TJRN - 0801963-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801963-41.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da ação de execução, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD em nome do executado ROMMEL MEDEIROS (minuta em id. 55446313).
Alegou, em suma, que: a) é possível a penhora de valores em conta poupança; b) “não houve comprovação que o dinheiro da conta informada pelo executado é essencial para sua subsistência, bem como, não conseguiu demonstrar que se tratam de valores oriundos de verbas salariais”.
Requereu, ao final, requereu que seja “dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do §1º do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, não verifico a fumaça do bom direito na pretensão da parte agravante, eis que o valor bloqueado na conta bancária do agravado é inferior a 40 salários mínimos, mais precisamente R$ 11.991,29, sendo forçoso a aplicação do contido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que impenhorável referida quantia.
Assim é a redação do artigo referido: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; Ressalte-se que o STJ entende que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. (STJ,AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não demanda revolvimento fático e probatório dos autos.
Novo exame do feito. 2. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014).3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp 1772229/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE EM CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO SOBRE POUPANÇA QUE NÃO SUPERA O VALOR DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO NCPC.
DESBLOQUEIO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELO RECORRENTE EXPERIMENTADOS PELO ENTE PÚBLICO.COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803057-34.2018.8.20.0000, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 07/02/2019) – [Grifei].
Além disso, o STJ entende que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. (STJ,AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801963-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
27/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0801963-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: ROMMEL MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da ação de execução, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD em nome do executado ROMMEL MEDEIROS (minuta em id. 55446313).
Alegou, em suma, que: a) é possível a penhora de valores em conta poupança; b) “não houve comprovação que o dinheiro da conta informada pelo executado é essencial para sua subsistência, bem como, não conseguiu demonstrar que se tratam de valores oriundos de verbas salariais”.
Requereu, ao final, requereu que seja “dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do §1º do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese dos autos, em uma análise não exauriente, reputo que a parte agravante não faz jus ao pleito de efeito suspensivo/ativo almejado.
Com efeito, não verifico a fumaça do bom direito na pretensão da parte agravante, eis que o valor bloqueado na conta bancária do agravado é inferior a 40 salários mínimos, mais precisamente R$ 11.991,29, sendo forçoso a aplicação do contido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que impenhorável referida quantia.
Assim é a redação do artigo referido: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; Ressalte-se que o STJ entende que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. (STJ,AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não demanda revolvimento fático e probatório dos autos.
Novo exame do feito. 2. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014).3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp 1772229/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE EM CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO SOBRE POUPANÇA QUE NÃO SUPERA O VALOR DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO NCPC.
DESBLOQUEIO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELO RECORRENTE EXPERIMENTADOS PELO ENTE PÚBLICO.COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803057-34.2018.8.20.0000, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 07/02/2019) – [Grifei].
Além disso, o STJ entende que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. (STJ,AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
15/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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