em verdade, de questão devolvida na irresignação.
O postulado reafirma que a ação carece de interesse de agir, eis não ter demonstrado o pedido administrativo, bem assim, a sua recusa em resolver o problema pleiteado na lide.
Avalio, contudo, a prescindibilidade da provocação extrajudicial, especialmente porque a pretensão ora debatida foi amplamente resistida, inclusive em sede recursal.
Além disso, a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa para autorizar a provocação da Justiça.
Destaco precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Passando ao mérito propriamente dito, estudo a legitimidade das cobranças de tarifa de serviço e “ENC LIM CREDITO” da conta da parte apelada, além da responsabilidade civil decorrente desse diagnóstico.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 obriga a prévia pactuação ou aceite/autorização do cliente para possibilitar descontos por cestas de serviços.
Transcrevo: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Na realidade dos autos, a conta na qual a parte autora recebe sua aposentadoria é uma conta benefício depósito comum utilizada para recebimento de benefício previdenciário, portanto não há que se falar em reforma ao sentenciado no que tange à cesta cobrada sem lastro contratual ou aceite.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita que, embora praticada em valor baixo, eram repetidas mensalmente e perdurou durante anos, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Além disso, no que pertine ao “ENC LIM CREDITO”, observo pelos extratos acostados (Id 23503282) que esses decréscimos decorriam justamente da negativação da conta da recorrida em função dos sobreditos ilegais débitos de tarifas.
Não há que se falar em livre consciência, concordância e efetivo aproveitamento por parte da interessada, razão pela qual igualmente tenho como ilegítima a cobrança.
Desta feita, uma vez considerados inválidos os negócios, indevidos os decréscimos e necessária a reparação civil, não havendo irresignação sobre o arbitramento da reparação.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800728-91.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
12/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800728-91.2023.8.20.5135 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: VICENCIA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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