TJRN - 0801185-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801185-71.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PARA UNIDADE COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL, DECORRENTE DA “ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA INDÚSTRIA AUTORA, DE OPTANTE B (B3 INDUSTRIAL) PARA GRUPO A (A4 HORO-SAZONAL)”.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO QUE IMPEDE O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO PREDITA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANTIDA A ORDEM JUDICIAL DE REATIVAÇÃO DA ENERGIA E DE IMPEDIMENTO DE RESTRIÇÃO COMERCIAL AO CNPJ DA EMPRESA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da ação ordinária nº 0800873-38.2023.8.20.5139, deferiu a tutela antecipada de urgência requerida pela GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. determinando que reativasse o fornecimento de energia fotovoltaica para a unidade consumidora e não negativasse o CNPJ da referida empresa.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN impugna essa decisão, alegando: 1 – existência de litisconsórcio passivo necessário em relação a ANEEL, decorrente da “alteração da classificação tarifária da indústria autora, de Optante B (B3 INDUSTRIAL) para Grupo A (A4 Horo-sazonal)”; 2 - a “alteração de classificação tarifária não ocorreu de forma discricionária pela NEOENERGIA COSERN, mas sim em decorrência do estrito cumprimento do previsto na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, que regulamentou a Lei nº 14.300/22”; 3 - “a eficácia de eventual Sentença de procedência que venha a ser proferida por este douto Juízo atingirá a NEOENERGIA COSERN e a ANEEL, dada a flagrante existência de relação de direito material entre todos eles”; 4 – verifica-se a incompetência absoluta da justiça comum estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito deslocar-se para a justiça federal, matéria já enfrentada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0812275-13.2023.8.20.0000; 5 – a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu no exercício regular de um direito, pois “a indústria agravada teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em 30.11.2023 em razão do inadimplemento da fatura vencida em 23.10.2023, paga somente em 08.12.2023” 6 - a medida concedida é irreversível, pois, caso revogada, os seus efeitos não serão revertidos; 7 – será submetida a prejuízos se a decisão não for sobrestada, pois, “a agravada permanecerá usufruindo em concomitância dos benefícios decorrentes da classificação tarifária denominada OPTANTE B e da fruição do excedente de energia elétrica decorrentes de unidades consumidoras distintas, a revelia da normatização regulatória da ANEEL, não havendo como calcular quais seriam os valores mensais devidos pela agravada, caso a decisão não tivesse sido deferida, posteriormente a sua revogação”.
Requer, o conhecimento do presente agravo de instrumento e a concessão do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do flagrante interesse da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica.
Não concedi a liminar requerida.
Esta 3ª Câmara Cível desproveu o Agravo Interno movido pela COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em face da decisão monocrática acima.
O Ministério Público não manifestou interesse. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN pretende reformar a decisão que determinou a reativação do fornecimento de energia fotovoltaica para a GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e a impediu de negativar o CNPJ da referida empresa.
A decisão agravada deve ser mantida.
A ação principal discute eventual erro na aferição do consumo de energia e no valor cobrado nas faturas dos meses de outubro/novembro de 2023 que resultou na interrupção do fornecimento de energia à unidade consumidora.
De início, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN alega que a matéria envolve interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica que deve ingressar na demanda na condição de litisconsorte passiva necessária fato que resulta na incompetência da Justiça Estadual, reclamando o envio para uma das varas competentes da Justiça Federal.
Sucede que essa questão não foi apresentada e nem decidida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, de modo que, sob pena de supressão de instância, não é possível este Tribunal pronunciar-se sobre matéria que nem sequer há posicionamento do Juízo de origem.
Sobre questão análoga, transcrevo o seguinte aresto: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
HOME CARE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR PARCIALMENTE A PRETENSÃO LIMINAR, DETERMINOU QUE O ENTE PÚBLICO INTEGRASSE O PACIENTE, COM DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER, PARKINSON E AVC ISQUÊMICO, NA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DO SUS, NA MODALIDADE AD2, PRESTANDO-LHE TODA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806115-69.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) A seu turno, não há elementos, pelo menos nesse momento processual para concluir que a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica para a GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. deu-se no exercício regular de um direito.
Isso porque os autos noticiam que o pagamento da fatura vencida em 23.10.2023 foi realizada em 08.12.2023, fato este que, a princípio, demonstra o acerto da decisão que ordenou a reativação do serviço e impediu a inscrição do CNPJ da agravada nos órgãos de restrição ao crédito.
A interrupção da prestação do serviço à unidade industrial consumidora deve estar fundamentada em provas sólidas com as quais não me deparei, exigindo-se maior dilação probatória.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801185-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801185-71.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE OPTANTE B(B3 INDUSTRIAL) PARA GRUPO A (4 HORO-SAZONAL).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA COSERN E DA ANEEL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno movido por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão monocrática por intermédio da qual não concedi o efeito suspensivo ao seu recurso de Agravo de Instrumento.
Discorre que “não restam dúvidas de que a pretensão judicial formulada pela indústria agravada tem em mira disposição regulatória da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, alterada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, de modo que atinge a esfera de direitos, não só da NEONERGIA COSERN, mas também da própria ANEEL”.
Argumenta que a incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual requer “que este egrégio Tribunal de Justiça reconheça a condição da ANEEL como litisconsorte passiva necessária originária” reconhecendo a incompetência absoluta para julgar a matéria, em conformidade com a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Discorre que o débito existe e as cobranças são legítimas, pois decorrem da reclassificação tarifária da empresa agravada, realizando a suspensão dos serviços no exercício regular de um direito.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação.
Discute-se a ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE OPTANTE B(B3 INDUSTRIAL) PARA GRUPO A (4 HORO-SAZONAL).
O Juízo de origem deferiu a tutela provisória antecipada de urgência requerida pela GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. determinando a COSERN que reativasse o fornecimento de energia fotovoltaica para a unidade consumidora e não negativasse o CNPJ da referida empresa.
Nessa instância recursal, requereu a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a suspensão desse decisum, alegando a necessidade de reconhecimento da condição da ANEEL como litisconsorte passiva necessária originária e a consequente declaração da incompetência absoluta do Poder Judiciário Estadual para julgar a matéria.
Posicionei-me no sentido de que essas duas questões, “litisconsorte passivo necessário com a Agência Nacional de Energia Elétrica e incompetência da Justiça Estadual”, não foram objeto do decisum em vergasta, obstando o pronunciamento desta instância revisora, sob pena de supressão de instância.
Esse posicionamento está fundamentado na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, em voto de minha relatoria no Agravo de Instrumento nº 0806115-69.2023.8.20.0000, julgado em 13/09/2023, DJe em 13/09/2023.
E quanto ao exercício regular do direito da suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, para a indústria consumidora, decidi que a priori, “essa questão depende de dilação probatória, constatando-se, ademais, que a agravante informa que a GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. providenciou o pagamento da fatura vencida em 23.10.2023 em 08.12.2023, fato este que, a princípio, demonstra o acerto da decisão que ordenou a reativação do serviço e impediu a inscrição do CNPJ da agravada nos órgãos de restrição ao crédito.” Esses são os fundamentos pelos quais deve ser mantida a decisão monocrática que, alinhada a decisão de 1º grau, indeferiu a tutela antecipada de urgência na ausência de seus requisitos.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo a decisão sem reforma. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801185-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
19/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno nº 0801185-71.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno apresentado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSER.
Juíza convocada Martha Dayelle Relatora -
16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0801185-71.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogada:Rossany Daly de Oliveira Fonseca.
OAB/RN 3.558 Agravada: GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado: Marcell Alexandre Terceiro de Lima Vieira.
OAB/RN 14.243 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da ação ordinária nº 0800873-38.2023.8.20.5139, deferiu a tutela antecipada de urgência requerida pela GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. determinando que reativasse o fornecimento de energia fotovoltaica para a unidade consumidora e não negativasse o CNPJ da referida empresa.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN impugna essa decisão, alegando: 1 – existência de litisconsórcio passivo necessário em relação a ANEEL, decorrente da “alteração da classificação tarifária da indústria autora, de Optante B (B3 INDUSTRIAL) para Grupo A (A4 Horo-sazonal)”; 2 - a “alteração de classificação tarifária não ocorreu de forma discricionária pela NEOENERGIA COSERN, mas sim em decorrência do estrito cumprimento do previsto na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, que regulamentou a Lei nº 14.300/22”; 3 - “a eficácia de eventual Sentença de procedência que venha a ser proferida por este douto Juízo atingirá a NEOENERGIA COSERN e a ANEEL, dada a flagrante existência de relação de direito material entre todos eles”; 4 – verifica-se a incompetência absoluta da justiça comum estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito deslocar-se para a justiça federal, matéria já enfrentada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0812275-13.2023.8.20.0000; 5 – a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu no exercício regular de um direito, pois “a indústria agravada teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em 30.11.2023 em razão do inadimplemento da fatura vencida em 23.10.2023, paga somente em 08.12.2023” 6 - a medida concedida é irreversível, pois, caso revogada, os seus efeitos não serão revertidos; 7 – será submetida a prejuízos se a decisão não for sobrestada, pois, “a agravada permanecerá usufruindo em concomitância dos benefícios decorrentes da classificação tarifária denominada OPTANTE B e da fruição do excedente de energia elétrica decorrentes de unidades consumidoras distintas, a revelia da normatização regulatória da ANEEL, não havendo como calcular quais seriam os valores mensais devidos pela agravada, caso a decisão não tivesse sido deferida, posteriormente a sua revogação”.
Requer, o conhecimento do presente agravo de instrumento e a concessão do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do flagrante interesse da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a reativação do fornecimento de energia fotovoltaica para a GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e a impediu de negativar o CNPJ da referida empresa. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, não deve ser atendido o rogo da agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
Ao que me parece, discute-se na ação principal eventual erro na aferição do consumo de energia e consequente majoração indevida nas faturas emitidas nos meses de outubro/novembro de 2023 que resultou na interrupção do fornecimento de energia à unidade consumidora.
No que diz respeito ao possível litisconsorte passivo necessário com a Agência Nacional de Energia Elétrica e incompetência da Justiça Estadual, esta questão não foi objeto do decisum em vergasta, motivo pelo qual não posso decidir nesses autos, sob pena de supressão de instância.
Sobre questão análoga, transcrevo o seguinte aresto: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
HOME CARE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR PARCIALMENTE A PRETENSÃO LIMINAR, DETERMINOU QUE O ENTE PÚBLICO INTEGRASSE O PACIENTE, COM DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER, PARKINSON E AVC ISQUÊMICO, NA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DO SUS, NA MODALIDADE AD2, PRESTANDO-LHE TODA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806115-69.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) No que diz respeito ao argumento de que a suspensão do fornecimento do serviço de energia foi realizado no exercício regular de um direito, ao que aparenta, essa questão depende de dilação probatória, constatando-se, ademais, que a agravante informa que a GAPET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. providenciou o pagamento da fatura vencida em 23.10.2023 em 08.12.2023, fato este que, a princípio, demonstra o acerto da decisão que ordenou a reativação do serviço e impediu a inscrição do CNPJ da agravada nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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