TJRN - 0801152-60.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Certidão vistos em correição
-
21/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801152-60.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ALVES DE MENESES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PDCA S.A.
R/E DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e PDCA S.A, apresentada ao id 77866633, a qual foi julgada improcedente pela Sentença de id 95356122.
Tal Sentença condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos incindíveis desde a data do trânsito em julgado da Sentença.
Recurso Inominado pelo autor ao id 97432475.
Contrarrazões por PDCA S.A ao id 98682197.
Contrarrazões por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ao id 98775265.
Foi proferido Acórdão ao id 133862786, o qual conheceu o Recurso Inominado e deu-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, condenando as recorridas, solidariamente, a restituírem ao recorrente os valores indevidamente bloqueados, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês da última citação, além de afastar a condenação imposta por litigância de má-fé, rejeitando o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas e honorários.
Embargos de Declaração ao id 133862791.
Acórdão ao id 133862796, que acolheu os embargos e deu-lhe provimento em parte, apenas para fixar o valor da restituição em R$ 113,46.
Conforme id 133862804, a Ré PDCA S.A apresentou comprovante de pagamento voluntário no importe ATUALIZADO de R$ 141,25.
Não apresentou embargos/impugnação.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão ao id 133862805.
Autos devolvidos pela instância superior.
Ao id 151383988 o Exequente apresentou petição, informando que não concorda com os valores depositados, uma vez que informa que o valor retido foi de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais).
Não juntou qualquer documentação evidenciando que o valor retido pelas rés foi no importe indicado de R$ 419,00.
Foi proferido despacho ressaltando que o valor da condenação estabelecido em sede de acórdão foi no importe de R$ 113,46, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Assim, foi determinada a intimação de todas as partes para ciência do despacho e, somente após precluso o prazo sem oposição, fosse expedido um alvará em favor do exequente no importe de R$ 141,25.
O exequente, através de seu causídico cadastrado aos autos, requereu dilação de prazo para apresentar dados bancários, conforme o id 156171625.
Vieram-me os autos conclusos. 1) CONCEDO o prazo adicional de 5 dias ao exequente ANDERSON ALVES DE MENEZES, que deverá ser intimado, por seu causídico, via PJe, acerca do prazo concedido, a fim de que informe seus dados bancários para expedição de alvará. 2) Informado os dados Bancários do exequente, como não houve oposição das partes, determino que EXPEÇA-SE UM ALVARÁ no valor de R$ 141,25 em favor do Exequente ANDERSON ALVES DE MENESES - CPF: *94.***.*49-89.
Assim, fica integralmente satisfeito o depósito de R$ 141,25 efetuado pela ré PDCA S.A voluntariamente ao id 133862804. 3) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 4.1) Caso o interessado não informe os dados bancários no prazo do item 1 acima, ARQUIVE-SE os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento das partes.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801152-60.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANDERSON ALVES DE MENESES Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré/Executada REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Destinatário: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (id. 143879512), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os valores apresentados pela parte ré (id. 133862804).
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:07
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 02:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2022 08:24
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE MENESES em 22/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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