TJRN - 0870496-26.2020.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
03/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0870496-26.2020.8.20.5001 AUTOR: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento RÉU: SEBASTIAO FLAVIO SABINO PINHO MARINHO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar movida por BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Sebastião Flávio Sabino Pinho Marinho e, posteriormente, de Flávio Henrique Sabino Pinho Marinho.
No despacho de Id. 96085388 foi determinada a citação do herdeiro Flávio Henrique Sabino Pinho Marinho, conforme requerido pela parte autora, para se manifestar nos autos.
O herdeiro Flávio Henrique Sabino Pinho Marinho apresentou manifestação no Id. 104993595 - Pág. 1-4, na qual pugnou pelo encerramento das tentativas de busca e apreensão, em razão do bem já ter sido apreendido.
Na oportunidade, aduziu que foi aberto prazo para purgar a mora, mas não tinha condições de pagar o débito referente ao veículo.
Requereu ainda a citação do autor para juntar comprovante de venda do veículo e para devolver o valor excedente.
Impugnou a cobrança de valores na planilha referente aos honorários advocatícios, custas e taxas extrajudiciais.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora na petição de Id. 106434736 - Pág. 1-3 informou que o bem não foi vendido.
Rechaçou a alegação referente ao valor de venda do bem e sustentou que o saldo negativo da venda do bem em leilão não é objeto da demanda.
Aduziu que o valor da venda é utilizado para quitar todos os débitos.
Requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Ao final apresentou proposta de acordo para entrega do bem mediante a quitação do contrato.
Instado a se manifestar, o herdeiro demandado discordou da proposta e pleiteou que fosse determinado que a parte requerente juntasse aos autos o comprovante de venda do carro, assim que este for vendido e de que não foi feita a venda até o momento, por meio de foto.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo herdeiro demandado, considerando o disposto no §3º do art. 99.
No tocante à decretação de revelia, entendo que a manifestação do demandado poderá ser analisada e considerada tempestiva, visto que foi apresentada antes mesmo da devolução do mandado pela Oficiala de Justiça, conforme certidão de Id. 104829579.
Dessa forma, não merece acolhida o pedido de reconhecimento da revelia.
Frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar movida por BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Sebastião Flávio Sabino Pinho Marinho e, posteriormente, em desfavor de Flávio Henrique Sabino Pinho Marinho, ao fundamento de que foi celebrada cédula de crédito bancário, todavia, não houve o adimplemento do contrato, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo, bem como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
Sobre a alienação fiduciária em garantia, conceitua Orlando Gomes: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a efetiva relação contratual, bem como a previsão de cláusula de alienação fiduciária, ao anexar aos autos o instrumento contratual de Id. 63258527 - Pág. 1-2, pelo que se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
A parte demandada manifestou-se no sentido de reconhecer a existência de débito e informar que não possui condições de quitá-lo, razão pela qual constata-se a veracidade da mora.
Cumpre mencionar, que não merece acolhida o pedido do demandado de determinar que o autor acoste aos autos o comprovante da venda do carro e que restitua o valor que excedeu a venda do veículo, posto que a parte autora, na petição de Id. 106434736 - Pág. 1-3, esclareceu que o bem apreendido não foi vendido.
Nesse contexto, infere-se que, diante da inadimplência, opera-se a resolução do contrato, de forma que o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial, qual seja: NISSAN Modelo MARCH S 1.0 12V, FLEXSTART 4P (AG) Completo Ano 2017/ 2018 Cor PRETA Placas QGI2946, em favor do proprietário fiduciário BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino, ainda, o cancelamento da restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, caso ainda não realizado.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria retifique no sistema para constar no polo passivo apenas o demandado Flávio Henrique Sabino Pinho Marinho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte RÉ - FLÁVIO HENRIQUE SABINO PINHO MARINHO.
-
14/03/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:26
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:29
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:29
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 06:21
Juntada de diligência
-
13/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:53
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:31
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:18
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:06
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/10/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2021 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLAVIO SABINO PINHO MARINHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 21:06
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-27.2024.8.20.5300
Antonio Henrique Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcilia Pereira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 07:46
Processo nº 0800115-27.2024.8.20.5300
2 Delegacia de Policia Civil Natal
Antonio Henrique Pereira da Silva
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2024 21:14
Processo nº 0861796-27.2021.8.20.5001
Codiba - Comercial Distribuidora de Bate...
Nicodemos Tomaz Cortez
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2021 16:23
Processo nº 0800436-62.2019.8.20.5001
Sonia Camara de Araujo
Xavier Paul Maillard
Advogado: Daniel Monteiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2019 16:42
Processo nº 0852447-10.2015.8.20.5001
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Fabio Tatiano Lima da Silva 08337138416
Advogado: Telles Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42