TJRN - 0865478-24.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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03/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0865478-24.2020.8.20.5001 Autor: AUTOR: VALERIA ELIAS ESPINOLA Réu: REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
22/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865478-24.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ELIAS ESPINOLA REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária movida por VALÉRIA ELIAS ESPINOLA em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, ambos qualificados no processo.
Na peça inaugural, alegou a parte autora ter sido empregada da Caixa Econômica Federal, de modo que aderiu ao plano previdenciário gerido pela ré (REG/REPLAN/SALDADO).
Afirmou também que a requerida teria criado diversos regramentos para seus beneficiários, sempre com a promessa que eles gerariam vantagens.
Destacou que em 10/11/2008 foi aprovada a “Recuperação de Perdas” relativa à não aplicação do INPC/IBGE referente ao período de 01/09/1995 a 31/08/2001.
Alegou que o art. 115 do REG/REPLAN/SALDADO teria sido inconstitucionalmente alterado a partir da aprovação do referido Plano de Recuperação de Perdas, de modo que a requerida repassou todos os valores inerentes à “Revisão de Benefícios” para o plano de recuperação questionado, sem qualquer justificativa plausível.
Afirmou que a nova regra macularia o direito adquirido, uma vez que a ré pretenderia pagar toda a recuperação de perdas aplicando o percentual de 50% (cinquenta por cento) relativo à “Revisão de Benefícios”, o que não seria legítimo, porquanto tais rubricas não se confundiriam, tampouco seriam sinônimas.
Defendeu que as alterações procedidas não implicariam ganho real para aposentados e pensionistas.
Apontou, ainda, que a formação de fundo de reserva para revisão de benefícios a partir da utilização de 50% (cinquenta por cento) do resultado superavitário alcançado pela FUNCEF foi substituído, após a alteração, pela formação de reserva para recuperação de perdas, o qual seria formado a partir da destinação do percentual de 90% (noventa por cento) do resultado superavitário da FUNCEF, o que esvaziaria a rubrica “Revisão de Benefícios” e que culminou na sua suspensão até a regularização integral os benefícios objeto do plano de recuperação de perdas.
Sustentou que tais alterações reduziriam o valor de seu benefício, o que seria vedado pelo art. 194, IV, da Constituição Federal.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo fosse restabelecida a situação anterior à instituição do Plano de Recuperação de Perdas, de forma a se aplicar a redação originária do art. 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO ao seu benefício.
Outrossim, pugnou pela aplicação do percentual de 49,15% (quarenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) ao Plano de Recuperação de Perdas referente à recomposição do INPC/IBGE não incidente no período de 01/09/1995 a 31/8/2001.
Ademais, requereu que o valor encontrado a partir da aplicação do percentual de 49,15% (quarenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) fosse considerado para reajustamento de sua complementação.
Por fim, pugnou pela declaração de nulidade das disposições que culminaram na alteração do art. 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Em ID n.º 62377953, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo ela requerido o parcelamento das custas (ID n.º 63070567), o que foi indeferido (ID n.º 63543795).
Em ID n.º 65092376, a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 72233502), na qual, em síntese, ergueu preliminares de ausência de interesse processual e prejudiciais de mérito da decadência do direito da demandante e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, apontou que a autora optou, livremente, pela adesão ao plano REG/REPLAN/SALDAMENTO quando ainda conveniada ao plano REG/REPLAN/BENEFÍCIO DEFINIDO, de sorte que ao agir dessa forma renunciou às regras do plano anterior.
Destacou que houve a alteração do art. 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO, porém não houve a migração entre planos, pelo que a requerente permanece associada ao Plano REG/REPLAN não saldado, conforme inicialmente pactuado entre as partes.
Ressaltou que apesar da insurgência da parte autora, a alteração regulamentar não alcança a modalidade não saldada, que a requerente está vinculada.
Afirmou, ainda, que a revisão regulamentar questionada pela autora não estaria vinculada ao resultado superavitário ou à constituição de reserva contingencial ou especial, mas sim ao resultado de cada exercício em relação à meta atuarial, o que implicaria vantagem a aposentados e pensionistas.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 72462800).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARES: II.1.
Justiça gratuita: A parte ré, em contestação, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de preencher os requisitos necessários para o deferimento da benesse.
A súmula 481 do STJ dispõe o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, para ser concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessário que haja comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi demonstrado pela parte ré nos presentes autos.
Ademais, cumpre destacar que a natureza de pessoa jurídica sem fins lucrativos não é presunção da hipossuficiência financeira da entendida, posto que tal fato não inibe a obtenção de lucros, só não podendo haver a distribuição destes.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulados pela parte ré.
II.2.
Falta de interesse de agir: Em contestação, a parte ré levantou preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não está filiada ao plano REG/REPLAN/SALDAMENTO, em que pese tenha formulado pedido de inclusão, estando ainda associada ao pelo anterior (Pano REG/REPLAN não saldada), pelo que pugna pela extinção do processo sem análise do mérito, já que a revisão pleiteada está relacionada exclusivamente ao fundo na modalidade saldada, da qual a requerente não faz parte.
Como sabido, os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser examinados antes da análise do mérito da causa.
Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
Os segundos são concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados pelos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, II e III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC.
In casu, é de se avaliar o interesse de agir, que consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses, legítima pretensão resistida.
Já a utilidade se refere à adequação e à idoneidade do procedimento escolhido para eliminar a contenda trazida a Juízo.
Em última análise, o interesse de agir traduz pedido idôneo capaz de justificar a mobilização da máquina judiciária para se prestar a tutela jurisdicional invocada.
Na lição de JOÃO BATISTA LOPES a “Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.” (Ação declaratória, 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais: coleção Enrico Tullio Liebman, v.10, p.52.).
Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural.
In casu, a parte autora busca com a presente ação o restabelecimento da situação anterior à instituição do Plano de Recuperação de Perdas, com aplicação do percentual de 49,15% (quarenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) ao Plano de Recuperação de Perdas referente à recomposição do INPC/IBGE não incidente no período de 01/09/1995 a 31/8/2001, sendo considerado o valor encontrado para o reajustamento de sua complementação, bem como a nulidade das disposições que culminaram na alteração do art. 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO.
Compulsando os autos, em especial o documento de ID n.º 72233506, observa-se que a parte autora aderiu e continua estando vinculada ao plano anterior, qual seja REG/REPLAN, aderido em 04/06/1979.
Sendo assim, depreende-se que, de fato, a parte autora não é regida pelo novo plano (REG/REPLAN Saldado), o qual entrou em vigor em 10/11/2008, pelo que não possui interesse processual para a propositura da presente ação, razão pela qual o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir é medida que se impõe.
Considerando que o acolhimento da presente preliminar obsta o prosseguimento do feito, deixo de analisar as demais teses defensivas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 06 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 05:40
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2021 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 18/06/2021 23:59.
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24/05/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:32
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:48
Outras Decisões
-
05/12/2020 16:39
Conclusos para decisão
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24/11/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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29/10/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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