TJRN - 0801136-10.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0801136-10.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAÚ S/A., devidamente qualificados na exordial.
Alega, a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização do desconto de 64 (sessenta e quatro) parcelas no valor de R$ 109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos), entre junho de 2018 aos dias atuais, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado de nº 588034290, que lhe causou dano material de R$ 7.027,20 (sete mil e vinte e sete reais e vinte centavos).
Afirma que desconhece referido contrato.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados em sua conta bancária, em decorrência de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários (Id. 108234260).
Sentença de Id. 108355643 que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
Acórdão de Id. 120029181 que determinou a retomada do feito.
Decisão de Id. 133868948 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 135847130), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação acostada ao Id. 140045794. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 588034290, com parcelas mensais no valor de R$ 109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos), conforme extratos bancários juntado ao Id. 133023577.
A instituição bancária ora demandada contestou os fatos, alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas referem-se ao contrato de empréstimo consignado nº 588034290.
A parte autora alega que os descontos se referem a serviços bancários não contratados.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um crédito regularmente contratado e usufruído pela parte autora.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu apesar, devidamente intimado, manifestou não ter interesse em produzir outras provas, conforme Id. 142063503.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 588034290.
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
O demandado defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos ora discutidos, porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada BANCO ITAÚ S/A. como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO ITAÚ S/A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão de associação que levaram aos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 588034290.
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801136-10.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E TARIFA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A CONTRATOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Tarifa Indevida c/c Inexistência De Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Repetição De Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 23142464), a Apelante alegou, em síntese, que: a) as demandas apontadas pelo Douto Magistrado não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir; b) as demandas são distintas e têm por fundamento outros contratos não ocorrendo a conexão e/ou litispendência.
Requer, ao final, o provimento do recurso “a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, subsidiariamente, caso entenda que a causa não esteja madura para julgamento, requer a anulação da sentença, determinando o retorno do feito para a vara de origem, para que se proceda ao seu regular processamento e julgamento.” Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões no Id. 23142468, rebatendo as alegações soerguidas nas razões do presente apelo.
Por fim, requer a manutenção da sentença recorrida.
Processo prescinde de intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que o apelante havia ajuizado outras ações (Processos de nº 0801145-69.2023.8.20.5159, 0801136-10.2023.8.20.5159, 0801146-54.2023.8.20.5159) com narrativa dos fatos praticamente idêntica com a única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora deveria ter ingressado com uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que nesta ação o autor pretende ver declarada a inexistência da contratação a implicar em descontos no seu benefício previdenciário.
Por outro lado, no outro processo indicado, há a indicação de outro desconto (contrato), mas se referindo à mesma conta corrente.
Assim, embora as referidas ações tenham identidade de partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que os serviços bancários impugnados são diferentes.
Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prejuízo com a prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, uma vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro.
Verifica-se dos autos que os pedidos formulados pelo causídico nas ações com as mesmas partes, possuem objetos diversos, não possuindo indícios de abusividade ou fraude, não servindo, portanto, para caracterizar a litigância predatória.
Sobre a avalanche de processos infundados denominada de litigância predatória, o ministro Moura Ribeiro do STJ explicou que o objetivo principal da discussão do Repetitivo (REsp 2021665) é estabelecer em qual medida o juízo, antevendo a "natureza temerária" do processo, pode exigir da parte autora apresente documentos capazes de confirmar a seriedade dos pedidos submetidos ao Judiciário.
Outrossim, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse sucedâneo, considerando que as demandas ajuizadas pela autora possuem causas de pedir e pedido diferentes, notadamente, porque, diferem quanto a natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória, eis que não se constata na espécie que houve a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, devendo prevalecer o princípio do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados desta Colenda Primeira Câmara Cível em casos similares: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800609-69.2023.8.20.5123, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS E COM RÉUS DIFERENTES.
RÚBRICAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS QUE SÃO DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800948-61.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
RUBRICAS BANCÁRIAS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802048-51.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) Portanto, as cobranças de serviços bancários diferentes podem ser questionadas pelo autor em demandas distintas, não sendo cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801136-10.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801470-12.2023.8.20.5105
Maria das Dores da Fonseca
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 17:12
Processo nº 0801196-26.2024.8.20.5101
Luiz Miguel de Lima Silva
Municipio de Caico
Advogado: Thaise Priscila de Lima Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 13:39
Processo nº 0800941-45.2024.8.20.0000
Kira Suelma Gomes Pelagio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 12:11
Processo nº 0800984-82.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Januario Barbosa Filho
Advogado: Milton Moreira da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 08:03
Processo nº 0800984-82.2022.8.20.5001
Francisco Januario Barbosa Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2022 15:10