TJRN - 0918474-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0918474-28.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: TASSO JUSTINO DANTAS NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio da petição de ID nº 159824864, no bojo da presente execução, em que requer o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da apresentação de laudo médico oficial atualizado contendo o CID da moléstia. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia reside na exigência, ou não, da contemporaneidade dos sintomas e da apresentação de laudo médico oficial atualizado para fins de manutenção da isenção do Imposto de Renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna, enfermidade reconhecidamente grave pela legislação.
A questão já foi objeto de julgamento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento por meio das Súmulas 627 e 598, cujos enunciados estabelecem, respectivamente: Súmula 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Súmula 598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.” Dessa forma, restou pacificado pelo STJ que não é exigível que a parte comprove atualidade dos sintomas, nem tampouco recidiva da moléstia, bastando a demonstração da existência da doença grave em algum momento da vida, por meio de prova idônea, inclusive particular.
Do mesmo modo, o reconhecimento judicial da isenção dispensa a apresentação de laudo oficial, sendo possível ao juiz formar sua convicção com base em outros elementos probatórios válidos.
No caso dos autos, a parte exequente já havia apresentado laudo médico atestando neoplasia maligna (ID 154333782), estando o documento já incorporado ao processo.
Ademais, junta ficha financeira atualizada, comprovando que a isenção vem sendo reconhecida e aplicada pela própria Administração Pública, o que configura prova documental robusta da manutenção da condição clínica que dá ensejo à isenção tributária.
Destaco, ainda, que a parte possui 86 anos de idade e informa dificuldades de locomoção, circunstância que reforça o argumento da razoabilidade da dispensa de novos exames ou deslocamentos médicos, notadamente diante do caráter continuado do direito à isenção já reconhecido administrativamente.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais e na jurisprudência consolidada do STJ, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 159824864, para reconhecer o direito da parte exequente à isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como nas Súmulas 627 e 598 do STJ.
Determino, em consequência, a remessa dos autos à SERPREC, a fim de que proceda à retificação do demonstrativo de cálculos, excluindo o desconto do Imposto de Renda, viabilizando a correta expedição da RPV ou do instrumento requisitório aplicável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:11
Outras Decisões
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0918474-28.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: TASSO JUSTINO DANTAS NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, transitado em julgado.
Consta nos autos a petição de Id 154333780, na qual a parte autora afirma ser portadora de doença grave, requerendo a isenção do Imposto de Renda, e apresenta laudo médico pericial para comprovação.
No entanto, ao analisar o laudo, verifico que o mesmo não contém o Código Internacional de Doenças (CID), além de ser datado do ano de 2000, o que torna necessário o seu atualização para que seja validado.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico atualizado, constando o CID da enfermidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 06:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:59
Outras Decisões
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:09
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/01/2025 14:14
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:35
Juntada de despacho
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21/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:25
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 10:55
Desentranhado o documento
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26/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de TASSO JUSTINO DANTAS NETO em 18/04/2023 23:59.
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09/03/2023 10:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/03/2023 23:59.
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05/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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