TJRN - 0805785-46.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805785-46.2024.8.20.5106 Polo ativo ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Negativação decorrente de cessão de crédito.
Validade da dívida e regularidade da inscrição em cadastro restritivo.
Inexistência de dano moral.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Aldenora Rodrigues da Silva Melo contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Ativos S.A., Securitizadora de Créditos Financeiros.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora.
A apelante sustenta, em síntese, ausência de comprovação da legitimidade da cobrança por parte da ré, inidoneidade dos documentos apresentados (prints de sistema e documentos unilaterais), inversão do ônus da prova e caracterização de dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Postula a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 30.000,00, além de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de comprovação válida da cessão de crédito e da origem do débito, apta a legitimar a negativação do nome da autora, e, consequentemente, aferir se houve ilicitude a justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S.A. em favor da Ativos S.A. foi devidamente comprovada nos autos, com a juntada do contrato de cessão registrado em cartório e do contrato de origem do débito, o que legitima a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 4.
A cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não depende da anuência do devedor, sendo suficiente a formalização por instrumento registrado para eficácia perante terceiros. 5.
A alegação de que os documentos apresentados seriam unilaterais e desprovidos de força probatória não prospera, pois os autos contêm instrumentos formais e registros públicos que atestam a regularidade do crédito e sua origem. 6.
Estando comprovada a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, não há que se falar em dano moral presumido, uma vez que não configurado ato ilícito ou abuso de direito. 7.
A jurisprudência local e nacional reconhece que a negativação decorrente de dívida regularmente constituída não enseja, por si só, indenização por danos morais, por caracterizar exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de crédito regularmente formalizada e registrada em cartório prescinde da anuência do devedor para produzir efeitos. 2.
Comprovada a origem do débito e a legitimidade da inscrição, a negativação é lícita e não configura dano moral. 3.
Documentos emitidos por sistemas internos, quando acompanhados de contrato originário e prova da cessão, possuem presunção relativa de veracidade e são aptos a demonstrar a relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 287, 288 e 293; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Ap.
Cív. nº 0800935-21.2023.8.20.5158, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 17.05.2024; TJ-RN, Ap.
Cív. nº 0911388-06.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, j. 02.05.2024; STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Aldenora Rodrigues da Silva Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” nº 0805785-46.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Ativos S.A., Securitizadora de Créditos Financeiros, que julgou improcedentes os pedidos autorais, consoante se infere do id 29021069.
Nas razões recursais (id 29021072), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Ausência de demonstração da legitimidade do débito cobrado, já que a Apelada, ao sustentar que teria adquirido crédito oriundo do Banco do Brasil S.A., não juntou aos autos qualquer contrato assinado ou outro documento hábil que comprovasse a relação jurídica entre a Apelante e o cedente originário; ii) A defesa da Apelada estaria calcada exclusivamente em “prints” de telas sistêmicas e em documentos unilaterais, sem força probatória suficiente para comprovar a existência, validade ou exigibilidade do crédito, tampouco a ciência ou anuência da Apelante quanto à suposta cessão de crédito; iii) A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas digitais e documentos produzidos unilateralmente não se prestam como prova suficiente para justificar inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo presumido o dano moral em casos de negativação indevida; iv) Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da legalidade da cobrança, estaria caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Apelada, nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; v) A aplicação da inversão do ônus da prova se mostra de rigor no presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da Apelante e a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; e vi) O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, e o quantum indenizatório pleiteado — R$ 30.000,00 — estaria em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, devendo a correção monetária e os juros observar as súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para o fim de: i) declarar a inexistência do débito objeto da demanda; ii) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 29021083), refutando as teses do Apelo e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a negativação se deu com base em crédito originado de cessão legítima proveniente do Banco do Brasil, estando o nome da parte autora devidamente vinculado à dívida, sendo, portanto, devida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de ilicitude ou irregularidade nos atos praticados.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, sob o argumento de que o demandado (apelado) comprovou a validade do negócio jurídico, bem como a legalidade da negativação do nome da demandante (apelante) nos órgãos de restrição ao crédito.
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não lhe assiste razão, o que será demonstrado nas linhas adiante.
No caso em apreço, ao contrário do que sustenta a recorrente, a documentação acostada aos autos comprova a existência do contrato de empréstimo (id 29021025) e a origem do débito, bem como a cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor originário.
Ademais, a transmissão de direitos creditórios, tal como operada, prescinde da anuência do devedor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nesse tipo de relação jurídica.
Sobre essa modalidade de transmissão obrigacional, o Código Civil, no Título II, Capítulo I, dispõe nos seguintes termos: Da Cessão de Crédito Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento. (...) Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. (negritos aditados) Além disso, a despeito da alegação da parte demandante (recorrente) de que a sentença de improcedência se baseou exclusivamente em “prints de telas” fornecidos pelo demandado (recorrido), tal tese não merece valoração, uma vez que foi demonstrada não só a existência do contrato de cessão, mas também o cumprimento das formalidades legais, incluindo o registro deste no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília – DF (id 29021022).
Nesse contexto, considerando a validade do débito que originou a anotação, não se pode falar em ilícito praticado, tampouco em configuração de danos morais.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, as as 3 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte têm se posicionado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009352120238205158, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA.
ATO LÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PARTE ADVERSA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORÉM RESTOU SILENTE E INERTE.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional.
II.
Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) III.
Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada.
Exercício regular de direito.
Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020 .8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j . 23/11/2021).
V.
Precedentes da Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023 .8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800717-08 .2023.8.20.5153, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) VI - Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09113880620228205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) (grifos e negritos aditados no texto original) Em síntese, estando o veredicto em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, com a cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária à parte sucumbente (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 08 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805785-46.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805785-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ter sido surpreendida com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 130,00, relativa ao contrato de nº 5058524.
Sustentou que não ter celebrado qualquer contrato com o promovido, e que tentou resolver o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seu nome seja removido do cadastro de inadimplentes, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito ora questionado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Em decisão de ID 116993678 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citada, a demandada compareceu ofertou contestação, alegando que o crédito objeto desta lide foi regularmente contratado junto à empresa Banco do Brasil, referente ao contrato 5058524 e, posteriormente, foi cedido ao promovido.
Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação, a demandante reiterou os termos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação por parte da autora, já que acostou ao ID nº 127000489 e seguintes, o contrato de emp´restimo firmado entre a autoria e o Banco do Brasil, print do cadastro em nome da autora, extrato do contrato, bem como o contrato de cessão entre o demandado e o Banco do Brasil, os quais são suficientes para demonstrar que a demandante contraiu o débito em questão.
Destarte, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, não há o que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, impondo-se a rejeição dos pedidos autorais.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, para caracterizá-la, de forma capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
A parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, não deve ter presumida a litigância de má-fé, uma vez que esta exige prova satisfatória de sua existência.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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