TJRN - 0804499-95.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804499-95.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA FREITAS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA À AFERIÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
DANO IMATERIAL QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral (Processo nº 0804499-95.2022.8.20.5108), por si proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas as tarifas intituladas de “CESTA B EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 2.022,04 (dois mil, vinte e dois reais e quatro centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Ademais, ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformada com a parte do julgamento que lhe foi desfavorável, aduziu a autora, em síntese, restar evidente o prejuízo moral que lhe foi causado, “posto que se viu privada de valores essenciais para sua mantença por desídia exclusiva da empresa demandada/recorrida”.
Acrescentou a isso que se encontra patente “no corpo dos autos que fora o defeito do serviço prestado pelo recorrido o fator responsável pelos danos materiais e morais suportados pela parte recorrente”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando em parte a sentença, julgar procedente o pedido de reparação por danos morais no valor a ser arbitrado por esta Corte.
Ofertadas contrarrazões, requerendo a manutenção do veredicto impugnado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade tarifária –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, o ensejo compensatório extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço caracterizada pelos descontos indevidos.
Pois bem, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ainda sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano imaterial apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a suposta lesão sofrida.
Ao caso, não há que se falar em dano in re ipsa, de modo que é imprescindível que o ilícito repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Como dito, a caracterização do dano não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Nesse ínterim, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe à autora comprovar fato constitutivo de seu direito, e desse ônus não se desincumbiu.
Com efeito, não restou demonstrada ofensa suportada pela apelante que a tenha atingido de forma a ensejar o dever de indenizar por lesão extrapatrimonial.
Embora reprovável a conduta da requerida no caso em tela, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
Para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação a honra, a imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima, de forma que exceda as situações cotidianas, a que estamos sujeitos, diante das relações sociais.
Assim, o julgador deve agir com cautela ao proceder a análise dos fatos, visto que nem todo ato de desconforto e desconforme o ordenamento jurídico enseja a obrigação de indenizar.
Dessa forma, o dano moral não pode ser banalizado, a ponto de um simples aborrecimento, como no caso dos autos, gerar o dever de ressarcir.
Portanto, entendo aplicável ao caso presente as lições do magistrado Paulista Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª ed., p . 118, verbis: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. " (Grifos acrescidos).
Observa YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral se caracteriza pela “privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (Dano moral. 3 ed.
Rev.
Ampl.
E atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pág.22).
Nessa senda, caberia à apelante demonstrar, efetivamente, a repercussão do evento, os abalos psíquicos causados à sua honra ou imagem que decorreram do fato, o que não se vê no caso concreto.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se incólume a sentença de Primeiro Grau. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804499-95.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
18/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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