TJRN - 0802164-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802164-36.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCIA LELIS ROCHA CORREIA Advogado(s): SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO Polo passivo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral. 2.
Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público, logo, a apelada não faz jus à percepção do abono de permanência requerido, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88). 3.
Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023). 4.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, no sentido de julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL E NATALPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23136844), que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Proc. nº 0802164-36.2022.8.20.5001) ajuizada por MÁRCIA LELIS ROCHA CORREIA, concedeu a segurança, no sentido de determinar à implantação do abono de permanência, no prazo de 15 dias, no valor correspondente à contribuição previdenciária que lhe é descontada, desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, com pagamento das parcelas vencida, fazendo incidir atualização monetária e juros. 2.
Sem condenação em honorários. 3.
Nas razões recursais (Id 23136851), o Município apelante questiona a decisão sob a alegação de violação a princípios constitucionais, em especial ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 4.
Argumenta que a parte apelada, servidora pública municipal admitida em 05 de fevereiro de 1986, não realizou concurso público, tendo sido apenas enquadrada no cargo de Enfermeira em abril de 2011, por meio do Plano de Carreira dos Servidores da Saúde - PCCV Saúde, instituído pela LC nº 120/2010. 5.
A apelação enfatiza que a concessão de vantagens estatutárias, incluindo o abono de permanência, a servidor admitido sem concurso público é inconstitucional, com base na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema nº 1157 de repercussão geral, que vedam o enquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 6.
O Município de Natal alega que, conforme jurisprudência consolidada, servidores contratados antes da vigência da Constituição de 1988 sob regime celetista não têm direito a vantagens previstas para servidores estatutários, como é o caso do abono de permanência, sendo possível apenas a garantia de estabilidade no serviço público, conforme disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 7.
A apelante solicita, portanto, a reforma da sentença, requerendo a revogação da liminar concedida e a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de respeito à Constituição Federal e aos precedentes do STF e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). 8.
Em sede de contrarrazões (Id 23136854), a apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de atuação ministerial (Id 23290839). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A questão central do recurso de apelação reside na legalidade da concessão do abono de permanência a servidora admitida sem concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988. 9.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida ingressou no serviço público municipal em 05/02/1986, sem concurso público e antes da Constituição Federal de 1988, ou seja, se trata de servidora com estabilidade extraordinária com previsão no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados antes de 05 de outubro de 1988), tendo direito à permanência no cargo, mas sem gozar de efetividade, de modo que, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município, não é possível qualificá-la como se efetiva fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito. 10.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.
Vejamos: “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (STF, ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022) 11.
Portanto, diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público, logo, a apelada não faz jus à percepção do abono de permanência requerido, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88). 12.
Ademais, não é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, eis que ato contrário à Constituição Federal e a lei não gera quaisquer direitos.
Segue julgado da Suprema Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) 13.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
TESE 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023) 14.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente a demanda. 15.
No tocante aos honorários advocatícios, inverto os já fixados em primeiro grau em desfavor da parte autora/apelada, restando suspensa sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802164-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
09/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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