TJRN - 0001571-79.2002.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra a decisão de ID 149964556, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere ao montante inicialmente pleiteado pelo exequente, qual seja, R$ 586.996,96, em razão de sua intempestividade, e, declarou que o crédito remanescente em favor do exequente importada em R$ 127.856,20 (atualizado até 16/08/2022).
Sustenta a embargante a existência de erro material, em razão da utilização do percentual de 6,5% ao ano na planilha anexada no ID 149964563, quando o título executivo fixara os juros moratórios em 6% ao ano.
Alega, ainda, obscuridade, afirmando não haver clareza quanto à evolução do débito, sobretudo porque a diferença de R$ 8.714,01 teria resultado em um crédito remanescente de R$ 127.856,20, a despeito da realização de terceiro depósito judicial em valor superior (R$ 215.031,34).
Instado, o exequente/embargado, manifestou-se no evento de ID 157211063. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, sem razão à embargante.
Quanto à alegação de erro material no percentual dos juros moratórios, que, no dizer da embargante, foram cobradas à razão de 6,5% a.a, quando o correto era apenas 6,00% a.ao, percebo que a executada, ora embargante, não entendeu bem a evolução do cálculo exposto na planilha de ID 149964563.
Explico: A decisão objurgada é muito clara, no sentido de que, para afastar a cobrança de juros (remuneratórios = 12% a.a. ; e moratórios = 6% a.a) do período de 01/02/2022 a 16/08/2022, sobre os juros já embutidos, do período de 26/11/2002 a 31/01/2022, necessário seria partir do montante encontrado pela exequente, referente ao período de 26/11/2002 a 31/01/2022, que foi R$ 586.996,96, excluindo deste montante as parcelas referentes aos juros remuneratórios (R$ 468.131,08) e juros moratórios (R$ 8.58,81) ali embutidos, para encontrarmos a base de cálculo dos novos juros remuneratórios e moratórios, sem que incidisse juros sobre juros.
O Resultado foi R$ 57.443,71.
A importância encontrada (R$ 57.443,71) deveria ser atualizada monetariamente e acrescida de juros remuneratórios (de 12% ao ano) e juros moratórios (de 6% ao ano), no período de 01/02/2022 a 16/08/2022, ou seja, durante um período de seis meses e meio.
Na planilha de cálculo de ID 149964563, questionada por meio destes embargos de declaração, procedemos à atualização monetária dos R$ 57.443,71, no período de 01/02/2022 a 16/08/2022, computando apenas correção monetária e os juros remuneratórios fixados em 12% ao ano.
Como o período do cálculo compreendeu 06 meses e meio, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada, por óbvio, tinha que ser 6,5% para o período, cuja parcela importou em R$ 3.893,63.
A decisão objurgada, também, é bastante clara no sentido de que a parcela referente aos juros moratórios importou em R$ 1.946,82, que corresponde à metade da parcela dos juros remuneratórios.
Portanto, não há que se falar em cobrança de juros moratórios no patamar de 6,5% ao ano.
Quanto à alegada obscuridade, verifico que a mesma não merece a colhida.
Vejamos: A decisão embargada apresentou de forma detalhada a metodologia utilizada: 1) partiu-se do valor de R$ 586.996,96; 2) apurou-se a diferença de R$ 8.714,01, composta por correção monetária, juros remuneratórios de 12% a.a., juros moratórios de 6% a.a. e honorários de 5%; 3) chegou-se, assim, ao montante de R$ 595.710,97 em 16/08/2022; 4)sobre tal valor incidiram a multa de 10% e os honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, alcançando o total de R$ 714.853,16; 5) deduzido o depósito judicial de R$ 586.996,96, resultou crédito remanescente de R$ 127.856,20.
Portanto, o alegado “salto vertiginoso” entre a diferença de R$ 8.714,01 e o crédito remanescente não decorre de equívoco no cálculo, mas sim da aplicação legal da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, expressamente consignados no decisum.
Quanto ao terceiro depósito judicial, de R$ 215.031,34 (09/12/2022), este se revelou superior ao crédito remanescente apurado, motivo pelo qual já foi determinada a liberação ao exequente da quantia devida (R$ 127.856,20), com devolução do excedente à executada.
Dessa forma, não se verifica obscuridade a ser sanada, mas tão somente inconformismo da embargante com o resultado do julgado, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, cumpra-se, na íntegra, a determinação de ID 149964556.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0001571-79.2002.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Polo Passivo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0001571-79.2002.8.20.0106 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Francisco Carlos de Amorim, em desfavor da CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Esta execução teve início em 29/03/2022, quando o exequente atravessou nos autos a petição de ID 80299634, exigindo o adimplemento de um crédito no valor de R$ 586.363,36 (quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), discriminado na planilha de cálculo acostada no ID 80299641.
Em 28/04/2022, proferi o despacho de ID 81480156, determinando a intimação da executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sendo ressaltado que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525, do CPC.
Acerca do despacho supra, a executada foi intimada, na data de 16/05/2022, através de seu advogado BERGSON FERREIRA DO BONFIM - OAB/CE 17.555, como podemos ver no PJE - ABA EXPEDIENTES, tendo o prazo para a devedora efetuar o pagamento voluntário terminado em 06/06/2022, passando, então, a correr, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias, para a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, em 19/07/2022, a Secretaria exarou certidão com o seguinte teor: "CERTIDÃO: Certifico que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentado impugnação". (vide ID 85583719).
Por conseguinte, no ID 86413506, proferi decisão, aplicando a multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como determinei a realização de bloqueio, via SISBAJUD.
Na data de 17/08/2022, a executada atravessou nos autos a petição de ID 87100976, apenas para habilitar no processo um novo advogado, qual seja, Pedro Alexandrino Machado Filho.
Na data de 18/08/2022, o exequente requereu o imediato bloqueio e subsequente liberação do valor incontroverso, qual seja, R$ 586.363,36, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (vide ID 87142422).
Em 19/08/2022, a executada trouxe aos autos um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 586.996,96 (ID 87244823), para garantia do juízo, requerendo, na oportunidade, a suspensão de todos os atos executórios e abertura de prazo para apresentar impugnação (ID 87244820).
No ID 91374880, o exequente impugnou o pedido de abertura de prazo para apresentação de impugnação, uma vez que já ocorrera a preclusão temporal.
Pugnou pelo levantamento da importância depositada, por se tratar, no seu dizer, de valor incontroverso.
Na oportunidade, apresentou nova planilha de cálculo, demonstrando um crédito no valor de R$ 812.906,93, atualizado até 16/08/2022, e requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento da diferença entre o montante atualizado e o valor depositado em 16/08/2022, o que importa em R$ 225.909,97 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e nove reais e noventa e sete centavos).
O exequente alega que a mencionada diferença refere-se à multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mais a atualização do débito no período de 01/02/2022 (data do cálculo apresentado com o pedido de cumprimento de sentença) e 16/08/2022 (data da realização do depósito de R$ 586.996,96) .
Despachei, no ID 91899427, autorizando o levantamento do valor incontroverso (R$ 586.996,96), e determinei a intimação da executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente informado pelo credor.
Alvará expedido, no ID 92995558, em favor do exequente Francisco Carlos de Amorim.
Na data de 15/12/2022, a executada acostou aos autos um comprovante de depósito judicial da alegada diferença, no valor de R$ 215.031,34 (ID 93069359), e ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução, tendo em vista que, sob sua ótica, considerando o valor do principal da indenização (fixado na sentença), devidamente atualizado, e o valor do depósito inicial realizado em 24/10/2002, o saldo remanescente devido ao demandante em 09/12/2022 importava apenas em R$ 10.878,63, muito aquém do montante de R$ 812.906,93 apontado pelo exequente.
Em sua impugnação a executada sustenta que o exequente elaborou seu cálculo computando juros sobre juros, uma vez que tomou por base o valor de R$ 586.996,96, que, em seu bojo, já continha juros remuneratórios e moratórios acumulados, e fez a atualização aplicando correção monetária e novos juros remuneratórios e moratórios, de forma que houve a incidência de juros sobre juros.
Perícia Contábil foi realizada e conclusiva no sentido de que o montante devido ao exequente, na data em que foi feito o depósito de R$ 586.996,96,importava apenas em R$ 302.356,40, sendo R$ 273.658,39 referente ao principal, e R$ 28.698,01 referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, de modo que não existe crédito remanescente, uma vez que o autor já recebeu o montante de R$ R$ 586.996,96, considerado incontroverso.
A executada manifestou concordância com o cálculo feito pela perita, enquanto o exequente impugnou o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No cumprimento de sentença, a parte executada tem o prazo de 15 dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, começando este prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme disposto nos artigos 523 e 525 do CPC/2015.
No caso em tela, conforme mencionado acima, a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário, bem como para, querendo, oferecer impugnação, na data de 16/05/2022, através de seu advogado Bergson Ferreira do Bonfim - OAB/CE 17.555, tendo esse prazo terminado em 19/07/2022.
Posteriormente, em 19/08/2022, a executada trouxe aos autos um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 586.996,96 (ID 87244823), para garantia do juízo, e requereu a abertura de prazo para apresentar sua impugnação, pedido este absolutamente desnecessário, porque o artigo 525, do CPC, estabelece que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e absolutamente extemporâneo, porque já se consumara a preclusão temporal na data de 19/07/2022, como bem certificado pela Secretaria Judiciária.
Enfim, a executada somente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença na data de 15 de dezembro de 2022, trazendo a lume a alegação de excesso de execução, ou seja, uma questão que, por não ser de ordem pública, sujeita-se aos efeitos da preclusão.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO - MOMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgamento impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1782814 - SP 2020/0285400-9.
TERCEIRA TURMA - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento em 30/10/2023.
Publicado em 03/11/2023).
No mesmo sentido, também decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1912183-89.2021.8.13.0000-MG, com data de 30/11/2021, publicado em 01/12/2021, por sua Décima Câmara Cível.
Confira-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/2015. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe".
Como sabemos, o instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança jurídica, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (preclusão temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (preclusão lógica), ou em razão de sua já realização (preclusão consumativa).
Ademais, o artigo 223 do CPC/2015, dispõe que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, entendendo-se como justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, o que, a meu ver, não se configura no caso em disceptação.
Destarte, diante da comprovada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, e não versando a mesma sobre matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e independentemente de dilação probatória, a sua apreciação, no que se refere ao valor de R$ 586.996,96 objeto do pedido inicial de cumprimento de sentença, mostra-se inviabilizada, por força do instituto da preclusão temporal, o que não impede o recebimento e análise da impugnação, no tocante tão somente ao alegado crédito remanescente.
Isto porque, segundo o STJ, “na fase de cumprimento de sentença, caso o exequente, após o levantamento dos valores depositados em seu favor, apresente memória de cálculo relativa a saldo remanescente, deverá ser concedida ao executado nova oportunidade para impugnação, conforme o informativo nº 526 do STJ, vejamos:” “foi iniciado um novo procedimento executivo versando sobre valores não abrangidos pela execução anterior, razão pela qual é direito do agravante que lhe seja franqueada a possibilidade de nova defesa, não havendo cogitar em preclusão.” Frise-se que há certo tempo esse debate foi analisado pelo Colendo STJ, que resolveu a questão nesse sentido, criando o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE A SALDO REMANESCENTE.
CABIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil, permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
A falta de fundamentação hábil à compreensão da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A impugnação à execução - ainda que de saldo remanescente - é decorrência natural do direito de ação, porquanto a ordem jurídica, ao instituir mecanismos para o executado reagir contra a execução que se desenvolva injusta ou ilegalmente, quer que o executado não se encontre desamparado, a despeito do seu estado de sujeição à eficácia do título executivo.
Isso porque sempre haverá situações em que a atividade executiva, desviando-se da legalidade estrita, pode atingir injustamente uma parte ou a integralidade do patrimônio do executado. 4.
No caso concreto, trata-se de novo procedimento executivo versando sobre valores não abrangidos pela execução anterior, razão pela qual é direito do devedor que lhe seja franqueada a possibilidade de nova defesa, não havendo cogitar em preclusão. 5.
A exegese decorrente do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC acena inequivocamente para a imprescindibilidade da prévia lavratura do auto de penhora e avaliação - garantia do juízo - para que, aí sim, seja aberta a oportunidade para o oferecimento de impugnação.
A mesma lógica é extraída do teor do art. 475-L do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea.
Precedentes. 6.
No caso em julgamento, verifica-se que o recebimento da impugnação (fl. 388) deu-se sem que a recorrida procedesse à garantia do juízo, demonstrando-se equivocado o entendimento do Tribunal a quo de que tal providência é condição imprescindível para a apreciação da insurgência, e não para a sua apresentação. 7.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1.265.894/RS – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 11/06/2013 – destaquei).
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE AO SALDO REMANESCENTE (FLS. 111/122) – SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR A IMPUGNAÇÃO – CABIMENTO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL (201800736044, Relatoria da Des.
Iolanda Santos Guimarães, julgado em 30/07/2019) – PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITEM IMPUGNAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE - NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSE – AC nº 202200733517 (0064360-36.2021.8.25.0001) – Relator Desembargador Ruy Pinheiro da Silva – 1ª Câmara Cível – j. em 24/02/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE A SALDO REMANESCENTE - CABIMENTO - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR CORRETO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Consoante o disposto no art. 523 do CPC, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Considerando que a existência de saldo remanescente é decorrente de falha cometida exclusivamente pelo credor/exequente, surge para o devedor novo prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação.
Os juros de mora são devidos desde a data da intimação dos executados para cumprimento da sentença, uma vez que a partir daquela data o devedor é constituído em mora, até a data do efetivo pagamento.
Consoante preconizado no art. 523, § 1º, do CPC, caso não ocorra o pagamento voluntário do débito, serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o valor do débito.
Sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, cumprindo que sejam observados os ditames da sentença condenatória, de cujo cumprimento se cuida.” (TJMG – AI nº 1.0000.20.064861-6/001 (0648624-96.2020.8.12.0000) – Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa – 13ª Câmara Cível – j. em 08/10/2020 – destaquei).
Portanto, resta evidenciada a possibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em face do saldo remanescente, cujo pagamento foi requerido pela parte exequente e aparelhado com memória de cálculo, a fim de garantir à devedora o exercício da ampla defesa.
Porém, a nova impugnação deve limitar-se ao saldo remanescente reclamado e deve observar os mesmos requisitos da primeira impugnação ao cumprimento da sentença, apresentada em face do valor total executado, na forma do art. 535 do CPC.
Ou seja, não cabe discutir a forma como o exequente chegou ao valor principal pleiteado em fevereiro de 2022 (R$ 586.996,96), uma vez que esse valor tornou-se tornou incontroverso, em razão da falta de tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, o que não impede que a executada se insurja contra o saldo remanescente, na hipótese em que verificar estar errada a conta realizada pelo exequente.
Sobre esse tema, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRAZO.
O depósito de saldo remanescente em garantia do juízo não enseja a reabertura de prazo para o oferecimento de nova impugnação.
Porém, eventual irresignação do executado quanto a atualização do cálculo apresentado pelo exeqüente deve ser admitida e apreciada nos próprios autos da execução, ficando a cognição limitada às questões envolvendo os valores indicados nessa nova memória.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
Ausência dos requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de sua prática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*56-58, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 30/06/2010)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
Cabível a impugnação ao saldo remanescente de cumprimento de sentença, mesmo após pretérita impugnação, desde que não seja objeto a rediscussão de matéria atingida pela preclusão, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-72, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/05/2013)".
Destarte, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas no tocante à atualização feita pelo exequente, partindo do montante apurado no cálculo anterior (R$ 586.996,96), em 01/02/2022, conforme planilha acostada no ID 80299641, que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, evoluindo o mencionado valor, nos termos e de acordo com os parâmetros fixados no acórdão exequendo, até o dia 16/08/2022 (data da realização do depósito de R$ 586.996,96).
Examinando a nova planilha de cálculo acostada no ID 91501889, verifico que assiste razão à executada, quando diz que o exequente computou juros sobre juros.
Isto porque, o exequente atualizou a dívida a partir do montante de R$ 586.663,60, quantia esta cuja origem remonta a uma diferença de R$ 24.221,23, que deixou de ser paga em 26/11/2002, razão pela qual foi acrescida de juros remuneratórios de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, até o mês de fevereiro de 2022, quando o exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, ao tomar por base o quantum de R$ 586.663,60, o exequente cobrou juros sobre juros.
Para desfazer esse anatocismo, basta que peguemos o montante encontrado em fevereiro de 2022, qual seja, 586.996,96 (vide planilha de cálculo acostada no ID 80299641) e façamos a exclusão das parcelas referentes aos juros remuneratórios (R$ 468.131,08) e dos juros moratórios (R$ 8.058,81) ali embutidos, o resultado será R$ 57.443,71, que nada mais é do que os R$ 24.221,23 atualizados monetariamente até fevereiro de 2022.
Assim, a atualização do débito, no período de 01 de fevereiro de 2022 a 16/08/2022, deve partir do valor singelo de R$ 57.443,71, para que não haja cobrança de juros sobre juros.
Feita essa nova atualização, o valor encontrado deverá receber de volta o acréscimo das parcelas dos juros remuneratórios e moratórios que foram afastados da base de cálculo da apuração do crédito remanescente.
Para não retardar ainda mais o deslinde desta demanda, recorri ao serviço de atualização monetária, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para proceder à atualização do crédito do exequente, partindo do valor nominal de R$ 57.443,71, em 01/02/2022, sobre o qual foi aplicada correção monetária pelo INPC (em conformidade com o acórdão exequendo), até a data de 16/08/2022, chegando-se ao montante de R$ 59.902,02, ou seja, houve um acréscimo de correção monetária no valor de R$ 2.458,61.
Sobre este resultado, foram aplicados os juros remuneratórios de 12% ao ano, que resultou em uma parcela de R$ 3.893,63.
Também sobre o montante de R$ 59.902,02, foram computados juros moratórios de 6,00% ao ano, cuja parcela, obviamente, foi a metade do valor dos juros remuneratórios, ou seja, R$ 1.946,82, conforme planilha de cálculo que faço juntar aos autos, como anexo desta decisão.
Pois bem.
Somando-se os acréscimos de correção monetária (R$ 2.458,61), mais juros remuneratórios (R$ 3.893,63), mais os juros moratórios (R$ 1.946,82), temos um total de R$ 8.299,06, sobre o qual devemos calcular os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5,0%, conforme foi estabelecido no acórdão do TJRN (cópia no ID 75608156).
Temos, então, uma parcela de R$ 414,95 referente a honorários, e o total da diferença passa para R$ 8.714,01, sendo esta, portanto, a quantia que deve ser acrescentada ao montante inicialmente cobrado pelo exequente, qual seja, R$ 586.996,96, de modo que, na data de 16/08/2022, o montante devido era R$ 595.710,97, sem considerar, até então, a multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a devedora não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Aplicando-se os honorários de 10% (R$ 59.571,10) e a multa de 10% (59.571,10), o montante final devido importou em R$ 714.853,16 (setecentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
Destarte, considerando que, na data de 16/08/2022, a executada efetuou um depósito no valor de R$ 586.996,96, já levantado pelo exequente, o crédito remanescente importa apenas em R$ 127.856,20 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), e não R$ 215.031,34, como pretende o exequente.
Por fim, esclareço que, a meu ver, o laudo pericial acostado no ID 118887771 não se mostra útil para o esclarecimento do crédito remanescente do autor, uma vez que a perita realizou o cálculo a partir data de 26/11/2002, adentrando, assim, na questão referente à apuração do valor inicial do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 586.996,96, acerca do qual não cabe mais qualquer debate, em razão da falta de uma tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, no que se refere ao montante inicialmente pleiteado pelo exequente, qual seja, R$ 586.996,96, em razão de sua intempestividade.
JULGO PROCEDENTE, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao valor do alegado crédito remanescente, e, por conseguinte, declaro que o crédito remanescente em favor do exequente importa em R$ 127.856,20 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), atualizado até a data de 16/08/2022, o qual já se encontra garantido mediante depósito no valor de R$ 215.031,34, que a executada realizou na data de 13/12/2022, conforme comprovante acostado no ID 93069361.
Após o decurso do prazo preclusivo, expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento do crédito remanescente, supra mencionado.
Em seguida, expeça-se alvará, em favor da executada, para levantamento do que sobrar do depósito supra referido.
Por fim, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 30 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do Laudo Contábil de ID 118887771, devendo, em igual prazo, manifestar-se acerca da petição de ID 125145436.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Parte Ré: EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Parte Ré: EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 118887771.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Parte Ré: EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 102351412, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *12.***.*52-24, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o respectivo laudo pericial, tendo em vista o pagamento dos honorários periciais sob ID. 107616265, bem como, apresentações de quesitos.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
06/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 09:10
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2023 03:12
Decorrido prazo de BERGSON FERREIRA DO BONFIM em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:11
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:11
Decorrido prazo de JUNALDO FROES SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de BERGSON FERREIRA DO BONFIM em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de JUNALDO FROES SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Parte Ré: EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi apresentada pela Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, perita judicial nomeada, a proposta de honorários sob ID. 106199167.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação da Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 106199167, e, se não houver impugnação, deverá a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
31/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0001571-79.2002.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCISCO CARLOS DE AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Ré(u)(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865, BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555, DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE0020018A, JUNALDO FROES SANTOS - PE00869 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 93059906.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 87142424) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 93069334) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
P.I.
Mossoró/RN,data registrada no sistem Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:22
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BERGSON FERREIRA DO BONFIM em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de BERGSON FERREIRA DO BONFIM em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de BERGSON FERREIRA DO BONFIM em 30/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
05/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
29/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
29/11/2022 18:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:51
Juntada de termo
-
24/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 10:45
Juntada de termo
-
23/11/2022 16:57
Expedição de Alvará.
-
23/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 05:54
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:54
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 06:42
Outras Decisões
-
19/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 07:36
Decorrido prazo de BERGSON FERREIRA DO BONFIM em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:54
Processo Reativado
-
28/04/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 23:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 23:13
Juntada de despacho
-
01/02/2021 01:44
Digitalizado PJE
-
01/02/2021 01:41
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
22/01/2021 06:41
Expedição de termo
-
22/01/2021 02:45
Recebimento
-
30/09/2020 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2020 09:46
Recebidos os autos
-
15/03/2016 05:36
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
15/03/2016 05:13
Expedição de ofício
-
09/03/2016 10:22
Recebimento
-
02/03/2016 11:46
Mero expediente
-
26/10/2015 03:59
Concluso para decisão
-
26/10/2015 03:55
Recebimento
-
06/02/2015 06:38
Concluso para despacho
-
28/01/2015 03:21
Petição
-
08/01/2015 10:17
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 04:35
Recebimento
-
15/12/2014 04:43
Despacho Proferido em Correição
-
14/11/2014 08:29
Concluso para despacho
-
13/11/2014 06:15
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2014 06:09
Petição
-
05/11/2014 08:52
Recebimento
-
05/11/2014 06:04
Petição
-
29/10/2014 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2014 10:17
Recebimento
-
24/10/2014 05:34
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2014 01:43
Publicação
-
24/10/2014 01:20
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 03:01
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2014 02:18
Expedição de alvará
-
21/10/2014 05:13
Mero expediente
-
15/10/2014 06:05
Concluso para despacho
-
15/10/2014 03:00
Petição
-
03/09/2014 05:32
Publicação
-
01/09/2014 09:33
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2014 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2014 11:33
Recebimento
-
19/08/2014 09:21
Remetidos os Autos ao Perito
-
13/08/2014 05:49
Juntada de carta devolvida
-
29/07/2014 10:03
Petição
-
29/07/2014 10:02
Recebimento
-
25/06/2014 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2014 05:39
Expedição de carta de intimação
-
20/06/2014 05:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2014 05:25
Petição
-
09/06/2014 05:07
Petição
-
03/06/2014 02:15
Publicação
-
30/05/2014 06:16
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2014 02:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 01:28
Juntada de Ofício
-
19/05/2014 01:28
Petição
-
19/05/2014 01:28
Petição
-
24/04/2014 01:32
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2014 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2014 04:51
Ato ordinatório
-
22/04/2014 11:39
Recebimento
-
14/04/2014 10:31
Remetidos os Autos ao Perito
-
14/04/2014 10:23
Recebimento
-
14/04/2014 09:54
Mero expediente
-
24/01/2014 04:13
Concluso para despacho
-
24/01/2014 03:22
Recebimento
-
17/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/12/2012 12:00
Recebimento
-
12/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2012 12:00
Petição
-
17/09/2012 12:00
Petição
-
24/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2012 12:00
Recebimento
-
21/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
20/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/07/2012 12:00
Petição
-
16/07/2012 12:00
Petição
-
11/07/2012 12:00
Publicação
-
11/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2012 12:00
Petição
-
04/07/2012 12:00
Recebimento
-
25/06/2012 12:00
Mero expediente
-
25/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/06/2012 12:00
Petição
-
25/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2012 12:00
Expedição de documento
-
12/06/2012 12:00
Mero expediente
-
12/06/2012 12:00
Petição
-
05/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2012 12:00
Julgamento em Diligência
-
04/06/2012 12:00
Julgamento em Diligência
-
01/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2012 12:00
Petição
-
15/05/2012 12:00
Petição
-
11/05/2012 12:00
Expedição de documento
-
04/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2012 12:00
Mero expediente
-
27/04/2012 12:00
Petição
-
27/04/2012 12:00
Recebimento
-
11/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2012 12:00
Petição
-
11/04/2012 12:00
Petição
-
04/04/2012 12:00
Recebimento
-
09/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
27/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2012 12:00
Petição
-
14/02/2012 12:00
Expedição de documento
-
14/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2012 12:00
Expedição de alvará
-
13/02/2012 12:00
Recebimento
-
08/02/2012 12:00
Mero expediente
-
18/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2011 12:00
Petição
-
14/11/2011 12:00
Petição
-
29/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2011 12:00
Recebimento
-
09/10/2011 12:00
Mero expediente
-
20/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2011 12:00
Expedição de documento
-
02/06/2011 12:00
Expedição de documento
-
02/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2011 12:00
Expedição de documento
-
26/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2011 12:00
Petição
-
06/04/2011 12:00
Reativação
-
06/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2011 12:00
Recebimento
-
05/04/2011 12:00
Mero expediente
-
06/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2010 12:00
Conclusão
-
06/09/2010 12:00
Recebimento
-
02/09/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
14/04/2010 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
09/09/2009 12:00
Processo Baixado
-
09/09/2009 12:00
Remessa à Outro Tribunal / Órgão
-
09/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/09/2009 12:00
Vista a Outros
-
27/08/2009 12:00
Vista ao juiz
-
26/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
30/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
29/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
27/07/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
27/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
21/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
10/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/07/2009 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
09/07/2009 12:00
Alvará Expedido
-
02/07/2009 12:00
Expedir Alvará
-
02/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/07/2009 12:00
Sentença
-
01/07/2009 12:00
Vista a Outros
-
30/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/06/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
17/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/06/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
16/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/06/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
13/05/2009 12:00
Aguardando Perícia
-
13/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/04/2009 12:00
Ato ordinatório
-
27/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/04/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
24/04/2009 12:00
Aguardando Outros
-
24/04/2009 12:00
Certificado Outros
-
24/04/2009 12:00
Expedir Mandados
-
23/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
22/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/04/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2009 12:00
Alvará Expedido
-
17/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
17/04/2009 12:00
Vista a Outros
-
12/02/2009 12:00
Vista ao juiz
-
12/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/02/2009 12:00
Vista a Outros
-
27/01/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
22/01/2009 12:00
Vista ao juiz
-
07/01/2009 12:00
Certificado Outros
-
21/10/2008 12:00
Certificado Outros
-
08/07/2008 12:00
Vista ao juiz
-
13/06/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
12/06/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
29/05/2008 12:00
Vista ao juiz
-
25/04/2008 12:00
Vista ao juiz
-
24/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
11/02/2008 12:00
Vista ao juiz
-
07/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
09/01/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/01/2008 12:00
Juntada de AR
-
07/01/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/01/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
10/12/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
10/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/11/2007 12:00
Ofício Expedido
-
29/10/2007 12:00
Expedir Ofício
-
29/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
15/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/03/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
23/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/03/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
20/06/2006 12:00
Concluso para Decisão
-
20/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2006 12:00
Juntada de Petição
-
30/03/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
02/03/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
20/02/2006 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
23/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2006 12:00
Juntada de Petição
-
23/01/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
16/12/2005 12:00
Concluso para Decisão
-
16/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/10/2005 12:00
Juntada de Petição
-
20/10/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/10/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/10/2005 12:00
Juntada de AR
-
02/09/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/09/2005 12:00
Edital Expedido
-
07/03/2005 12:00
Expedir Edital
-
04/03/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
22/02/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2005 12:00
Juntada de Petição
-
21/02/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/02/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2005 12:00
Ofício Expedido
-
11/01/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
28/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2004 12:00
Juntada de Petição
-
28/07/2004 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/07/2004 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
18/10/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2002
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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