TJRN - 0832300-89.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832300-89.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 32557450 e 32557452) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832300-89.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVANETE MENDES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO, HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA, EVERTON FERREIRA FONTES registrado(a) civilmente como EVERTON FERREIRA FONTES, FRANCISCO YANNMAR DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FONTES Apelação Cível n° 0832300-89.2017.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelados: Ivanete Mendes do Nascimento e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
PRECATÓRIO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de Ação de Desapropriação proposta em desfavor de onze pessoas físicas, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a imissão definitiva na posse de faixa de terra de 5.496,80m², fixar indenização em R$ 835.841,66, e condenar o ente expropriante ao pagamento da diferença entre o valor judicialmente depositado e o valor atualizado da indenização, com acréscimos legais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por desapropriação deve ser fixado com base no laudo administrativo de 2017 ou no laudo pericial judicial de 2024; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento da diferença indenizatória por meio de precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A justa indenização deve refletir o valor de mercado contemporâneo à avaliação, considerando as variações econômicas e imobiliárias ocorridas entre a data da propositura da ação e a data da perícia judicial.
O laudo administrativo de 2017 não atende ao critério da contemporaneidade exigido pelo ordenamento jurídico para fins de indenização em desapropriação.
Jurisprudência consolidada do STF, STJ e Tribunais Estaduais reconhece a necessidade de que a indenização por desapropriação tenha como base o valor atual do imóvel, aferido por perícia judicial.
O pagamento da indenização por meio de precatório não se justifica, pois já houve imissão na posse e o pagamento integral não foi realizado, configurando obrigação de pagamento imediato, sob pena de desequilíbrio patrimonial do expropriado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A indenização por desapropriação deve ter como base o valor atual do imóvel, aferido por laudo pericial contemporâneo à avaliação.
Não é cabível o pagamento da diferença indenizatória via precatório quando já houve imissão na posse sem o correspondente pagamento integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27, §1º, e 28, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 82.909, 91.327 e 95.884; STJ, REsp 1.035.057, REsp 849.475, REsp 957.064, REsp 721.069, REsp 53.247 e REsp 1.724.776/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.05.2018; TJ/SP, APL 0005711-90.2007.8.26.0082, Rel.
Des.
Ricardo Dip, j. 26.11.2011; TJ/MS, APL 0500948-52.2012.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro M.
Marinho, j. 02.04.2019; TJRN, ApCiv nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 19.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9º Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Desapropriação c/c pedido de imissão na posse proposta pelo ente estatal contra IVANETE MENDES DO NASCIMENTO, EUNICE MENDES DE GOIS, MARLEIDE DO NASCIMENTO MENDES, FRANCISCA DO NASCIMENTO MACHADO, LUZINETE MENDES DO NASCIMENTO, KERGINALDO MENDES DA SILVEIRA, CLEONICE MENDES DA SILVEIRA, CLEANE MENDES DA SILVEIRA, CLENAURA MENDES DA SILVEIRA, CLEON MENDES DA SILVEIRA e NATANIAS MENDES DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: “(a) CONCEDER em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a imissão definitiva na posse do imóvel referente a faixa de terra a faixa específica de terra a desapropriar, todavia mede 5.496,80 m² (cinco mil quatrocentos e noventa e seis virgula oitenta metros quadrados) de área, com limitações: Norte: Área remanescente do próprio terreno com arco, com 137,70 m; Sul: Av.
Moema Tinoco da Cunha Lima, com 140,55 m + 19,90 m + 8,75 m + 10,85 m; Leste: Francisco Juvêncio da Câmara, com 65,65 m; Oeste: Nalva Cândida do Nascimento, com 12,05 m;, cuja utilidade pública foi decretada pelo Decreto Estadual nº 24.138, de 27 de janeiro de 2014; (b) FIXAR o valor indenizatório total em R$ 835.841,66 (oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 791.085,61 (setecentos e noventa e um mil, oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) referente ao terreno e R$ 44.756,05 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos); (c) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a PAGAR a diferença entre o depósito judicial e o valor fixado neste pronunciamento judicial, observado o limite de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do terreno expropriado, considerando que a parte demandada é possuidora do imóvel, perfazendo à quantia total de R$ 202.790,07 (duzentos e dois mil, setecentos e noventa reais e sete centavos), sobre a qual incidirão (i) juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 01 de janeiro de 2018, na forma do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde 10 de outubro de 2017; e (iii) correção monetária pelo INPC, deste a data de elaboração do laudo pericial (11 de março de 2024).
Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, CONDENO a parte expropriante ao pagamento de honorários de advogado no valor de 1% (um por cento) sobre a majoração do preço.
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, por força do disposto no art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. (…)” Embargos declaratórios opostos pelos demandados, que restaram rejeitados.
Irresignado com a sentença, o Estado apelou, sustentando que deve ser utilizado o laudo de avaliação por ele apresentado, contemporâneo à desapropriação.
Aduziu que a laudo pericial, que leva em conta a avaliação mais recente do imóvel, não é condizente com os preceitos da justa indenização.
Asseverou, ainda, que “o valor total depositado pelo Expropriante corresponde ao preço ofertado para a indenização à época em que fora declarada a utilidade pública da área por conduto do respectivo e competente decreto expropriatório” e que, “quando avaliado, considerou todos os aspectos técnicos e todas as variáveis necessárias de acordo com a legislação de regências e as normas da ABNT”.
Realçou, também, que “a atualização monetária deve ser aplicada para garantir que o valor da indenização corresponda ao poder aquisitivo da moeda na data do efetivo pagamento, sem, contudo, se sobrepor ao valor do bem no momento da desapropriação”.
Requereu, assim, a reforma parcial da sentença, “a fim de que se reconheça como valor de avaliação paradigma o montante de R$ 514.039,78 (quinhentos e quatorze mil, trinta e nove reais e setenta e oito centavos), mantendo-se inalterado o entendimento sobre os percentuais aplicados em razão da condição de possuidores (e não de proprietários)”, mantida a sentença em seus demais termos.
Caso não acolhidas suas razões, pleiteou que “o valor correspondente ao incremento deferido pelo juízo a quo, seja inscrito em precatórios, visto que o desembolso de tal numerário impõe ao Estado importante sacrifício e contribui para o seu desequilíbrio orçamentário e financeiro”.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça em substituição legal na 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da pretensão recursal reside na reforma da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado inicialmente pelo ente estatal, objetivando a imissão definitiva na posse de uma faixa de terra de 5.496,80m² para compor a base fundiária da construção do complexo viário do Pró-transporte, conforme o Decreto Expropriatório nº 24.138/2014.
Em defesa de sua tese, sustentou o apelante que o laudo pericial judicial não condiz com os preceitos da justa indenização, afirmando que a avaliação do bem deveria considerar o valor constante no laudo administrativo produzido à época da declaração de utilidade pública, o qual avaliou o bem no valor de R$ 514.039,78 (quinhentos e quatorze mil, trinta e nove reais e setenta e oito centavos).
Acerca da temática em análise, é certo que a desapropriação sub judice atende aos requisitos estabelecidos na legislação vigente, não tendo as partes se insurgido quanto a esse aspecto.
Fundamenta-se o pleito no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, assim como no artigo 5º, ‘i’, do Decreto-lei nº 3.365/41, evidenciada a hipótese de desapropriação por utilidade pública.
No caso dos autos, o ente público expropriante apresentou Laudo de Avaliação datado de 22 de junho de 2017, tendo sido, no entanto, pleiteada a produção de prova pericial no decorrer da instrução, razão pela qual foi produzido o laudo pericial datado de 11 de março de 2024, com atualização do valor do bem a ser expropriado.
Defendeu a parte apelante que o valor alcançado no primeiro laudo é que deveria ser considerado para fins de indenização por desapropriação, sob pena de provocar um desequilíbrio entre as partes, com fixação de quantum indenizatório injusto e fora dos limites legais.
Contudo, entende-se que o Laudo de Avaliação apresentado no ano de 2017 - data da propositura da ação de expropriação -, não atende ao critério da contemporaneidade exigido para a justa indenização.
Isto porque o mercado imobiliário é dinâmico e sofre variações constantes em razão de diversos fatores, tais como inflação, valorização da área, melhorias na infraestrutura, entre outros.
Desse modo, a utilização de um valor constante em laudo antigo como parâmetro compromete a equidade da indenização, pois o valor de mercado do imóvel pode ter se alterado significativamente desde aquela época.
Ora, a fixação do montante indenizatório deve refletir a realidade presente, garantindo aos expropriados-ora apelados, condições de adquirir um bem de características similares.
O entendimento de que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo da avaliação é pacífico (e antigo).
Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados de Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – AVALIAÇÃO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – DETERMINADA REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO – RECURSO DO RÉU PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
A avaliação na órbita das desapropriações, quer direta, quer indireta, deve considerar, o quanto possível, a real situação do bem expropriando diante das concretas circunstâncias econômicas do mercado.
Na desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo da avaliação. 2.
A desapropriação feita pelo Município de bens imóveis, por decretos, deve ser feita, com o pagamento do proprietário do valor justo atualizado ao tempo da avaliação. (TJ/MS – APL 0500948-52.2012.8.12.0001 – 2ª Câmara Cível – Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Julgado em 02.04.2019).
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A avaliação na órbita das desapropriações, quer direta, quer indireta, deve considerar, o quanto possível, a real situação do bem expropriando diante das concretas circunstâncias econômicas do mercado, e não a mera referência nominal a seu enquadramento em cadastro administrativo. “Na desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo da avaliação” (STF: RE 82.909; cf. ainda RE 91.327 e RE 95.884; STJ: REsp 1.035.057, REsp 849.475, REsp 957.064, REsp 721.069, REsp 53.247).
Não provimento da apelação da Municipalidade. (TJ/SP – APL 0005711-90.2007.8.26.0082 – 11ª Câmara de Direito Público, Relator: Ricardo Dip, Julgado em 26.11.2011).
Da Colenda Corte Superior, extrai-se, na mesma direção: “é adequada a fixação do quantum indenizatório nos casos de desapropriação indireta com base no laudo pericial que adota o valor atual do imóvel, segundos os critérios técnicos considerados na prova técnica” (STJ - REsp: 1724776 SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018).
Nesse contexto, tendo o laudo pericial concluído pelo valor de R$ 835.841,66 (oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 791.085,61 (setecentos e noventa e um mil, oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) referente ao terreno e R$ 44.756,05 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), estes devem ser levados em consideração para o cálculo da indenização devida aos ora apelados, pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme esclarecido na sentença (verbis): “Registre-se, por fim, que não havendo a parte demandada comprovado o domínio do bem expropriado, mas apenas a posse, somente poderá ser levantado o valor da indenização no equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do terreno desapropriado (R$ 791.085,61), ou seja, R$ 474.651.36 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos); acrescida de 100% (cem por cento) do valor das benfeitorias úteis e necessárias (R$ 44.756,05), totalizado o montante de R$ 519.407,41 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos).
Cumpre aclarar que deverá ser deduzido deste valor resultante (R$ 519.407,41), a quantia já resgatada pela parte ré (R$ 316.616,71), mediante alvará judicial, com liberação por força da decisão do ID. 63942631).” Quanto ao pleito alternativo, para que o pagamento da indenização seja efetuada por meio de precatórios, melhor sorte não socorre o recorrente.
Com efeito, seria incoerente processar o pagamento em questão via precatório, em se tratando de desapropriação por utilidade pública, somado ao fato de que a própria imissão de posse já ocorreu, ainda não realizado o pagamento integral.
Logo, não pertine o pedido de determinação para que o pagamento ocorra via precatório.
Cita-se julgado desta Segunda Câmara Cível, em caso que bem se assemelha ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMISSÃO NA POSSE SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DOS APELANTES, OS QUAIS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso dos autos, os proprietários concordaram com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisaram recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 2.
Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 3.
Em relação às custas e honorários, melhor sorte não socorre aos apelantes, a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais porque deram causa à instauração do processo a partir do instante em que expropriou imóvel particular e não pagou a respectiva indenização. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, também não se tem reparos a fazer, pois referida verba, na origem, foi estipulada em oito por cento sobre a condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, II, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN, Apelação Cível nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em: 19/02/2020) Pelo exposto, em consonância com o parecer da Nona Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832300-89.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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