TJRN - 0842035-49.2017.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2025 08:19
Juntada de diligência
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03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842035-49.2017.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O Diante da comprovação de propriedade de imóvel em nome da coexecutada FABIANA CRISTINE BARBOSA COSTA (Id. 152914910), DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (Id. 153672490), pelo que DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço descrito como "RUA STEFANIA DIAS DE MELO, N. 101, BAIRRO PITIMBU - NATAL/RN - CEP: 59065-305", observando as formalidades legais de intimação da executada e do cônjuge, se casado for, para impugnar a penhora, no prazo de 15 dias.
Com o retorno do mandado, dê vistas ao exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842035-49.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para requerer o que entende de direito, em 15(quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921, CPC).
Natal, 28 de maio de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842035-49.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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01/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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24/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842035-49.2017.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2) D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes foram intimadas para manifestar-se sobre o laudo contábil elaborado em Id. 102385680.
A parte executada, representada pela Defensoria Pública Estadual, não se manifestou sobre os cálculos elaborados (Id. 115435421), enquanto a parte credora impugnou o labor pericial, conforme manifestação de Id. 115435421.
Intimado, o perito apresentou o laudo complementar em Id. 121571970. É que importa relato.
Fundamento e decido.
Analisando a demanda, verifico que, em sede de laudo complementar, o perito esclareceu que, à época da realização do primeiro laudo contábil, ainda não havia sido divulgado os índices de janeiro e fevereiro relativos ao IPCA, que é trimestral, revisando o cálculo e obtendo a mesma quantia informada pelo assistente técnico da parte credora.
Ademais, esclareceu que houve uma incorreção no cálculo dos juros de mora pelo assistente técnico da parte vencedora, “pois o assistente técnico considera a aplicação de 1% de juros a cada 30 dias, sendo que a aplicação correta é de 1% a.m., ou seja, a cada ano o cálculo do assistente técnico majora os juros em 5 dias (considerando ano de 365).”.
Veja-se que assiste razão ao perito, uma vez que a forma de apuração dos juros, na forma feita pelo credor, implica em majoração do quantum efetivamente devido.
Assim, sendo certo que o perito providenciou os cálculos em conformidade com o título executivo, inclusive acolhendo parte da manifestação do credor quanto à correção monetária pelo IPCA, HOMOLOGO como valor do cumprimento de sentença a quantia total de R$ 258.566,62 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizada até 16/03/2023 e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em Id. 78558549.
DEIXO de condenar a parte Executada em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
Sem prejuízo do disposto supra, APLICO em desfavor do executado a multa e os honorários do art. 523, §1, do CPC, cada um no percentual de 10% sobre o valor do débito, uma vez que não houve a quitação voluntária do débito.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, acostar aos autos planilha atualizada dos débitos.
Em seguida, promova-se inicialmente o bloqueio SISBAJUD, com o uso da modalidade teimosinha, por 30 dias.
Efetuada a penhora, cumpra-se o que dispõe o § 3°, do art. 854, CPC.
Havendo impugnação em 5 (cinco) dias, dê vistas ao Exequente no mesmo prazo e, somente após, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação, frutífero o bloqueio, expeçam-se os competentes alvarás, devendo a parte credora ser intimada a informar seus dados bancários, em 05 dias.
No mais, AUTORIZO a finalização da perícia contábil via NUPEJ, com a liberação do pagamento em favor do expert pelo cumprimento do encargo.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação PESSOAL da DPE/RN atuante no feito.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842035-49.2017.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE o perito responsável pelo laudo pericial, através do e-mail "[email protected]" para manifestar-se sobre a impugnação ofertada pelo exequente em Id. 105991917, no prazo de 15 dias, encaminhando-se ao expert, se necessário, cópia dos autos para conhecimento.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão final do presente cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842035-49.2017.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do laudo pericial acostado em Id. 102385680 e, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:41
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 20:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:31
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:37
Outras Decisões
-
08/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 02:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 20:44
Outras Decisões
-
18/02/2022 03:27
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:51
Processo Reativado
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01/07/2021 08:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 11:44
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 09/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 07:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2021 23:59.
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23/05/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 03:07
Recebidos os autos
-
06/05/2021 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 08:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:55
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2020 14:53
Conclusos para julgamento
-
18/05/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 07:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 07:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 01:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 22:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 08:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 08:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 08:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 16:40
Juntada de termo
-
30/11/2017 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 08:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 07:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 07:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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