TJRN - 0827439-94.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827439-94.2016.8.20.5001 Polo ativo ZONA NORTE EQUIPADORA LTDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Polo passivo L CIRNE E CIA LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA INVALIDAR A COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSURGÊNCIA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SOBRE O PROTESTO DE DUPLICATAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 921 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ZONA NORTE VIAGENS E TURISMO LTDA. e como parte Recorrida L.
CIRNE & CIA LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, “para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “a jurisprudência colacionada na r.
Sentença de Mérito não se encaixo no presente feito, uma vez que a parte não se desincumbiu de provar a entrega das mercadorias, se limitando a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, mesmo após a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova no tocante à referida matéria.
Ou seja, caberia à Recorrida comprovar através de outros meios a entrega da mercadoria, o que de fato não ocorreu.
Ainda, outra jurisprudência citada na r. decisão de mérito também não se presta ao caso concreto, uma vez que o protesto dos títulos/duplicatas foram SEM ACEITE, não foram recebidos pelo Recorrente e a notificação se deu por edital (...).” Requereu, por fim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de Apelação Cível promovida pela demandada diante da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento, em favor de empresa promovente, da quantia discriminada na inicial.
A Apelante asseverou, em seu recurso, que a documentação juntada aos autos não constitui prova escrita capaz de embasar a ação injuntiva, vez que inexiste demonstração de efetiva entrega de mercadorias.
Entendo que não assiste razão a Recorrente.
Isto porque a presente ação monitória foi ajuizada com base em notas fiscais de venda de mercadorias (ID 22162342 ao ID 22162344), o que denota a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito vindicado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Destaque-se que nos aludidos documentos consta a discriminação das mercadorias adquiridas pela entidade ré, o que reforça o entendimento de que o negócio jurídico foi devidamente perfectibilizado, em homenagem à teoria da aparência.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ação monitória pode ser aparelhada com notas fiscais que não detenham a aposição de assinatura do devedor, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
CABIMENTO.
JULGADOS DO STJ.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
ENTREGA DO PRODUTO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3.
Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4.
O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante.
Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)(grifos acrescidos) Há de se observar que, em suas manifestações, a empresa demandada, ora Apelante, limitou-se a apontar a inexistência de comprovantes de mercadorias devidamente assinados, bem como a juntada de duplicatas sem aceite, para invalidar a cobrança, sem que acostasse qualquer prova capaz de rechaçar a tese sustentada pela Autora, inclusive deixando de pronunciar-se acerca da efetiva celebração de negócio jurídico com a entidade Apelada.
Destaque-se o seguinte aresto desta Relatoria acerca do tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A JUNTADA DE INFORMAÇÕES GENÉRICAS E UNILATERAIS, INSERVÍVEIS COMO TÍTULO VÁLIDO PARA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA CONTRA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO.
ENCARGOS FIXADOS EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810751-28.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe "ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC), se assim não o fez, descabe se insurgir contra as alegações trazidas aos autos pela parte Autora, sendo desarrazoados os fundamentos trazidos ao exame desta Corte, porquanto é pertinente o acolhimento da demanda monitória intentada, conforme postulado na exordial.
No caso epigrafado, não obstante a ausência de aceite das notas fiscais, a parte autora juntou aos autos outros elementos de convicção suficientes ao embasamento da ação injuntiva (duplicatas protestadas), de sorte que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “o protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode subsidiar a instauração do procedimento monitório.” Adite-se que a notificação do devedor por edital acerca do protesto das cártulas se deu em razão da impossibilidade de sua localização por meio do endereço fornecido pelo credor, inexistindo qualquer irregularidade em tal conduta, vez que em sintonia com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 921 dos recursos repetitivos: PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS.
EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL.
PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.398.356/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016.)(grifos acrescidos) Assim, restando inequívoca a disponibilização das mercadorias, deve a entidade ré ser compelida a adimplir o contratante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Oportuno trazer a lume os seguintes julgados oriundos desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.008255-7 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 30/07/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
INCORRÊNCIA.
PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006178-0 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Primeira Câmara Cível – Julg. 09/04/2019) Destarte, não há como amparar a tese de defesa, diante das alegações meramente superficiais apresentadas, sem qualquer elemento de convicção capaz de mitigar a pretensão autoral, sendo certo que os documentos colacionados se apresentam hábeis ao manejo da presente demanda monitória, configurando prova escrita isenta de força executiva (notas fiscais), em sintonia com o disposto no art. 700 do CPC.
Assim sendo, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827439-94.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/11/2023 07:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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