TJRN - 0802730-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802730-79.2024.8.20.0000 Polo ativo GILBERTO TOMAZ DE ARAUJO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo MARIA DENIZE ARAUJO Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802730-79.2024.8.20.0000 Agravante: Gilberto Tomaz de Araújo Advogado: Luciano Caldas Cosme Agravada: Maria Denize Araújo Advogados: Plínio Fernandes de Oliveira Neto e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM MÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MAQUINÁRIO SERIA INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL DA EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS.
EQUIPAMENTO PENHORADO NÃO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA/AGRAVADA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NEM À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS PELA PESSOA JURÍDICA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU, CONSIDERANDO VÁLIDA A PENHORA DO MAQUINÁRIO DESCRITO NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GILBERTO TOMAZ DE ARAÚJO, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em impugnação à penhora realizada nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada/executada, desconstituiu a constrição do bem móvel, sob o argumento de que a máquina correspondente seria indispensável à atividade profissional da executada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pontua que a decisão sequer apreciou os termos do petitório que se manifestou acerca da impugnação à penhora ofertada outrora pela agravada, apenas se delimitando a replicar o que estaria escrito no art. 833, V do CPC.
Assevera que o Juízo não se atentou que a executada/agravada não se desincumbiu sequer de provar que o equipamento penhorado compõe o acervo da pessoa jurídica que explora comercialmente, ou seja, tem total condição de exercer os serviços que se propôs a prestar com outros diversos equipamentos ali presentes.
Por fim, pelos argumentos expostos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de obstar a eficácia da decisão agravada, considerando válida a penhora do maquinário descrito nos autos, “ante as provas de que o exercício profissional resta inabalado diante de diversos outros maquinários que a Agravada possui, bem como outros serviços que presta”.
Liminar concedida, considerando válida a penhora do maquinário descrito nos autos, ante as provas de que o exercício profissional da executada resta inabalado, considerando que presta outros serviços.
Interposição de recurso interno.
Inexistência de contrarrazões ao recurso instrumental.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, tendo o Juízo de 1º grau atendido pedido incidente da devedora/agravada, no sentido de desconstituir a penhora anterior realizada no bem móvel (máquina impressora), sob o argumento de que o equipamento correspondente seria indispensável à atividade profissional da executada.
Na hipótese, é possível deduzir que o recorrente pretende a manutenção da penhora realizada para fins de satisfação da execução promovida nos autos ou pelo menos, parte dela, diante da vertente inadimplência da parte agravada em cumprir com suas obrigações.
Compulsando o processo, percebe-se que o equipamento antes penhorado trata de uma impressora que produz cópias e que a mesma parece não inviabilizar a finalidade comercial da agravada, tendo em vista que não é a única máquina que compõe o acervo de materiais da empresa da agravada.
O negócio funciona prestando diversos serviços (plastificação, encadernação, impressão em canecas), através de outros maquinários, não impactando necessariamente na confecção de cardápios e criação de logomarcas (atividade preponderante do comércio).
Sobre o tema o art. 833, inciso V do CPC, prevê que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
A jurisprudência recente vem relativizando a predita regra de impenhorabilidade.
Em situações cotidianas, são, de fato, impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Porém, restando demonstrado que a constrição do bem não irá causar prejuízo para a essencialidade do negócio, além da comprovada inviabilização de outros meios executórios a garantir a efetividade da execução, pode ocorrer, excepcionalmente, a penhora do equipamento, pois que preservados os demais utensílios para a continuidade comercial da pessoa jurídica pertencente à agravada, como supracitado.
Ora, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam impedir a execução abusiva de patrimônio,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Dessa forma, entende-se que o equipamento antes penhorado não seria essencial para a sobrevivência da executada, conforme prega o dispositivo encartado no art. 833, V, do CPC, o que faz crer pela legitimidade do recorrente em ter o direito postulado nesta instância recursal, devidamente reconhecido.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito precedente bastante atualizado do STJ, enfatizando expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Confiram-se outros arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos idênticos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, considerando válida a penhora do maquinário descrito nos autos, ante as provas de que o exercício profissional da executada resta inabalado, considerando que presta outros serviços. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802730-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
12/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DENIZE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DENIZE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0802730-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILBERTO TOMAZ DE ARAUJO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: MARIA DENIZE ARAUJO Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, promover a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumprida a diligência, volte-me concluso para julgamento definitivo de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0802730-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILBERTO TOMAZ DE ARAUJO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: MARIA DENIZE ARAUJO Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, promover a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumprida a diligência, volte-me concluso para julgamento definitivo de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
07/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
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18/04/2024 23:23
Juntada de Petição de agravo interno
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0802730-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILBERTO TOMAZ DE ARAÚJO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: MARIA DENIZE ARAÚJO Advogado(s): PLÍNIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GILBERTO TOMAZ DE ARAÚJO, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em impugnação à penhora realizada nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte agravada/executada, desconstituiu a constrição do bem móvel, sob o argumento de que a máquina correspondente seria indispensável à atividade profissional da executada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pontua que a decisão sequer apreciou os termos do petitório que se manifestou acerca da impugnação à penhora ofertada outrora pela agravada, apenas se delimitando a replicar o que estaria escrito no art. 833, V do CPC.
Assevera que o Juízo não se atentou que a executada/agravada não se desincumbiu sequer de provar que o equipamento penhorado compõe o acervo da pessoa jurídica que explora comercialmente, ou seja, tem total condição de exercer os serviços que se propôs a prestar com outros diversos equipamentos ali presentes.
Por fim, pelos argumentos expostos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de obstar a eficácia da decisão agravada, considerando válida a penhora do maquinário descrito nos autos, “ante as provas de que o exercício profissional resta inabalado diante de diversos outros maquinários que a Agravada possui, bem como outros serviços que presta”. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, indefiro o pedido de justiça gratuita, por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 98, do CPC.
Tanto assim, que o próprio recolhimento do preparo já fora efetuado nestes autos.
Passando ao bojo na contenda, verifica-se que, em sede de Agravo de Instrumento, configura-se imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, tendo o Juízo de 1º grau atendido pedido incidente da devedora/agravada, no sentido de desconstituir a penhora anterior realizada no bem móvel (máquina impressora), sob o argumento de que o equipamento correspondente seria indispensável à atividade profissional da executada.
Na hipótese, é possível deduzir que o recorrente pretende a manutenção da penhora realizada para fins de satisfação da execução promovida nos autos ou pelo menos, parte dela, diante da vertente inadimplência da parte agravada em cumprir com suas obrigações.
Compulsando o processo, percebe-se que o equipamento antes penhorado trata de uma impressora que produz cópias e que a mesma parece não inviabilizar a finalidade comercial da agravada, tendo em vista que não é a única máquina que compõe o acervo de materiais da empresa da agravada.
O negócio funciona prestando diversos serviços (plastificação, encadernação, impressão em canecas), através de outros maquinários, não impactando necessariamente na confecção de cardápios e criação de logomarcas (atividade preponderante do comércio).
Sobre o tema o art. 833, inciso V do CPC, prevê que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
A jurisprudência recente vem relativizando a predita regra de impenhorabilidade.
Em situações cotidianas, são, de fato, impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Porém, restando demonstrado que a constrição do bem não irá causar prejuízo para a essencialidade do negócio, além da comprovada inviabilização de outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução, pode ocorrer, excepcionalmente, a penhora do equipamento, pois que preservados os demais utensílios para a continuidade comercial da pessoa jurídica pertencente à agravada, como supracitado.
Ora, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam impedir a execução abusiva de patrimônio,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Dessa forma, considerando o âmbito de análise sumária ao qual se reveste o presente recurso, entende-se que o equipamento antes penhorado não seria essencial para a sobrevivência da executada, conforme prega o dispositivo encartado no art. 833, V, do CPC, o que faz crer pela legitimidade do recorrente em ter o direito liminar, nesta instância recursal, devidamente reconhecido.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito precedente bastante atualizado do STJ, enfatizando expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Confiram-se outros arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos idênticos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido recursal para reformar a decisão hostilizada, no sentido de obstar a sua eficácia, considerando válida a penhora do maquinário descrito nos autos, ante as provas de que o exercício profissional da executada resta inabalado, considerando que presta outros serviços.
Persista-se os seus efeitos até o pertinente julgamento colegiado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/03/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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