TJRN - 0816412-46.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826399-72.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Parte autora: ANA KADDJA ALBUQUERQUE DE PAULA Advogado: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS - OAB/RN 19974 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório atravessado no ID nº 141085108.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816412-46.2018.8.20.5001 Polo ativo PEDRO GERCIONE DA SILVA Advogado(s): ROSA MARIA DUARTE DE ANDRADE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA N.º 1.050/STJ E NA SÚMULA n.º 111/STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO GERCIONE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0816412-46.2018.8.20.5001, ajuizado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados nas planilhas ID 89415313.
Condeno a parte exequente, no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução, o que o faço em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)”.
Contra a mencionada sentença foram opostos embargos de declaração, apreciados nos seguintes termos: “(...).
A verba honorária, objeto de cumprimento de sentença, é a fixada na parte dispositiva do julgado e que fora objeto de cálculos, pelo credor, na fase de cumprimento e devidamente homologada no Id 89415313.
Lá, toda a verba honorária da fase de conhecimento fora decidida.
Aliás, em exame de tutela antecipada, jamais se aplica verba honorária de sucumbência, pois é intermédio do processo, e não decisão final.
Isto posto, rejeito ambos os embargos.
Após trânsito em julgado e não havendo notícias de descumprimento da parte dispositiva do julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2023. (...)”.
Foram opostos novos aclaratórios, os quais também restaram desprovidos: “(...).
Se, de fato, houver insurgência acerca do exato valor a ser homologado, bem assim, quanto às parcelas que devam integrar o montante da homologação, esse dissenso deverá, agora, ser examinado, por via do recurso de apelação, e não por reiterados pedidos de embargos declaratórios, mesmo porque a matéria, em apelação, é completamente devolvida ao Tribunal, e, na esfera recursal, aplicar-se-á a melhor forma de direito.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023. (...).”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) O objeto do presente recurso é obter a reforma da decisão que negou o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela no decorrer do trâmite processual; b) “a verba honorária de sucumbência perseguida em sede de execução inclui os honorários de sucumbência sobre as parcelas pagas na antecipação de tutela e entendimento contrário aos honorários de sucumbência sobre proveito econômico obtido em sede de tutela antecipada diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do próprio Código de Processo Civil”; c) a quantia que o recorrente acatou do INSS limita-se ao valor que este se admitiu por devedor nas diferenças obtidas na conversão do benefício anterior devidas pelo recorrido.
O recorrente não renunciou à cobrança desses honorários.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença que negou honorários de sucumbência sobre o montante das parcelas mensais recebidas pelo recorrente em sede de antecipação de tutela.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo Apelado.
Processo em que o Ministério Público declinou da intervenção, conforme manifestação de Id n.º 7350222 (recurso anterior). É o relatório.
VOTO: O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O recurso em análise trata exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado, de maneira que o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor da demanda, a ele não se estende.
In casu, após intimação, a advogada subscritora do recurso expressamente requereu a concessão da justiça gratuita em seu benefício, colacionando a cópia da sua declaração de imposto de renda.
Analisando o documento de ID n.º 23996964, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais, o que enseja a concessão da gratuidade judiciária exclusivamente para o ato processual praticado, ou seja, o preparo recursal decorrente da interposição de apelação cível.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença vergastada concluiu que os honorários advocatícios sucumbenciais incidiriam apenas sobre as parcelas objeto de homologação, de forma que não incidiriam sobre os valores pagos pela Autarquia Demandada a título de antecipação dos efeitos da tutela.
A matéria é de fácil deslinde.
Registre-se inicialmente que, de acordo com a Súmula 111/STJ, “[n]as ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda”.
Nos valores apontados pelo INSS como devidos, e acolhidos na sentença vergastada, os honorários não estão calculados sobre todas as prestações vencidas, eis que aquelas parcelas anteriores à decisão exequenda e que foram pagas a título de tutela antecipada, por óbvio, não compõe o valor homologado – eis que adimplidas no curso da demanda.
Assim, ao determinar a incidência dos honorários apenas sobre os valores homologados, desprezando as parcelas pagas no curso da demanda, o Juízo a quo terminou por reduzir a base de cálculo dos honorários advocatício sucumbenciais.
O STJ, através da Primeira Seção, em julgamento realizado sob o do rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que ser á composta pela totalidade dos valores devidos". (REsp 1.847.731/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
O referido julgado firmou a seguinte tese (Tema 1.050/STJ): “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II; 489, II, § 1º, IV; E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.050/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, razão pela qual se afasta a alegação de violação dos arts. 458, II; 489, II, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC/2015. 3.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado sob o do rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que: "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que ser á composta pela totalidade dos valores devidos". (REsp 1.847.731/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.879/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais será composta da totalidade dos valores devidos, ou seja, das parcelas pagas desde a efetivação da decisão que antecipou os efeitos da tutela até a data da prolação da decisão exequenda, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consagrado no Tema 1.050/STJ e na Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível, para reformar parcialmente a sentença vergastada, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devam incidir sobre as parcelas pagas desde a efetivação da decisão que antecipou os efeitos da tutela até a data da prolação da decisão exequenda. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816412-46.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0816412-46.2018.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: PEDRO GERCIONE DA SILVA Advogada: Dra.
Rosa Maria Duarte de Andrade (OAB/RN 4.918) Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO GERCIONE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0816412-46.2018.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado.
Conforme se depreende das razões recursais, o objeto do presente recurso é obter a reforma da decisão que negou o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela no decorrer do trâmite processual.
Nas razões do recurso, a parte Recorrente afirmou ser beneficiária da justiça gratuita, deixando de recolher o preparo recursal.
Ocorre, que, nos termos do artigo 99, § § 4º e 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
In casu, o apelo em comento objetiva exclusivamente a reforma parcial da sentença hostilizada, com a finalidade de majorar honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Apelante para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Decorrido o referido prazo, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
04/11/2021 01:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/11/2021 01:17
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:47
Decorrido prazo de PEDRO GERCIONE DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:52
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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08/07/2021 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 19:25
Conclusos para decisão
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09/03/2021 19:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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05/02/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:20
Conclusos para decisão
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26/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DUARTE DE ANDRADE em 25/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 11:27
Conhecido o recurso de parte e provido
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28/10/2020 07:24
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2020 09:49
Incluído em pauta para 27/10/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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15/10/2020 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2020 09:54
Conclusos para decisão
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10/09/2020 09:51
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 12:26
Recebidos os autos
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08/09/2020 12:26
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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