TJRN - 0812703-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:15
Juntada de diligência
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02/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812703-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA CRAVEIRO SALES SARMENTO Parte Ré: PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de mandado de despejo compulsório formulado pela parte autora.
Verifico que na decisão que deferiu o despejo liminar foi concedido prazo para a desocupação voluntária, “contados estes do término do prazo da contestação, uma vez que condiciono a efetivação da presente medida (expedição de mandado de desocupação e cumprimento da tutela) após ser constatado que a parte demandada não purgou a mora, em atenção ao teor do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.” (Num. 118994903).
A parte ré apresentou defesa, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qual não nega a dívida, todavia deixou de purgar a mora (Num. 147447664).
Por tais razões, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de despejo em desfavor da parte ré, concedendo-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para que desocupe voluntariamente o imóvel, findo o qual, não o fazendo, o oficial de justiça deverá efetuar o despejo compulsório, podendo fazer uso do emprego de força, inclusive arrombamento, observando as cautelas estritamente necessárias e a proporcionalidade da medida para o cumprimento da presente ordem, a fim de imitir o autor na posse do imóvel.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:02
Outras Decisões
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10/04/2025 07:20
Desentranhado o documento
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10/04/2025 07:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:25
Juntada de diligência
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11/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812703-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CRAVEIRO SALES SARMENTO DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora pede a concessão de tutela de urgência incidental, para o fim de determinar o corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel ocupado pela ré, de sua propriedade, em virtude de débitos existentes e não pagos por esta última (Num. 136694896). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Como cediço, plenamente possível, na sistemática do CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo, devendo haver, para o deferimento da medida, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300 do CPC).
Na hipótese, entendo que a medida não comporta acolhimento. É que ainda que a parte ré, locatária, permaneça ocupando o imóvel mesmo inadimplente com os aluguéis mensais e com o serviço de energia elétrica, não pode a parte autora, ora locadora, se valer de meios ardis para forçar a desocupação do bem, sob pena de que se configure o exercício arbitrário das próprias razões, vedada pelo art. 187 do Código Civil.
Deferir o corte de fornecimento de energia elétrica, nesse caso, seria dar suporte à conduta ilegal.
A ausência de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana e, assim sendo, deve ser garantido o fornecimento no imóvel objeto da ação, enquanto a locatária ali permanecer, salvo por inadimplemento, ficando a providência, neste último caso, a cargo da concessionária responsável pelo fornecimento do serviço, observando a legislação vigente sobre o tema.
Convém salientar que, a meu ver, salvo melhor juízo, competia à própria autora, na qualidade de locatária, providenciar a transferência da titularidade da conta de energia elétrica quando da locação do imóvel, a fim de evitar os aborrecimentos por ela experimentados, em razão da negativação perante órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ato contínuo, observo que até o presente momento, a citação da ré não foi levada a efeito.
Não obstante a determinação para que a citação da ré fosse realizada por hora certa, constante no despacho Num. 137572442, deixou o oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência de fazê-lo, conforme observa-se da certidão Num. 138718385.
Assim, determino a renovação da diligência, nos termos do despacho Num. 137572442.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 21:06
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº: 0812703-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 NARA SANCHA FREIRE PONTES Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal -
02/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:16
Juntada de diligência
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04/05/2024 02:28
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0812703-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA CRAVEIRO SALES SARMENTO Parte Ré: PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI DECISÃO Ana Craveiro Sales Sarmento propôs a presente Ação de Despejo com Pedido Liminar contra Priscilla Lorraine Farias Lucinari, alegando a celebração de um contrato escrito de locação residencial com a Ré, que não honrou com o pagamento do aluguel e se nega a desocupar o imóvel após o término do contrato.
Detalha que o contrato iniciou em 25/12/2021 e venceu em 25/12/2022, mas a Ré permaneceu no imóvel sem pagar o aluguel, no valor de R$ 1.500,00, e demais encargos adicionais (IPTU e taxas ajustadas, causando prejuízos que, atualmente, totalizam R$ 33.030,00, além de débitos com contas de energia (R$ 953,98) e água (R$ 837,88) não pagas pela Ré.
Por tais razões, formulou pedido liminar para desocupação imediata do imóvel objeto da locação, independente de caução.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 116108842), cumprindo a diligência na petição Num. 118268400. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e encargos acessórios previstos no contrato de locação não residencial entabulado entre as partes.
Em tais hipóteses, a medida liminar para ser concedida demandada a prova do inadimplemento e a ausência de garantias, como se infere da redação do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que reproduzo: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. [...] § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) - Grifei Na espécie, constata-se que o instrumento de locação celebrado entre as partes não prevê uma das garantias do art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Além disso, a parte autora demonstrou o inadimplemento da ré quanto aos aluguéis e encargos acessórios, os quais, por força da Cláusula IX.2 (Num. 115860945 - Pág. 3), também ficaram na responsabilidade da locatária, além da constituição em mora, mediante a notificação extrajudicial (Num. 115860947).
Com efeito, o comprovado inadimplemento do locatário quanto às obrigações e a não prestação da caução demonstram a probabilidade do direito autoral.
Por sua vez, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também se mostra patente na medida em que a permanência da locatária no imóvel objeto do contrato irá acarretar o aumento da dívida, bem ainda privará os locadores da renda que podem auferir do imóvel.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para o fim específico de determinar que a parte demandada proceda com a desocupação voluntária do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo da contestação, uma vez que condiciono a efetivação da presente medida (expedição de mandado de desocupação e cumprimento da tutela) após ser constatado que a parte demandada não purgou a mora, em atenção ao teor do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se a parte ré do inteiro teor da presente decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constantes na inicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, ou seja, para pagar o valor correspondente aos aluguéis e acessórios da locação que se venceram e vencerem até o seu efetivo pagamento, incluindo-se os juros de mora, a multa, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes que, por ora, para fins de purgação da mora, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos aluguéis em atraso, podendo ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de revelia, contados da juntada aos autos do mandado (Art. 231, inciso II, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRAVEIRO SALES SARMENTO.
-
15/04/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812703-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA CRAVEIRO SALES SARMENTO Parte Ré: PRISCILA LORRAINE FARIAS LUCINARI DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a rescisão de contrato de aluguel, mas embora alegue ser hipossuficiente, juntou aos autos comprovante de benefício previdenciário com renda líquida superior a R$ 6.000,00, bem como reside em bairro de classe média alta da capital.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça (declaração de imposto de renda, extratos de conta, faturas de cartão de crédito, etc.), para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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