TJRN - 0920466-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920466-24.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: VANESK BEZERRA PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S.A, em desfavor de VANESK BEZERRA PEREIRA.
Vê-se que o processo encontra-se paralisado há bastante tempo por desídia da parte autora que, embora intimada, através do sistema, restou silente, mesmo advertida que tal desiderato caracterizaria abandono processual.
Foram expedidas, ainda, cartas de intimação pessoal dos autores para diligenciar o andamento do feito, porém, ambas as diligências restaram infrutíferas (Id. 104410801 e 106934627).
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Restou evidenciada nos autos a negligência da Demandante, haja vista que deixaram de praticar ato processual para o qual foram intimados, caracterizando o manifesto abandono da causa.
De igual forma, o art. 77, inciso V do CPC estatui ser dever das partes e seus procuradores promover a atualização do endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Nesse passo, no caso em análise, após decorrido o prazo de intimação através de seu causídico habilitado, com vistas a regularizar o andamento do feito, constatou-se também não ser possível a intimação pessoal da parte demandante e, sendo seu ônus manter no feito o endereço atualizado, a extinção é medida que se impõe.
Assim, o diploma processual civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"(art. 485, III, CPC).
Como se comprova nos autos, a parte autora não manifestou qualquer interesse no andamento do feito, configurando-se, desta forma, o abandono processual, o que autoriza a extinção da presente demanda.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, já adiantadas (Id. 93338815).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 05:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0920466-24.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Verifico que nos autos consta a hipótese do artigo 485, III do CPC.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora pessoalmente pela via postal com AR, e seu advogado, pela publicação, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito, sob pena de caracterizar abandono processual.
P.I.C.
NATAL/RN,12 de junho de 2023.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado eletronicamente) -
13/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:23
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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02/06/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/05/2023 06:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 18:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 11:46
Juntada de custas
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20/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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