TJRN - 0800154-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800154-50.2023.8.20.0000 Polo ativo EDIFICIO PORTO ATLANTICO Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo MD RN AREIA PRETA CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO RECORRENTE A OBRIGAÇÃO DE EXPEDIR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS REFERENTES A IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA RECORRIDA.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA DEFERITÓRIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DECLARANDO EXTINTA A DÍVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE SERÃO OBJETO DE ANÁLISE NO BOJO DO RECURSO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por EDIFÍCIO PORTO ATLÂNTICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0917407-28.2022.8.20.5001, promovido pela MD RN AREIA PRETA CONSTRUÇÕES SPE LTDA., assim estabeleceu: (...) Ex positis, estendendo os efeitos da tutela outrora deferida e não revogada, determino a intimação do condomínio requerido, por seu síndico, através de mandado, para que expeça, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo termo de quitação de débitos condominiais, referente à unidade 2101, que foi comercializada pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Em seu arrazoado, o agravante alegou, em suma, que: a) a empresa ora agravada é proprietária de algumas unidades residenciais no EDIFÍCIO PORTO ATLÂNTICO e promoveu a Ação de Consignação em Pagamento n.º 0845397-25.2018.8.20.5001, objetivando a autorização para depositar judicialmente o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da taxa ordinária condominial, pedido que foi julgado procedente em 10.02.2022, declarando-se extinta a obrigação respectiva; b) Em face da referida sentença, o agravante interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento, restando automaticamente suspensos todos os efeitos do decisum, nos termos do que dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil; c) Através da decisão agravada, o MM.
Juiz a quo determinou que, no prazo de cinco dias, o condomínio expedisse o termo de quitação das taxas condominiais referentes à unidade 2101 - que foi comercializada com terceiro -, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) O decisum vergastado não merece prosperar porque a agravada agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, haja vista que a mesma permanece inadimplente com as despesas condominiais ordinárias e extras devidas no período compreendido entre maio e novembro de 2022; e) Com a negociação da unidade 2101, em março de 2022, o redutor da taxa condominial ordinária deixou de ser aplicado, de modo que estão pendentes de pagamento o montante correspondente a 70% (setenta por cento) das despesas vencidas entre abril e agosto de 2022, 100% (cem por cento) das despesas ordinárias vencidas entre setembro e novembro de 2022, além de 100% (cem por cento) das taxas extras vencidas entre maio e novembro do mesmo ano; f) “(...) não há que se falar em emissão de quitação de débitos condominiais (NADA CONSTA) em favor da Agravada (unidade 2101), pois comprovado está a existência de débitos que cabem à mesma quitar, bem como, por ser nulo o Cumprimento Provisório de Sentença em análise (sentença suspensa – art. 1012, do CPC), pugnando a Agravante pela pronta revogação da decisão de ID 92913735 e consequente extinção do predito cumprimento provisório (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a tutela de urgência, requereu, ao final, o recebimento do presente agravo também no seu efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pela reforma definitiva do decisum vergastado, com a extinção do cumprimento provisório de sentença e a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé.
Na decisão de págs. 165/168, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada ofertou contrarrazões (págs. 178/184).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça declinou da sua intervenção no feito (pág. 203). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Com efeito, em cognição sumária própria deste momento, entendo não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como não vejo configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da parte agravante.
Na atual sistemática recursal, a apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Eis a redação do citado dispositivo: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (destaquei) Sobre a atribuição de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, § 4.º, do CPC, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que ela "não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido"[1].
No caso em tela, o agravante sustenta o seu inconformismo na necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela empresa ora agravada, reconhecendo a quitação dos débitos condominiais referentes às unidades residenciais de propriedade da demandante.
Ora, como bem asseverou a MM.
Juíza a quo, a sentença confirmou a tutela de urgência deferida na ação de consignação em pagamento, de modo que o apelo interposto pela parte sucumbente não tem efeito suspensivo, a teor do que preceitua o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC.
Da decisão agravada, destaco o seguinte trecho: (...) Desde a peça vestibular da consignação figurava, no âmbito da discussão então travada, a antedita unidade 2101, embora inicialmente não contemplada no decisum concessivo da tutela de urgência, contudo o julgado fora integralmente favorável à ora promovente, não ocorrida a revogação expressa daquela, igualmente confirmada em sede de agravo, de modo a seguir produzindo seus efeitos.
Sem maiores delongas, pois, em razão do julgado integralmente favorável à tese do consignante, declarando extinta a obrigação, estamos diante de mais do que mera probabilidade do direito, persistindo perigo de dano ao peticionante e ao adquirente da unidade em comento, encontrando-se ele com financiamento pendente à espera do termo de quitação ora buscado.
Portanto, seguem firmes e presentes os requisitos do art. 300 do CPC. (...) De outro lado, além da não configuração do requisito da probabilidade de êxito recursal, não vislumbro presente o periculum in mora, uma vez que eventuais pendências financeiras serão perquiridas quando da análise do recurso de apelação, podendo ser cobradas do respectivo responsável, se for o caso, não havendo que se falar em prejuízo para o condomínio.
Ademais, a mera determinação de emissão de termo de quitação de débitos, aparentemente, não é suficiente para acarretar risco de dano de difícil ou impossível reparação à parte recorrente, pois, como já enfatizado, se houver o reconhecimento da inadimplência alegada, através da reforma da sentença, os valores questionados serão conferidos ao condomínio.
Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...) Portanto, não vejo como acatar a pretensão recursal, pois a apelação não deve ser recebida em seu efeito suspensivo, dada a disposição contida no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, cabendo a análise de eventuais pendências financeiras ser realizada quando do julgamento do aludido recurso, de modo que inexiste risco de prejuízo irreparável para o condomínio.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo para manter a decisão recorrida em sua integralidade. É como voto. [1] In "Novo Código de Processo Civil Comentado".
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.673.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:32
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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25/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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24/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 22:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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18/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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14/01/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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