TJRN - 0103763-94.2014.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
05/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0103763-94.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
RÉU: PROSEL PRODUTOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
DESPACHO Diante do pedido de habilitação exclusiva, no afã de evitar eventual nulidade processual, renove-se a intimação da parte autora por sua nova advogada, GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO, acerca da sentença proferida no id.
Num. 117724649.
Natal/RN, (na data registrada pelo sistema).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0103763-94.2014.8.20.0001 AUTOR: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
REU: PROSEL PRODUTOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Sal Empreendimentos Ltda move a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e danos morais em desfavor de Prosel Produtos e Sistemas Eletrônicos Ltda.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato com o réu para aquisição de produtos e serviços relacionados à vigilância por câmeras, os quais teriam o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seriam pagos em 03 (três) parcelas.
Porém, o produto não funcionou adequadamente em conjunto àquele pré-instalado no Hotel, motivo que a fez não pagar a terceira e última parcela do contrato.
Assim, o réu teria se recusado a substituir o produto e resolveu protestar em cartório o pagamento da última parcela.
Amparado em tais fatos, requer seja o réu condenado a antecipação de tutela, a fim de ser levantado o protesto e a proibição de novas restrições contra a autora, e, no mérito, a baixa da inscrição negativa em seu nome, a declaração de inexistência do débito (R$ 1.200,00 - mil e duzentos reais) e a compensação por danos extrapatrimoniais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferida decisão por este juízo deferindo o pedido de tutela antecipada (57776695 - Pág. 3).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 57776697 - Pág. 1) e Reconvenção (Id. 57776697 - Pág. 15).
Réplica oposta pela parte autora no Id. 57776699 - Pág. 1 e Contestação à reconvenção no Id. 57776700 - Pág. 1, em que destacou, em síntese, a ausência de instrumento para representação legal adequada do réu e reiterou as alegações e pedidos contidos na inicial.
Este juízo determinou que o réu colacionasse instrumento de procuração e demais documentos necessários à correta representação (Id. 57776703 - Pág. 1), sem que a parte tenha cumprido o determinado no prazo assinalado, conforme a certidão de decurso de prazo Id. 57776703 - Pág. 3.
Audiência de instrução realizada, porém inexitosa a tentativa de transação.
Ato contínuo, foi ouvida a pessoa arrolada pela parte autora (Num. 57776702) Erivan Barboza Cruz, na condição de declarante, por ser funcionário encarregado de manutenção da parte autora, conforme Id. 85987932 - Pág. 1.
As partes apresentaram alegações finais nos Ids. 86788542 - Pág. 1 e 87560950 - Pág. 1, sem maior dilação probatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, apesar de ter apresentado contestação (Id. 57776697 - Pág. 1) e Reconvenção (Id. 57776697 - Pág. 15), a parte ré quedou-se inerte quanto a cumprir a emenda de seus atos com o devido instrumento de procuração, conforme determinado na decisão Id. 57776703 - Pág. 1 e certificado o transcurso de prazo no Id. 57776703 - Pág. 3.
Assim, é de se decretar a sua revelia, conforme dicção expressa do Artigo 344 do CPC e julgar extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção oposta.
Restam-se, assim, incontroversos os fatos articulados na inicial.
Contudo, apesar de haver clara relação consumerista, a parte autora não pode deixar de produzir a prova mínima de sua alegação, já que a as alegações de fato precisam ser condizentes com as provas constantes nos autos, conforme determina o art. 345, inciso IV, do CPC.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A inversão do ônus da prova e a proteção especial conferida pelo microssistema consumerista não exime o consumidor de produzir o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive de impugnar especificamente as argumentações e documentos apresentados pelo fornecedor.
II - Inexistindo comprovação do dano sofrido, não é cabível a indenização pleiteada, seja a título de danos materiais, morais ou estéticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328421-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Adentrando ao mérito, impossível se acatar a tese mencionada à inicial, pois o autor ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito e compensação moral de alegado descumprimento de contrato pela parte ré.
Entretanto, de acordo com o contrato (Id. 57776694 - Pág. 33), deveriam ser entregues os seguintes produtos e serviços: a) Kit Prosel cftv16i dvr stand alone cod. nc7116-stand alone dvr 16 ch h.264 480x480f plus 16ch; b) 16 câmeras collor infrared de 25 metros com 480 linhas horizontais cod.NC48SO-câmera c/ infra 48 leds sy 1/3 480l c/ 3,6mm - 01 fonte 12v &conectores bnc e p4, pelo valor de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais); c) 500m de cabo coaxial 4mm p/ cftv (video+12volts) mt utilizado em elevadores e tubulações estreitas - em cobre, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais); d) instalação do kit cftv prosel 16i com instalação de apenas 12 câmeras em locais pré-definidos em vistoria local com configuração de acesso as imagens gravadas, em tempo real e acesso remoto; e, e) Treinamento de utilização do sistema/produto aos usuários 02 responsáveis, pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O pagamento seria feito em 03 (três) parcelas, da seguinte maneira: a) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) no começo do serviço; b) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) na conclusão do serviço; e, c) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) 30 (trinta) dias após o serviço.
Salvo melhor juízo, apenas poderia se falar em descumprimento contratual do requerido caso este não houvesse entregado os produtos, fornecido os serviços ou, ainda, no caso de os ter feito de forma inadequada.
Porém, conforme o Id. 57776694 - Pág. 41, o preposto da parte autora relata que houve a instalação dos produtos contratados, remanescendo apenas a impossibilidade de uso conjunto com os sistemas que já eram usados pela autora: "(...) Constatei que o modelo do DVR (gravador de vídeo padrão para CFTV) usado na instalação executada pela empresa por nome PROSEL no local acima citado, não é compatível com o sistema já existente e é impossível gerenciar ambos os DVR´s de modelos e fabricantes diferentes, os nossos atuais são fabricados pela intelbras e gerenciado por software também desenvolvido pela mesma. (...)" Some-se a isso a parte autora comprovou ter realizado o pagamento da segunda parcela, que apenas deveria acontecer após a execução do serviço, conforme previsto em contrato Id. 57776694 - Pág. 34.
Assim, entendo que os produtos foram entregues e instalados, recaindo o cerne da demanda sobre eventual inadequação do produto ou serviço aos termos do contrato que justificasse a retenção do pagamento da última parcela.
Ainda, servindo-me das informações colacionadas pelo autor no Id. 57776694 - Pág. 38, há clara demonstração de que o produto instalado pelo réu funcionava no sistema PAL, inclusive com a exibição de imagens, apesar de não ser compatível com outro produto já instalado no hotel, que funcionava no sistema NTSC.
Portanto, não houve a apresentação de defeito do produto que tenha importado em dano ao autor, mas o simples descontentamento voluntário deste após a regular entrega e instalação pelo réu.
Também não ocorreu a falta de cobertura de segurança por câmeras, pois o autor já contava com outro sistema e aquele instalado pelo réu estava em pleno funcionamento.
Assim, entendo que a medida de retenção do pagamento adotada pela parte autora foi inadequada, pois não há previsão contratual para exigir que os produtos adquiridos ou os serviços prestados pela PROSEL permitissem o uso em conjunto a outros aparelhos ou sistemas já instalados no hotel ou na casa de apoio, ou funcionamento no sistema NTSC.
Os termos do contrato firmado são bem claros quanto a descrever qual modelo de CFTV, câmeras e acessórios deveriam ser instalados, fato este por demais esclarecido pelo réu ao negar a cobertura contratual em seus e-mails resposta (Id. 57776694 - Pág. 43 - 55).
Trata-se de contrato que admite interpretação restritiva, pois em se tomando outro norte, dar-se-ia cobertura para invalidez contratual em comprovado caso de produto e serviço que não apresentou defeito e culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS.
DANO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
EXAME TOXICOLOGICO.
MATRIZ BIOLÓGICA.
DIVERSA.
CONTRAPROVA.
AUSENTE.
DEFEITO NO SERVIÇO.
INEXISTENTE. 1.
Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC. 2.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. 2.1.
No caso dos autos, o autor pretendeu provar a existência de erro em exame toxicológico por meio de exames posteriores realizados a partir de matriz biológica diferente, sem que fosse realizada a contraprova.
Neste contexto, a partir dos elementos dos autos não se demonstrou erro na realização do exame pela parte ré, em razão das especificidades de janela de detecção e de celeridade na identificação dos metabólitos. 2.2.
Se ausente falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1227623, 07084454020188070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado na exordial, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional.
Revogo a antecipação da tutela outrora concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
25/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2022 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2022 11:49
Outras Decisões
-
27/07/2022 10:59
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:06
Audiência instrução e julgamento designada para 27/07/2022 11:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2020 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 16:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2020 16:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2019 13:32
Concluso para despacho
-
09/10/2019 11:55
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2019 09:41
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2019 15:16
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2019 11:14
Mero expediente
-
30/05/2018 14:39
Concluso para despacho
-
30/05/2018 13:56
Recebimento
-
29/05/2018 12:33
Decurso de Prazo
-
10/05/2018 15:21
Petição
-
07/05/2018 11:16
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 08:04
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2018 12:41
Mero expediente
-
08/04/2016 15:10
Concluso para sentença
-
08/04/2016 15:10
Recebimento
-
08/12/2015 12:17
Concluso para despacho
-
23/11/2015 19:00
Decurso de Prazo
-
20/11/2015 17:30
Juntada de Réplica à Contestação
-
20/11/2015 17:29
Petição
-
11/11/2015 09:27
Recebimento
-
10/11/2015 14:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/11/2015 11:17
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 13:06
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2015 15:53
Mero expediente
-
02/06/2014 14:00
Juntada de Ofício
-
13/05/2014 11:41
Recebimento
-
05/05/2014 09:45
Concluso para despacho
-
02/05/2014 09:26
Petição
-
16/04/2014 09:28
Recebimento
-
03/04/2014 09:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/04/2014 09:44
Documento
-
31/03/2014 15:15
Juntada de AR
-
24/02/2014 07:32
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2014 10:07
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2014 11:07
Recebimento
-
17/02/2014 13:07
Decisão Proferida
-
03/02/2014 14:52
Concluso para despacho
-
03/02/2014 12:43
Recebimento
-
31/01/2014 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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