TJRN - 0835580-97.2019.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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02/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835580-97.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MENEZES DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por MANOEL MENEZES DA TRINDADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte Autora que em 07/12/2015, ao se dirigir ao Banco da Instituição Ré, para sacar suas cotas do PASEP se deparou com a irrisória quantia de R$ 761,65 (Setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), o qual, segundo a parte Autora, seria inferior ao que faria jus.
Aduz ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido naquela ocasião o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, pois não houve a correção devida dos índices governamentais.
Defende que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do(a) Autor(a); ao(a) Autor(a) foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua montante de e R$ 90.773,41 (Noventa mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) devidamente atualizada com juros e correção, já deduzido o que foi recebido pela autora.
Bem como indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita.
Em contestação, o banco réu, alegou no mérito que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram eventuais saques anuais de rendimentos; Saques por casamento; Conversão de moedas no Plano Real, em 01.07.1994.
Afirma ainda que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa, estes últimos atrelados como ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
A conclusão que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual não se desincumbiu Para os cotistas cujos empregadores têm convênio com o Banco do Brasil, esse processo ocorre automaticamente por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
Os saques são detalhados nos extratos com os códigos do Histórico 1009, identificados como "Crédito Rendimento - Folha de Pagamento" ou sob as denominações "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA".
Requereu, assim, improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação.
Proferida Decisão saneadora, indeferidas as preliminares arguidas.
Deferida a produção de prova pericial, as partes apresentaram quesitos.
Em laudo, a expert nomeada explicitou que “[Depois de criteriosas análises nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil e procedidos os cálculos, considerando a dedução do valor sacado na conta, o valor devido pelo banco apurado em 16/02/2021, apresentou montante de R$ 12.040,77 (doze mil quarenta reais e sessenta e sete centavos)”.
As partes apresentaram manifestações ao laudo.
A perita respondeu à manifestação, ratificando laudo anterior.
Suspenso o feito para julgamento do IRDR no STJ.
Levantada a suspensão do feito, foram as partes intimadas e se manifestaram.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Salienta-se, inicialmente, que fora decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos valores não pagos, alegando inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado e da possibilidade de reparação a título de danos morais.
Por conseguinte, explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de descontos supostamente indevidos e não autorizados do montante ao longo dos anos, sem a devida correção monetária, arguindo, assim, que teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura do laudo pericial (ID. 65647897) e seu complementar (ID. 72287024), estes deixaram claro, após os devidos cálculos que o banco réu deixou de pagar indevidamente o total de R$ 12.040,77 (doze mil e quarenta reais e sessenta e sete centavos), já descontado o valor sacado pela parte autora, conforme exordial e extratos anexados.
Saliento que a expert transcorreu de forma clara sobre todos os métodos utilizados para os cálculos, chegando a conclusão de que há valores devidos pelo banco réu ao autor.
Desse modo, imperioso se faz a devolução devidamente corrigida de tais valores.
Outrossim, configurado está o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade.
Assim, quanto ao dever de indenizar, restou incontroversos (i) a incorreta aplicação dos índices foi sobre um saldo principal a menor do que devido, (ii) privação do autor a verba que era de sua titularidade e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de reparar.
Para quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de indenizar as perdas e danos.
Considerando a responsabilidade civil da ré pelos danos suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; E ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em danos materiais no montante de R$ 12.040,77 (doze mil e quarenta reais e sessenta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir do apurado em laudo pericial em 16/02/2021 e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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20/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:35
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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25/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/03/2021 05:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 05:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:25
Expedição de Alvará.
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22/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 09:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
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24/09/2020 22:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:52
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 22:49
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 23:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 21/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
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09/07/2020 12:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 12:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 07:25
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 07:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 07:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:09
Outras Decisões
-
10/02/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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