TJRN - 0910406-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910406-89.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE FALCAO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA DEMORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DO PROCESSO NA SECRETARIA ESTADUAL.
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO PROTOCOLADO EM 2019.
SERVIDOR QUE SÓ COMPLETOU O TEMPO PARA APOSENTADORIA EM 2021.
AUSÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSTRUÇÃO DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO IPERN EM FACE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2015.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO IV, DA LCE nº 308/2005.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maria de A.
Falcão em face de sentença proferida no ID 23558923, pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: “…condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 01 (um) mês e 21 (vinte um) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor, mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA – E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros de caderneta de poupança e a partir de então atualização única pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 – desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.” No mesmo dispositivo, condenou o IPERN ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 23558924, a parte apelante alega que a condenação deve ser “referente aos meses em que o Estado do Rio Grande do Norte demorou além do razoável para emitir os documentos e declarações bem como a demora do IPERN na concessão deste direito imprescindível”.
Destaca que, de acordo com a IN n.º 01/2018 – IPERN, deve o servidor providenciar os documentos necessários e após isso requerer junto ao IPERN a aposentadoria.
Explica que “apenas após cumprimento das funções EXCLUSIVAS da SEEC (emissão destes documentos essenciais) é que a autora pôde pegar esta documentação e se dirigir ao novo fluxo processual de apreciação da aposentadoria, previsto pela IN nº 01/2018, direcionando seu requerimento ao IPERN”.
Salienta que a documentação é essencial para a concessão da aposentadoria e que qualquer atraso desarrazoado é culpa da Administração Pública.
Ressalta que “a autora solicitou as declarações e certidão em agosto de 2019, quando sequer ouvia falar em pandemia do Covid-19, somente recebendo sua documentação em 26/10/2020, no lockdown, quando todas as escolas fecharam, o serviço público funcionava de modo remoto, inclusive no IPERN, tanto que se suspende a prova de vida até o final do ano de 2022, para quem já era aposentado.” Discorre sobre a configuração do nexo de causalidade e sobre a caracterização da responsabilidade.
Evidencia que o Estado do Rio Grande do Norte demorou 1 ano e 6 meses até que fosse entregue a documentação necessária.
Explica que somente com a retomada parcial dos serviços é que foi possível solicitar sua aposentadoria na data de 27 de novembro de 2021.
Pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelo tempo de demora da documentação (de 29/08/2019 até a concessão da aposentadoria, em 27/11/2021).
Subsidiariamente, pleiteia pela condenação de todo o período, em virtude da suspensão dos serviços em razão da pandemia.
Apesar de intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23558926.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 23623380, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Repousa o cerne meritório em perquirir acerca do direito da autora ao período a ser indenizado pela demora no processo de concessão da sua aposentadoria.
A tese da parte apelante é de que deve ser considerado o lapso temporal de atraso a partir do requerimento de expedição da documentação necessária protocolado na SEEC.
Ocorre que, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, posto que a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva, julgando o feito em relação a este sem resolução de mérito.
Neste momento, importante ressaltar que a parte apelante não ataca a ilegitimidade passiva do Estado em suas razões de ID 23558924, de forma que a sentença transitou em julgado quanto a este capítulo.
Com efeito, em suas razões recursais a parte recorrente discorre sobre a necessidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte pela demora no processo, sem, em nenhum momento, pedir a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade daquele integrante do polo passivo.
Ademais, a questão da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte em questões como a dos autos já foi reconhecida por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Tema 07 do IRDR, tendo sido fixada a seguinte tese: O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015.
Assim, não é possível no caso concreto analisar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o mesmo é parte ilegítima para figurar na lide.
Noutro quadrante, a parte apelante alega deve ser considerado o atraso referente aos meses em que o Estado do Rio Grande do Norte demorou além do razoável para a SEEC emitir os documentos e declarações bem como a demora do IPERN.
Ocorre que a SEEC não possui atribuição para apreciar o pedido de aposentadoria, uma vez que, desde a alteração legislativa de 2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005 com a nova redação, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo.
Desta feita, a alegação da parte recorrente de que deve ser contado o prazo desde o referido requerimento não pode ser acolhido, uma vez que expressamente fixa o órgão competente para apreciação do pedido de aposentadoria.
Com bem consignado na sentença: “Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Com efeito, a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito, mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo.
Diferentemente dos casos fundamentados na demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não gera direito à indenização a demora imoderada na disponibilização da certidão de tempo de serviço, na medida em que neste último caso inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor.
No direito civil brasileiro a investigação dos critérios do nexo causal ocorre por meio da identificação da teoria explicativa a ser utilizada.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil, a responsabilidade civil depende da existência de nexo direto e imediato entre a conduta e o dano.
O dano é considerado imediato quando se pode identificar uma linha reta entre conduta e consequência ou evento danoso.
In casu, não existe uma linha reta entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), considerando que entre um ponto e outro ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadoria.
Logo, o dano alegado pelo demandante (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário) não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço), integrando também a cadeia de acontecimentos o processo administrativo de aposentadoria, de responsabilidade do IPERN, de forma que afastada a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo o dever de indenizar.
Improcedente, portanto, a pretensão deduzida." Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válidas as transcrições dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DO RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO A INSTRUIR O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
APOSENTADORIA EXCLUSIVAMENTE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0862813-64.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DO IPERN DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
TESE RECURSAL DE QUE O DEMANDANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSTRUÇÃO DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL CABÍVEL, MAS PERMANECEU INERTE.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0807102-11.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DO JULGADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E A ENTREGA DOS DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MESMO CONSTATADA A DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DAR ENTRADA NO IPERN DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, CABERIA À SERVIDORA INSURGIR-SE NO REFERIDO PERÍODO, ATRAVÉS DO MEIO PROCESSUAL CABÍVEL, EM FACE DA OMISSÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO EM ATENDER AO SEU PLEITO NO PRAZO RAZOÁVEL, O QUE NÃO OCORREU, NÃO SENDO PORTANTO DEVIDO SOMAR O PRAZO DO REFERIDO ATO AO DE EXCEDENTE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, TÃO SOMENTE, ENTRE A DATA DO PROTOCOLO NO IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR.
APELO CONHECIDO, DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0809692-24.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 31/03/2023 – Realce proposital).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910406-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
04/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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