TJRN - 0802787-91.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802787-91.2022.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: FRANCUAR GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS e FRANSICLEIDE GOMES DE MEDEIROS Parte Ré: FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO Trata-se os autos de arrolamento comum proposto por FRANÇUAR GOMES DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, visando à partilha dos bens titularizados por seu genitor FRANCISCO GOMES SOBRINHO, falecido aos 16 de outubro de 2018.
O promovente Françuar Gomes de Medeiros foi nomeado como inventariante (Id 89606984) e apresentou suas primeiras declarações, no Id 94523659, tendo aduzido a existência dos seguintes bens: a) 01 (um) imóvel rural denominado Sítio Quixaba, com uma área de 900 (novecentos hectares), situada no município de São Fernando/RN, devidamente registrado nas matrículas 237, 253, 254 do livro 2 (Registro Geral), no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Caicó/RN, avaliado em R$500.000,00 (quinhentos mil reais); b) 01 (uma) casa de tijolo e telha localizada na Rua Olegário Vale, nº 1187, Centro, Caicó/RN, medindo 200 m2, devidamente registrada sob matrícula de nº 2.887 (R-1), livro 2 (Registro Geral), no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Caicó/RN, avaliada em R$ 229.148,51 (duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos); c) 20 (vinte) vacas paridas da raça mestiço pardo suíço, avaliada cada uma em R$ 3.000,00 (três mil reais); d) 08 (oito) novilhas da raça mestiço pardo suíço, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada; Outrossim, foram indicados, como herdeiros do de cujus, a meeira Inês De Medeiros Gomes e os filhos Françuar Gomes de Medeiros (inventariante), Francinaldo Gomes de Medeiros, Francineide Gomes de Medeiros, Francimar Gomes de Medeiros e Fransicleide Gomes de Medeiros Consta das primeiras declarações, ainda, que o espólio deixou dívidas junto ao Banco do Brasil S/A.
Foram apresentadas, nos Ids 94523666 e 94523667, certidões negativas das esferas Municipal e Estadual.
No Id 105185311, foi acostada certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo de cujus.
Foram citados os herdeiros Francineide Gomes de Medeiros (Id 110113527 - Pág. 1), Inês De Medeiros Gomes (Id 110114999 - Pág. 1), Francinaldo Gomes de Medeiros (Id 110115017 - Pág. 1), Francineide Gomes de Medeiros (Id 111203380 - Pág. 1) e Francimar Gomes de Medeiros (Id 111912036 - Pág. 1). No curso do feito, o Sr.
Francinaldo Gomes de Medeiros apresentou a petição de Id 111019693, impugnando as primeiras declarações apresentadas, oportunidade em que sustentou que foram omitidos bens do acervo inventariado.
Instado a se manifestar, o inventariante apresentou a petição de Id 123901491.
Este juízo, através da decisão de Id 129978179, determinou que a discussão quanto à quantificação do número de cabeças de gado pertencentes ao espólio seja realizada nas vias ordinárias, bem como que o inventariante acostasse aos autos certidão de regularidade fiscal em nome do de cujus, na esfera federal, e documentos que comprovem a titularidade de todos os bens a serem inventariados, inclusive os mencionados na impugnação de Id 111019693 e reconhecidos na petição de Id 123901491.
Foi determinada, ademais, a expedição de ofícios às instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, para que informem os débitos titularizados pelo de cujus.
O Banco do Brasil S/A indicou os débitos de Id 132394719, ao passo que a Caixa Econômica Federal esclareceu a inexistência de dívidas (Id 132714514).
O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por sua vez, apresentou diversos contratos envolvendo o de cujus, conforme Id 132897507 e seguintes.
O inventariante, no Id 134730208, apresentou tela de extrato junto ao sistema do Detran referente ao veículo tipo camioneta FORD F-350, ano 1970, cor verde, renavam 175230757, placa MYY-0764.
Esclareceu anda, no Id 134730206, a ausência de notas fiscais em relação aos demais bens, quais sejam, 01 (um) trator da marca FORD, modelo 6630, ano 1994, equipado com Scraper do grande, grade niveladora, ensiladeira, carroção, cultivador; ordenha mecânica fixa para 04 (quatro) vacas por vez; gerador de 10 CV, com motor NSB Yamaha; 04 (quatro) transformadores elétricos; 01 (uma) bomba de 15 CV, 02 (duas) de 12,5 CV, canos e 858 aspersores pequeno, para irrigação de 13 (treze) hectares.
Constam, no Id 134776357, certidões cartorárias em relação ao imóvel rural denominado Sítio Quixaba.
Intimado para apresentar certidão de regularidade fiscal na esfera federal e certidão do imóvel localizado na Rua Olegário Vale, nº 1187, Centro, Caicó/RN (Id 144244629), o inventariante apresentou a certidão de Id 149500201 e a escritura pública de compra e venda de Id 155278233.
O inventariante, no Id 151376161, requereu autorização para venda do imóvel rural denominado Sítio Quixaba. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o pedido de autorização para alienação do imóvel rural denominado Sítio Quixaba não pode ser deferido neste momento.
Com efeito, as matrículas apresentadas no Id 134776357 indicam a existência de averbações referentes a cédulas hipotecárias vinculadas ao bem, o que impede sua livre disposição pelo espólio.
Nos termos do art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, “a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.
Tal exigência normativa visa resguardar a higidez das garantias vinculadas às operações de crédito rural, assegurando o adimplemento das obrigações assumidas e evitando que terceiros adquiram bem gravado sem a devida anuência da instituição financeira detentora da garantia.
Portanto, ausente a autorização prévia e escrita do credor hipotecário, não há como deferir, por ora, a alienação pretendida, sob pena de afrontar disposição legal expressa e comprometer os interesses do espólio e de terceiros.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA VINCULADA A PROCESSO DE INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMÓVEL RURAL GRAVADO COM HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENDA QUE DEVE SER PRECEDIDA DA ANUÊNCIA POR ESCRITO DO AGENTE FINANCEIRO - PAGAMENTO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A legitimidade passiva para a demanda de adjudicação compulsória pertence, como regra, ao proprietário registral do imóvel objeto do contrato preliminar e aos vendedores que, porventura, se inserirem na cadeia de alienação.
A companheira do falecido, estranha ao negócio jurídico celebrado, cujo nome não consta da matrícula, ou mesmo tem direito à meação da gleba rural objeto das promessas de compra e venda, carece de legitimidade para operacionalizar a transferência do imóvel.
Ela não deve integrar o polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário .
Suficiência da citação do espólio do vendedor. 2 - Em consonância com o disposto no art. 59, do Decreto Lei 167/67, a venda de imóvel hipotecado em decorrência de cédula de crédito rural, depende de autorização prévia e por escrito do credor.
A celebração de promessa de compra e venda com a inobservância da referida exigência, implica no desatendimento da forma prescrita em lei, enquanto requisito fundamental à validade do negócio jurídico (art . 104, III, c/c art. 166, v, todos do Código Civil). 3 - Impossibilidade do acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, especialmente porque à inobservância de exigência que a lei considera essencial para a validade da compra e venda, associa-se a existência de dúvida acerca da efetiva realização do pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014504320208130392, Relator.: Des .(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 23/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/02/2024) (destacados) Outrossim, em relação ao imóvel urbano localizado na Rua Olegário Vale, nº 1187, Centro, Caicó/RN, constata-se que o inventariante apresentou apenas a escritura pública de compra e venda lavrada em 1979 (Id 155278233).
Todavia, referido documento, conquanto demonstre a aquisição à época, não substitui a matrícula atualizada do imóvel perante o Registro de Imóveis competente, documento esse indispensável para atestar a propriedade do bem em nome do de cujus à data da abertura da sucessão, garantindo-se a adequada instrução do feito e segurança da futura partilha.
Assim, impõe-se a apresentação da matrícula imobiliária atualizada, de modo a viabilizar a regular continuidade do inventário e a correta identificação do acervo hereditário.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de autorização para venda do imóvel rural denominado Sítio Quixaba, considerando que as matrículas apresentadas apontam a existência de hipoteca decorrente de cédula de crédito rural, cuja alienação depende de autorização prévia e expressa do credor, nos termos do art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967.
Determino, ainda, que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel situado na Rua Olegário Vale, nº 1187, Centro, Caicó/RN, haja vista que a escritura pública apresentada, lavrada em 1979, não constitui documento contemporâneo hábil a comprovar a titularidade do bem em nome do de cujus à época da abertura da sucessão.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:12
Decisão Determinação
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25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DAYRIEL SILVA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO CUNHA ALVES DE MEDEIROS DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802787-91.2022.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: FRANCUAR GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS e FRANSICLEIDE GOMES DE MEDEIROS Parte Ré: FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO Conforme consta da decisão de ID Num. 100031464 - Pág. 1-3, determino a intimação pessoal do inventariante para que tome o compromisso legal, servindo sua intimação como termo de compromisso de inventariante, para todos os fins de direito.
DEFIRO o pedido formulado (ID Num. 149500199 - Pág. 1-2), determinando a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, contados a partir desta data, para que a inventariante junte registro cartorário referente ao imóvel situado na Rua Olegário Vale, nº 1187, Centro, Caicó/RN, o qual faz parte do espólio, devendo ainda valorar os bens indicados na petição de ID Num. 134730206 - Pág. 1-2, em obediência ao art. 664 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 09:05
Desentranhado o documento
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24/09/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 17:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802787-91.2022.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: FRANÇUAR GOMES DE MEDEIROS Parte Ré: FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por FRANÇUAR GOMES DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, visando à partilha dos bens titularizados por seu genitor FRANCISCO GOMES SOBRINHO, falecido aos 16 de outubro de 2018.
Apresentadas as primeiras declarações (Id 94523659), foi indicado que o espólio é composto pelos seguintes bens: a) 01 (um) imóvel rural denominado Sítio Quixaba, com uma área de 900 (novecentos hectares), situada no município de São Fernando/RN, devidamente registrado, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) 01 (uma) casa de tijolo e telha localizada na Rua Olegário Vale, nº 1187, Centro, Caicó/RN, medindo 200 m2, devidamente registrada sob matrícula de n º 2.887 (R-1), livro 2 (Registro Geral), no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Caicó/RN, avaliada em R$ 229.148,51 (duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos); c) 20 (vinte) vacas paridas da raça mestiço pardo suíço, avaliada cada uma em R$ 3.000,00 (três mil reais); d) 08 (oito) novilhas da raça mestiço pardo suíço, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada; Outrossim, foram mencionados, como herdeiros do de cujus, a meeira Inês de Medeiros Gomes e os filhos Françuar Gomes de Medeiros (inventariante), Francinaldo Gomes de Medeiros, Francineide Gomes de Medeiros, Francimar Gomes de Medeiros e Fransicleide Gomes de Medeiros.
Consta das primeiras declarações, ainda, que o espólio deixou dívidas junto ao Banco do Brasil S/A.
Foram apresentadas, nos Ids 94523666 e 94523667, certidões negativas das esferas Municipal e Estadual.
No Id 105185311, foi acostada certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo de cujus.
Foram citados os herdeiros Francineide Gomes de Medeiros (Id 110113527 - Pág. 1), Inês De Medeiros Gomes (Id 110114999 - Pág. 1), Francinaldo Gomes de Medeiros (Id 110115017 - Pág. 1), Francineide Gomes de Medeiros (Id 111203380 - Pág. 1) e Francimar Gomes de Medeiros (Id 111912036 - Pág. 1).
No curso do feito, o Sr.
Francinaldo Gomes de Medeiros apresentou a petição de Id 111019693, impugnando as primeiras declarações apresentadas.
Instado a se manifestar, o inventariante apresentou a petição de Id 123901491. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Da conversão do feito em arrolamento comum É sabido que se admite o arrolamento comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, inexistindo prévio ajuste entre os interessados.
Na espécie, diante do valor do espólio e da inexistência de acordo prévio entre todos os herdeiros, determino a conversão do feito para arrolamento comum. 2.
Da impugnação ofertada pelo herdeiro Francinaldo Gomes de Medeiros Analisando os autos, observa-se que o herdeiro Francinaldo Gomes de Medeiros apresentou a impugnação de Id 111019693, oportunidade em que sustentou que foram omitidos, do acervo inventariado, os seguintes bens: 01 (um) trator da marca FORD, modelo 6630, ano 1994, equipado com Scraper do grande, grade niveladora, ensiladeira, carroção, cultivador, avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais); 01 (uma) camioneta FORD F-350, ano 1970, cor verde, renavam 175230757, placa MYY-0764, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme documento em anexo; 58 (cinquenta e oito) vacas; 5 (cinco) touros; 5 (cinco) novilhas de 25 a 36 meses; 10 (dez) garrotes de 25 a 36 meses; 13 (treze) garrotas de 13 a 24 meses; 18 (dezoito) garrotes de 13 a 24 meses; 02 (dois) bezerros de 0 a 12 meses; 07 (sete) bezerras de 0 a 12 meses; Ordenha mecânica fixa para 04 (quatro) vacas por vez, avaliada em R$20.000,00 (vinte mil reais); Gerador de 10 CV, com motor NSB Yamaha; 04 (quatro) transformador elétrico; 01 (uma) bomba de 15 CV, 02 (duas) de 12,5 CV, canos e 858 aspersores pequeno, para irrigação de 13 (treze) hectares.
Sustentou, ainda, que alguns débitos titularizados pelo de cujus junto ao Banco do Nordeste do Brasil não foram apresentados, e requereu, ainda, a remoção de Françuar Gomes de Medeiros do encargo de inventariante.
Instado a se manifestar, o inventariante, no Id 123901491, reconheceu a existência dos bens listados pelo herdeiro Francinaldo Gomes de Medeiros, com exceção dos animais semoventes.
Especificamente em relação aos semoventes, os documentos de Ids 111019727 e 111020729, consistentes em registro de vacinação do IDIARN - Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte, indicam a existência de animais bovinos em número superior ao constante nas primeiras declarações.
Sobre a ação de inventário, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. É cediço que o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito inerentes ao acervo dos bens do de cujus, desde que os fatos estejam devidamente comprovados documentalmente, pois, havendo necessidade de provas para comprovação dos fatos informados, somente pelas vias ordinárias a questão será resolvida, consoante se depreende a partir da leitura dos artigos 612, supracitado, e do art. 628, § 2º, também do CPC, in verbis: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. (…) § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Assentadas tais premissas, observa-se que, na espécie, há divergência entre o inventariante Françuar Gomes de Medeiros e o herdeiro Francinaldo Gomes de Medeiros acerca da quantidade de animais a ser objeto de partilha.
Embora os documentos de Id 111019727 e 111020729 possam, a princípio, indicar a existência de animais em número superior ao constante nas primeiras declarações, vê-se que referidos cadastros foram realizados quatro anos após o falecimento do inventariado Francisco Gomes Sobrinho.
O registro de vacinação apresentado pelo herdeiro impugnante, ainda que seja um indício relevante, carece de maior apreciação para determinar se efetivamente todos os animais vacinados pertencem ao espólio ou se parte deles pode pertencer a terceiros, ou ainda se houve atualização ou erro no registro de vacinação.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que questões que envolvam prova complexa, como a divergência no número de bens a serem partilhados, devem ser remetidas às vias ordinárias, onde poderão ser objeto de análise aprofundada e onde se permitirá o contraditório amplo e a produção de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO QUE DEMANDA ALTA INDAGAÇÃO E QUE DEPENDE DE OUTRAS PROVAS, QUE NÃO AS DOCUMENTAIS - NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme o disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, nos autos do inventário, se a questão de fato demandar alta indagação e depender de outras provas, que não as documentais, há necessidade de remessa às vias ordinárias [...] (TJ-MG - AI: 10000220151633001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/03/2022) (destacados) Assim, no caso em análise, a controvérsia acerca dos semoventes deve ser dirimida nas vias ordinárias. 3.
Do pedido de remoção do Sr.
Françuar Gomes de Medeiros da condição de inventariante É sabido que o inventariante é a pessoa nomeada a quem incumbiria exercer a inventariança na qualidade de auxiliar do juízo, representar ativa e passivamente o espólio e sua administração, prestação das primeiras e últimas declarações, e, inclusive, prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, devendo conduzir com celeridade e transparência o processo.
Não cumprindo suas obrigações, poderá o inventariante sofrer sanções, conforme preconiza o artigo 622 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." No caso concreto, analisando o presente feito, não observo a existência de conduta, pelo inventariante, que possa justificar a sua remoção do encargo, devendo o pleito, portanto, ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, determino que a discussão quanto à quantificação do número de cabeças de gado pertencentes ao espólio seja realizada nas vias ordinárias, devendo o herdeiro impugnante adotar as medidas necessárias para ajuizamento da demanda cabível.
Indefiro o pedido de remoção do Sr.
Françuar Gomes de Medeiros do encargo de inventariante.
Proceda-se a Secretaria as alterações necessárias no registro do feito, tendo em vista a conversão da demanda em arrolamento comum.
Outrossim, deverão ser habilitados, nos autos, os advogados constituídos pela meeira Inês de Medeiros Gomes e pelos herdeiros Francimar Gomes de Medeiros e Fransicleide Gomes de Medeiros, conforme instrumentos procuratórios apresentados no Id 123835974.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos: a) certidão de regularidade fiscal em nome do de cujus, na esfera federal; b) documentos que comprovem a titularidade de todos os bens a serem inventariante, inclusive os mencionados na impugnação de Id 111019693 e reconhecidos na petição de Id 123901491.
Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se existem débitos titularizados pelo de cujus junto às referidas instituições.
Em caso positivo, devem ser apresentadas cópias das avenças, com indicação dos débitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/09/2024 12:01
Decisão Determinação
-
26/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:29
Outras Decisões
-
23/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS / FRANCINEIDE GOMES DE MEDEIROS/ INES DE MEDEIROS GOMES / FRANSICLEIDE GOMES DE MEDEIROS em 05/12/2023.
-
27/01/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GOMES DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:14
Juntada de diligência
-
30/11/2023 04:21
Decorrido prazo de INES DE MEDEIROS GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANSICLEIDE GOMES DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:48
Juntada de diligência
-
06/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:44
Juntada de diligência
-
06/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:41
Juntada de diligência
-
24/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802787-91.2022.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: FRANCUAR GOMES DE MEDEIROS Parte Ré: FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que consta decisão de ID 89606984 - Pág. 1-2, que nomeou o requerente inventariante, além de autorizar o pagamento das custas de forma parcelada ou ao final do processo.
Após referida decisão consta petição do herdeiro Francinaldo Gomes de Medeiros requerendo sua habilitação e juntando procuração de causídico, no ID 90904537 - Pág. 1/ID 90904551 - Pág. 1.
Não consta termo de compromisso prestado pelo o inventariante.
Em seguida, houve a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante, no ID 82970773 - Pág. 1-3, constando: A informação do último domicílio do de cujus FRANCISCO GOMES SOBRINHO como sendo na Rua Olegário Valle, nº 1187, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Que o de cujus era casado com a Sra.
INÊS DE MEDEIROS GOMES sob o regime de comunhão universal de bens; que há a existência de 05 (cinco) herdeiros necessários, capazes e filhos do de cujus: a) FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, residente e domiciliado na Rua Joel Damasceno, nº 317, Centro, Caicó/RN; b) FRANCINEIDE GOMES DE MEDEIROS, residente e domiciliada na Rua Sabino Leite, nº 77, Bairro Rincão, Mossoró/RN, CEP 59.626-670; c) FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS, residente e domiciliado na Rua Maximiliano Joaquim, nº 74, Bairro Vila do Príncipe, Caicó/RN; d) FRANÇUAR GOMES DE MEDEIROS, residente e domiciliado na Rua Terezinha Leite, nº 1770, Bairro Penedo, Caicó/RN; e) FRANSICLEIDE GOMES DE MEDEIROS, brasileira, nascida aos 08/06/1951, residente e domiciliada Rua Olegário Valle, nº 1187, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000 Informa que o inventariado não deixou testamento; porém deixou os seguintes bens (com dívidas que estão sendo renegociadas) a inventariar: a) 01 (um) imóvel rural denominado Sítio Quixaba, com uma área de 900 (novecentos hectares), situado no município de São Fernando/RN, devidamente registrado, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) 01 (uma) casa de tijolo e telha localizada na Rua Olegário Vale, nº 1187, Centro, Caicó/RN, medindo 200m² devidamente registrada sob matrícula de n º 2.887 (R-1), livro 2 (Registro Geral), no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Caicó/RN, avaliada em R$ 229.148,51 (duzentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos); c) 20 (vinte) vacas paridas da raça mestiço pardo suíço, avaliada cada uma em R$ 3.000,00 (três mil reais); d) 08 (oito) novilhas da raça mestiço pardo suíço, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada; Pugna pelo pagamento das custas judiciais ao final do processo como já deferido.
Requer a dilação de prazo para juntar Certidões Federais; bem como certidões de registro dos imóveis.
Outrossim, requer que sejam oficiados aos Cartórios desta Comarca para busca sobre a existência ou não de testamentos deixados pelos de cujus, tendo em vista ter realizado cadastro junto ao CENSEC para a competente consulta sendo colhida a informação de que os Tabeliães do Estado do RN não realizam o referido cadastro.
Instruíram as primeiras declarações: Ficha do imóvel residencial no ID 94523661 - Pág. 1, Certidões Negativas do Município no ID 94523666 - Pág. 1, bem como do Estado no ID 94523667 - Pág. 1, Comprovante do último domicilio do de cujus, ID 94523668 - Pág. 1, Cédula de crédito rural no ID 94523669 - Pág. 1-5, e tela do sistema CENSEC no ID 94524986 - Pág. 1.
Relatados.
Decido.
Inicialmente determino a intimação pessoal do inventariante para que tome o compromisso legal de inventariante no prazo de 05 (cinco) dias.
Servindo sua intimação como termo de compromisso, para todos os fins de direito.
Defiro o requerimento de habilitação do herdeiro Francinaldo Gomes de Medeiros de ID 90904537 - Pág. 1/ID 90904551 - Pág. 1, atualize-se o cadastro quanto ao herdeiro e seu causídico.
Quanto à consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), é sabido que tem previsão legal no Código de Normas da Corregedoria (Caderno Extrajudicial), artigos 548 e 549, a seguir transcritos: Art. 548.
Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 549. É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Em consulta feita por esta magistrada a Corregedoria - Geral do Tribunal do Rio Grande do Norte de nº 0001171-15.2022.2.00.0820, consta que deve o magistrado orientar e solicitar à parte não beneficiária a proceder o requerimento junto ao sistema, visto ser documento imprescindível ao feito, para que haja a continuidade do procedimento.
A solicitação pode ser feita diretamente pela parte no sítio https://buscatestamento.org.br/ , mediante pagamento de uma taxa, cujo custo vigente poderá ser consultado em https://buscatestamento.org.br/info.
Deste modo, indefiro o requerimento de expedição de ofício aos Cartórios desta Comarca para pesquisa sobre a existência ou não de testamentos deixados pelos de cujus, posto que tal providência poderá ser adotada diretamente pelo inventariante.
Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta dias) para que o inventariante cumpra as demais determinações contidas na decisão supra identificada.
Outrossim, determino que o inventariante no mesmo prazo junte aos autos documentos pessoais e certidões de nascimento e/ou casamento do(a)(s) herdeiro(a)(s), indicando, ainda, documentos de identidade oficial e cpf das partes.
Feitas as complementações às primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros, bem como a meeira, com o prazo comum de 15 dias, observando-se o seguinte: I.
Remessa de cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública; II.
Os herdeiros, serão citados pelo correio, observando o disposto no art. 247, ou seja, primeiro por CARPM, depois por Oficial de Justiça em caso negativo, ou em não sendo entregue o AR a pessoa constante como destinatária e, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (citação por edital pelo prazo mínimo, acompanhado de resumo do relatório acima posto, ressaltando que em caso de não haver resposta haverá a nomeação de Curador Especial), se negativa a tentativa por Oficial de justiça; III.
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:56
Outras Decisões
-
23/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2022 16:25
Outras Decisões
-
16/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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