TJRN - 0819245-08.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819245-08.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Roberto de Oliveira.
O juízo de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, reconheceu a prescrição das tarifas cobradas até 17/02/2018, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira em razão da alegada fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) analisar a adequação da indenização arbitrada por danos morais e da restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, independentemente da existência de culpa do fornecedor. 4.
A prova pericial grafotécnica atesta que a assinatura no contrato contestado não pertence ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. 5.
A cobrança indevida gera direito à repetição do indébito em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
A privação indevida de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral, cabendo a indenização para compensar o abalo psíquico e o constrangimento sofrido pelo consumidor. 7.
O valor fixado para os danos morais é compatível com os precedentes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não havendo justificativa para sua redução. 8.
A compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor já foi determinada na sentença, não cabendo nova apreciação do pedido formulado pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude na contratação de empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida, conforme o artigo 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3.
A privação indevida de valores de caráter alimentar configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STF, ARE 1317521/PE, 19/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0819245-08.2021.8.20.5106, ajuizada por Francisco Roberto de Oliveira em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do contrato de empréstimo (ID n° 77887076) e dos débitos relativos a eles.
Reconhecer a prescrição das tarifas cobradas até 17/02/2018.
Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, condicionando este pagamento ao depósito do valor efetivamente disponibilizado à autora.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.”.
Em suas razões recursais (Id. 28551079), o banco apelante sustenta a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte apelada, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a reparação por dano moral.
Defende, igualmente, que as cobranças ocorridas na conta do recorrido se configuram como exercício regular de direito.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pedindo a reforma do decisum para julgar improcedente os pleitos autorais.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais e que os danos materiais sejam arbitrados na forma simples, invertendo-se o ônus da sucumbência, além da compensação dos valores recebidos pela apelada e comprovados nos autos.
Contrarrazões do recorrido, em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 28551084). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, conforme relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
No decorrer da instrução processual, o apelante alegou a regularidade dos descontos de valores, efetuados sobre os proventos do apelado, em decorrência da realização do empréstimo consignado, anexando instrumento contratual e comprovantes de transferência. É possível observar, no entanto, que restou comprovada a fraude na contratação, tendo o laudo pericial consignado (in verbis): “(…) fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (Id. 28551056).
Assim, a prova técnica produzida demonstra, além de falha na prestação do serviço, a fraude contratual, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face do apelado, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
De igual modo, patente que a parte apelada experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, situação concessiva de dano moral.
Resta analisar, portanto, se o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pelo apelado, o qual se encontra, inclusive, inferior ao adotado por este Colegiado em casos semelhantes ao dos autos, pelo que não merece ser reformado.
Por fim, a instituição financeira solicitou a compensação de eventuais valores que transferiu ao apelado, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, sobre o que, no entanto, não detém interesse recursal.
Isso porque se constata que já restou consignado, na sentença recorrida, que o percebimento de valores pelo consumidor está condicionado ao depósito do montante efetivamente disponibilizado em sua conta bancária.
Ou seja, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de valores eventualmente disponibilizados deverá necessariamente ser feita, conforme determina o r. decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença, em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819245-08.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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