TJRN - 0810271-16.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810271-16.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: WANESSA LORENA OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: Capuche Satélite Incorporações Ltda SENTENÇA WANESSA LORENA OLIVEIRA DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra Capuche Satélite Incorporações Ltda, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição de Num. 160228173 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 160228173) Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810271-16.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810271-16.2015.8.20.5001 RECORRENTE: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS e outros RECORRIDO: WANESSA LORENA OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24858487) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24033389): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ – TEMA 1002).
INAPLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - julgado em 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento).
Por sua vez, o recorrente alega haver violação aos art. 476 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25391193).
Preparo devidamente pago (Id. 25846377). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “a partir de agosto de 2014, foi a recorrida que ficou inadimplente em relação ao contrato, de modo que não se reputa válida a justificativa do acórdão no sentido de apontar que o inadimplemento prévio da parte impediria a aplicação do art. 476 do CC” (Id. 24858487), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 24033389): Quanto à irresignação da apelante informando que a apelada não estava adimplente com as parcelas do financiamento, motivo pelo qual o imóvel não lhe foi entregue, destaco que segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação.
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes.
Caso tenha ocorrido alguma inadimplência, esta ocorreu somente diante do atraso na entrega do imóvel, o que torna insuficiente a argumentação, até mesmo porque a própria construtora, como já mencionado, já se encontrava em mora.
Dessa maneira, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se a ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a Corte estadual afirmou que não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações do ora recorrente.
Acrescentou que não há elementos que justifiquem o atraso na entrega da obra, sendo que a ora recorrida sempre foi pontual quanto aos pagamentos, e que a interrupção da prestação contratual se deu em razão do inadimplemento da própria recorrente, situação em que se vislumbrou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. 2.
Percebe-se que a parte recorrente buscou dar roupagem jurídica a uma controvérsia eminentemente fática, cujas nuanças são inviáveis de reapreciação em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, o Sodalício a quo foi claro ao afirmar que houve evento danoso capaz de gerar abalos à parte recorrida, no caso, o descaso sofrido pela parte recorrida na execução do contrato, o que ensejou o dever de indenizar. 4.
A pretensão não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.395/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 6/4/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inviável rever a conclusão do tribunal local, que entendeu pela culpa exclusiva da vendedora no tocante ao atraso na entrega do imóvel, em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso quanto à matéria inserta no dispositivo apontado no especial.
Súmula nº 282/STF. 4.
A ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.057.249/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810271-16.2015.8.20.5001 RECORRENTE: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS e outros RECORRIDO: WANESSA LORENA OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS DESPACHO A parte recorrente pleiteou, na irresignação recursal (Id. 24858487), a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, não comprovou o deferimento da justiça gratuita ou juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico-financeira que possa vir a inviabilizar o custeio das despesas processuais.
Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810271-16.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810271-16.2015.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, MURILO SIMAS FERREIRA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA Polo passivo WANESSA LORENA OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS Apelação Cível n° 0810271-16.2015.8.20.5001.
Apelante: Capuche Satélite Incorporações Ltda.
Advogados: Dr.
Victor Barros Braga do Anjos e outros.
Apelada: Wanessa Lorena Oliveira de Medeiros.
Advogado: Dr.
Marcondes Henrique de Morais.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ – TEMA 1002).
INAPLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - julgado em 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Capuche Satélite Incorporações Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por Wanessa Lorena Oliveira de Medeiros, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, bem como à devolução das parcelas que foram pagas na compra do imóvel, além de danos morais.
Em suas razões recursais, defende não haver nenhum ato ilícito de sua parte a ensejar o pagamento de danos, uma vez que a adquirente se encontrava inadimplente, pois não conseguiu realizar o contrato de financiamento através da instituição bancária.
Argumenta que “a negativa do procedimento do próprio Banco do Brasil, agente financiador da obra do referido empreendimento, denota que a parte apelada, em verdade, não conseguiria realizar o aludido financiamento em outras instituições bancárias unicamente em razão da ausência de suas condições para tanto” (Id 7558557 - Pág. 4).
Requer ainda a reforma da sentença no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, a fim de se adequar ao que restou julgado pelo STJ no Resp 1740911/DF, em sede de recursos repetitivos (Tema 1002), que estabelece a sua contagem a partir do trânsito em julgado.
Questiona o pagamento de danos morais, os quais, no seu entender, somente persistem quando houver ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em face de toda a argumentação acima, condenando-se a parte adversa em honorários advocatícios.
Alternativamente, pela retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 7558563).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, vale destacar que as partes litigantes celebraram o contrato particular de promessa de compra e venda cuja cópia encontra-se acostada ao Id 7558476 e seguintes, contrato esse que tinha como objeto o apartamento 401 no Empreendimento Viver Bem, tendo sido assinado em 10/04/2012.
Conforme expressa disposição contida no item 4 do Quadro Resumo, a data prevista para a conclusão das obras era 30/12/2013, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 30/06/2014.
Vale destacar que é preciso deixar claro a incidência, na espécie, das regras protetivas ao consumidor garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, trata-se de nítida relação contratual consumerista, na qual figura como consumidor a parte autora e como fornecedor/prestador a parte demandada, sendo inquestionável, ademais, a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica daquela em relação a esta.
No presente caso, o imóvel somente ficou pronto em agosto de 2014, cerca de dois meses após o prazo final.
Ademais, é fato que a adquirente, ora apelada, foi reprovada na sua intenção de contratar o financiamento junto ao Banco do Brasil.
No entanto, nessa mesma época o imóvel ainda não possuía o “habite-se”, o que impediria o financiamento por qualquer outra instituição financeira.
Conforme relatado na própria sentença questionada: “(…) as informações constantes no áudio colacionado aos autos pela parte autora (num. 1903631), revelam que em janeiro de 2015 – data em que ocorreu a conversa –, cinco meses após o término das obras, ainda não tinha sido expedido o habite-se, tendo na ocasião a preposta da construtora demandada informado que a previsão para sua regularização seria de seis meses, ou seja, com prazo final para agosto de 2015” (Id 7558530 - Pág. 4/5).
Quanto à irresignação da apelante informando que a apelada não estava adimplente com as parcelas do financiamento, motivo pelo qual o imóvel não lhe foi entregue, destaco que segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação.
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes.
Caso tenha ocorrido alguma inadimplência, esta ocorreu somente diante do atraso na entrega do imóvel, o que torna insuficiente a argumentação, até mesmo porque a própria construtora, como já mencionado, já se encontrava em mora.
Diante desse cenário, é evidente que houve atraso na entrega do bem (inadimplemento contratual por parte da apelante), motivo que permite a resolução do contrato e seus consectários: devolução da quantia paga e suspensão de eventuais cobranças relativas ao contrato.
Registro que o tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - julgado em 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento).
Na ocasião, o STJ considerou que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1.300.418/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 13/11/2013 – destaquei). É importante registrar que STJ traçou as seguintes distinções: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Assim, se o rompimento do contrato decorreu unicamente da inadimplência do construtor na entrega do imóvel, o consumidor-comprador faz jus ao recebimento integral e imediato devidamente corrigido do que já pagou e suspensão de eventuais parcelas/prestações decorrentes do contrato.
No mais, com relação à incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1002), estabeleceu a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (STJ - REsp n. 1.740.911/DF - Relator Ministro Moura Ribeiro - Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - j. em 14/8/2019).
No presente caso, é inaplicável estas conclusões, eis que a resolução do contrato ocorre em face da inadimplência do promitente-vendedor, de forma que os juros devem ser contados a partir da citação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO MOMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
TEMA 1002/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.560/RS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 20/6/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FEITOS CONEXOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MORA DA PROMITENTE VENDEDORA COMPROVADA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE”. (TJRN – AC nº 0854935-35.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 23/04/2023 – destaquei).
No que pertine ao ato ilícito praticado pela empresa hábil a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, penso não existir razão à recorrente. É que o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da apelada e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel, o que exige planejamento e significativo investimento.
Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Recorro-me, mais uma vez, à jurisprudência desta Egrégia Corte que, em casos semelhantes, reconheceu a configuração da responsabilidade indenizatória da construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO DA SÚMULA 602 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMITENTE VENDEDORA.
MORA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PRESUMIDOS.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.” (TJRN – AC nº 0100398-27.2018.8.20.0119 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 01/05/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMITENTE VENDEDORA.
MORA CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PRESUMIDOS.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015.” (TJRN – AC nº 0150635-07.2013.8.20.0001 - Relator Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 05/11/2019 – destaquei).
Quanto ao quantum indenizatório, é sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003. pág. 98).
No caso sub judice, restou evidente a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pela demandante em razão da omissão da demandada em entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente.
Mister frisar, ademais, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da apelante, verifica-se plausível e justo o arbitramento do valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista condizente com o dano experimentado pela vítima.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810271-16.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
22/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 00:23
Decorrido prazo de CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:12
Decorrido prazo de WANESSA LORENA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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