TJRN - 0814727-38.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814727-38.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente feito vem tramitando, sem que sejam encontrados bens de propriedade do(a) devedor(a), passíveis de penhora.
Nesse interregno, tentou-se o bloqueio via SISBAJUD, restando infrutíferas todas as demais tentativas de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e através de Oficial de Justiça, por meio de mandado.
Instado a promover o andamento do feito, indicando bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a exequente continua sem adotar as medidas necessárias e eficazes para o regular prosseguimento da execução, que é a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspende-se a execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Essa suspensão tem prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Após o decurso do prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um (01) ano, podendo haver o desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ou até quando forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada.
Após o decurso do prazo da suspensão, e não sendo encontrados bens, ARQUIVEM-SE os autos, tendo início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se .
Mossoró/RN, 12 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 08:49
Desentranhado o documento
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24/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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24/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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13/06/2024 06:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814727-38.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO e outros DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INDEFIRO o pedido de ID 115403188.
INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814727-38.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Parte Ré: EXECUTADO: ITALLO XAXA PINHEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de bloqueio de valores, realizada através do Sistema Sisbajud, recibo acostado ao ID (111153174), nos termos da decisão de ID 102352784 ("Restando inexitosa a pesquisa, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito").
Mossoró/RN, 15/01/2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
15/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 21:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814727-38.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença.
Em sua última petição, o(a) exequente requereu a adoção das seguintes medidas em face do(a) executado(a): a) consulta através do SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA"; b) suspensão da Carteira de Habilitação e Passaporte do(a)(s) executado(a)(s), como mecanismo de coação.
Com a inércia do(a) devedor(a), cabe a(o) credor(a) indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor, é um direito que assiste ao exequente.
Porém, na prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do(a) devedor(a) não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a SUSPENSÃO e o consequente ARQUIVAMENTO do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do(a) devedor(a) e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
Com efeito, o pedido de suspensão do PASSAPORTE e da CNH do(a)(s) executado(a)(s) extravasa da esfera patrimonial do devedor para atingi-lo em sua liberdade de locomoção, tolhendo-lhe o direito legal de dirigir concedido pelo Estado, à vista do preenchimento de pressupostos específicos e que em nada se relacionam com os aspectos patrimoniais de sua vida pessoal.
Ante o exposto, diante das considerações expostas DEFIRO, em parte, o requerimento de ID 102059428, e, por conseguinte determino seja realizada a pesquisa de bens do devedor através do SISBAJUD.
Restando inexitosa a pesquisa, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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25/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 06:10
Outras Decisões
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01/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:32
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:52
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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13/08/2022 07:38
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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10/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:48
Juntada de custas
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05/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:36
Homologada a Transação
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12/07/2022 19:27
Conclusos para despacho
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12/07/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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