TJRN - 0809113-52.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809113-52.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809113-52.2017.8.20.5001 APELANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
ORDEM DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO/RPV.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXEQUENTE.
CRÉDITO A PERCEBER QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CITADO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CABIMENTO APENAS DO SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 5 ANOS, CONSOANTE O §3º DO ART. 98 DO CPC/2015, DESDE QUE MANTIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES GOMES DO NASCIMENTO, em face da sentença acostada ao Id. 23040357, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na fase de Cumprimento de Sentença, após homologar os cálculos apresentados pela COJUD, ordenou que a exequente, ora apelante, arcasse com os honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação, mesmo sendo ela beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 23040359), a apelante se irresigna com a desconsideração do benefício da justiça gratuita que lhe havia sido concedido, devido ao futuro crédito executado que irá receber, o que entende como descabido, por não ter havido alteração na sua situação financeira para justificar tal providência, ademais pelo fato de ter sido determinado o pagamento com a simples expedição do precatório e não quando de sua quitação.
Ao final, requer a reforma da sentença, tornando “suspensa a exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença homologatória (ressalvados os casos previstos em lei, por ex.: mudança de situação econômica da Apelante), além de condenar os Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23040364).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO De início, cumpre esclarecer que, embora a apelante tenha inserido pedido ao final do seu recurso para a condenação dos apelados em honorários sucumbenciais, não será possível sua análise, haja vista que não foram apresentadas as razões de fato e de direito concernentes a este pleito, como é exigido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ele será desconsiderado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta no que resta.
Discute-se nos autos se a apelante tem a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade judiciária, em razão dela ter um precatório/RPV para receber, decorrente do cumprimento de sentença ora em julgamento.
Sobre a matéria, dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Conforme se pode depreender das supratranscritas disposições legais, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas a exigibilidade das respectivas verbas permanece suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as definiu.
Conclui-se, então, que essa isenção não é absoluta, pois a suspensão da cobrança somente perdura enquanto persistir a situação de impossibilidade de pagamento.
Na situação em particular, a magistrada sentenciante afastou o benefício em questão, sob a justificativa de que a servidora beneficiada tem um crédito a receber suficiente para arcar com os honorários sucumbenciais.
Todavia, as razões apontadas são insuficientes para demonstrar a alteração da dificuldade financeira da recorrente ou que ela tem condições de arcar com os honorários advocatícios sem afetar a sua manutenção ou da sua família, não havendo nos autos sequer uma ficha financeira atualizada da servidora que demonstre a mudança necessária para a revogação objeto de irresignação.
Aliás, em situações similares esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0835755-96.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
DECISUM QUE AFASTOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO APELANTE.
DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPORTA NA PERDA DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO, QUE DEVE SER COMPROVADA E NÃO PODE SER PRESUMIDA PELA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE CONDENOU A PARTE APELANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - 'A revogação dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à demonstração da modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Como não houve demonstração da modificação da situação fática funcional e financeira da parte desde o momento em que fora concedida a gratuidade judiciária, não se justifica a revogação do benefício concedido.' (APELAÇÃO CÍVEL, 0908054-61.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta, para restabelecer o direito ao benefício da justiça gratuita em favor da servidora apelante, suspendendo, assim, a cobrança das custas e verba honorária enquanto não demonstrada a mudança da situação de hipossuficiência declarada, nos termos em que permite o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809113-52.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
14/07/2020 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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14/07/2020 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2020
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04/06/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:47
Conhecido o recurso de Parte e provido
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06/02/2020 11:31
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2020 14:26
Incluído em pauta para 04/02/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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14/01/2020 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2018 09:55
Conclusos para decisão
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05/03/2018 16:43
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 11:23
Recebidos os autos
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05/12/2017 11:23
Conclusos para despacho
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05/12/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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