TJRN - 0801240-45.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801240-45.2024.8.20.5101 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS e outros Polo Passivo: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi constatada falta ou a insuficiência do pagamento prévio da custa processual relativa à adjudicação , INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
LINK: colar link extraído dos autos TABELA VII - ATOS DIVERSOS Serviço 1100410 - Carta de: sentença, arrematação, adjudicação, vênia 1100411 - Cumprimento de carta precatória 1100415 - Formal de partilha - Por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CAICÓ, 18 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801240-45.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS, JADENICE GARCIA DE MEDEIROS SILVA INVENTARIADO: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ALDENICE GARCIA DE LUCENA devidamente ajuizada por JADENÍSIA GARCIA DE MEDEIROS, com o objetivo de homologar o plano de partilha e a adjudicação do único bem deixado pela de cujus, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros, constando o seguinte: I – Petição Inicial: · Protocolo: 13/03/2024, às 10:09:22; · Pedido de justiça gratuita; · Valor da causa atribuído pela parte autora: 109.369,26 (cento e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos).
II – Inventariante indicada para nomeação: · JADENÍSIA GARCIA DE MEDEIROS, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade RG, 002.388.868 – SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n° *54.***.*56-45, residente e domiciliada na Rua Clementino Antônio de Morais, 40, Centro, São João do Sabugí/RN. · Procuração e documentos pessoais do herdeiro (ID n. 116971085 III – Inventariado: · ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 665.726 – SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n° *26.***.*30-49, natural da cidade de São João do Sabugí, Estado do Rio Grande do Norte, Óbito na data de 27/04/2022.
IV – Herdeiros relacionados (sobrinhos): · Herdeira 1: JADENÍSIA GARCIA DE MEDEIROS, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade RG, 002.388.868 – SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n° *54.***.*56-45, residente e domiciliada na Rua Clementino Antônio de Morais, 40, Centro, São João do Sabugí/RN. · Herdeira 2: JADENICE GARCIA DE MEDEIROS SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na Rua Agostinho Santiago de Medeiros Brito, Bairro Novo Horizonte, São João do Sabugí/RN V – Bens: · Bem imóvel situado na Rua Padre Natanael, 215, Centro, São João do Sabugí/RN, medindo 8,50 (oito, vírgula cinco metros) de frente por 17,50 (dezessete, cinco) metros de fundo, limitando-se ao Norte, com a Rua Padre Natanael; ao Sul, com Paulina Garcia de Medeiros; ao Leste com Cosme Divani Fernandes e ao Oeste, com Neuza Fernandes, imóvel este, foreiro do Município de São João do Sabugí., sob o n° 9.008/04, segue cópia do Alvará de Aforamento anexa.
Imóvel cujo valor venal foi atribuído a importância de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) · Bem móvel e em espécie a importância em conta bancária na agência da Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 14.369,26 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) VI – Testamento: · Consta nos autos informação de inexistência de testamento VII – Dívidas: · Os herdeiros declaram que inexistem dívidas ativas ou passivas no que concerne ao bem deixado pelos inventariados.
Decisão inicial em ID 117007971.
Citação da herdeira JADENICE GARCIA em ID 129643250.
Comprovante de pagamento de imposto em ID 138885309 e formal de partilha apresentado em ID 138885305.
Ausência de testamento demonstrado em ID 138885308. É o relatório.
Decido.
Previsto como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário, o arrolamento comum é a forma abreviada de inventário-partilha quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha (CPC, art. 664).
O art. 665 do CPC também permite o arrolamento comum na hipótese de existência de interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
A bem da verdade, observo que não há nenhum conflito a ser decidido, nem tampouco incapaz.
A herdeira intimada pessoalmente, não se manifestou nos autos, constando informação que vendeu a sua quota parte.
Pois bem, pelo que dispõe o CPC, basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador e apresentando o plano de partilha amigável para fins de homologação judicial, o mesmo acontecendo quando requerida a adjudicação.
Noutro ponto, a despeito da redação do art. 664, § 5º do CPC/2015 condicionar a homologação de partilha à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a jurisprudência entende que os inventários processados sob a forma de arrolamento não permitem questionamentos por parte do fisco a respeito dos tributos relativos à transmissão.
Com efeito, destaca-se o erro material no §4º do art. 664, do CPC, na parte em que remete a aplicação relativa ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio ao art. 672, do CPC.
Porém, o artigo 672 dispõe tão somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Na verdade, é o art. 662 do CPC que trata do lançamento, do pagamento e da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Assim, o inventário na modalidade arrolamento dispensa a averiguação de qualquer questão relativa ao pagamento do ITCD, devendo a taxa judiciária, se devida, ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
O ITCD já fora recolhido.
Destarte, considerando as ponderações aqui realizadas, se constata que os pedidos têm relevantes fundamentos e devem prosperar, vez que a inventariante também juntou aos autos as certidões negativas relacionadas à inventariada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a partilha, constante no ID n. 138885305, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela especificados.
Determino a adjudicação do bem em favor de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS.
Ciência à Fazenda Estadual e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, após verificação fazendária, expeçam-se os formais de partilha e alvarás necessários, cumpra-se o disposto no art. 664, §4° c/c art. 662, §2º, ambos do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins e, ao final, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 2 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801240-45.2024.8.20.5101 Classe: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o disposto na Resolução n. 455/2022-CNJ e na Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados)1, haja vista tratar-se de ato judicial com dados sensíveis2 e/ou dados pessoais de identificação civil completa3, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou representante processual, para tomarem ciência da prolação da sentença Id 150149972.
CAICÓ, 20 de maio de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; [...] VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; [...] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; [...]. [2] Ex.: informações sobre saúde, deficiência, dados genéticos ou biométricos (CID de doença, laudos médicos, situação de saúde mental, etc.), origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação sindical, orientação sexual etc. [3] Ex.: número de CPF, RG, CNH, Título de Eleitor, NIS/PIS/PASEP, endereços residenciais completos, telefones, e-mails ou dados bancários. -
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801240-45.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS, JADENICE GARCIA DE MEDEIROS SILVA INVENTARIADO: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Torno nulo o despacho de ID 135471916, por não corresponder à presente ação.
Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, bem como apresentar plano de partilha amigável e certidão da CENSEC, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JADENICE GARCIA DE MEDEIROS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 04:03
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801240-45.2024.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS INVENTARIADO: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista a regularidade formal das primeiras declarações e dos documentos apresentados, retornem os autos à secretaria para cumprimento integral da decisão de id 117007971, com relação a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626) para se manifestarem, querendo, sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627).
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:57
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:57
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801240-45.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS INVENTARIADO: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ALDENICE GARCIA DE LUCENA devidamente ajuizada por JADENÍSIA GARCIA DE MEDEIROS, com o objetivo de homologar o plano de partilha e a adjudicação do único bem deixado pela de cujus, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros, constando o seguinte: I – Petição Inicial: Protocolo: 13/03/2024, às 10:09:22; Pedido de justiça gratuita; Valor da causa atribuído pela parte autora: 109.369,26 (cento e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos).
II – Inventariante indicada para nomeação: JADENÍSIA GARCIA DE MEDEIROS, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade RG, 002.388.868 – SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n° *54.***.*56-45, residente e domiciliada na Rua Clementino Antônio de Morais, 40, Centro, São João do Sabugí/RN.
Procuração e documentos pessoais do herdeiro (ID n. 116971085 III – Inventariado: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 665.726 – SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n° *26.***.*30-49, natural da cidade de São João do Sabugí, Estado do Rio Grande do Norte, Óbito na data de 27/04/2022.
IV – Herdeiros relacionados (sobrinhos): Herdeira 1: JADENÍSIA GARCIA DE MEDEIROS, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade RG, 002.388.868 – SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n° *54.***.*56-45, residente e domiciliada na Rua Clementino Antônio de Morais, 40, Centro, São João do Sabugí/RN.
Herdeira 2: JADENICE GARCIA DE MEDEIROS SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na Rua Agostinho Santiago de Medeiros Brito, Bairro Novo Horizonte, São João do Sabugí/RN V – Bens: Bem imóvel situado na Rua Padre Natanael, 215, Centro, São João do Sabugí/RN, medindo 8,50 (oito, vírgula cinco metros) de frente por 17,50 (dezessete, cinco) metros de fundo, limitando-se ao Norte, com a Rua Padre Natanael; ao Sul, com Paulina Garcia de Medeiros; ao Leste com Cosme Divani Fernandes e ao Oeste, com Neuza Fernandes, imóvel este, foreiro do Município de São João do Sabugí., sob o n° 9.008/04, segue cópia do Alvará de Aforamento anexa.
Imóvel cujo valor venal foi atribuído a importância de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) Bem móvel e em espécie a importância em conta bancária na agência da Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 14.369,26 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) VI – Testamento: Consta nos autos informação de inexistência de testamento VII – Dívidas: Os herdeiros declaram que inexistem dívidas ativas ou passivas no que concerne ao bem deixado pelos inventariados. É o relatório.
Inicialmente, defiro a abertura de inventário dos bens deixados por Aldenice Garcia de Lucena. 1.
Do requerimento de justiça gratuita Acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita em procedimento de inventário, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 201200200745 nº único0000534-54.2012.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 29/01/2013). (TJ-SE - AI: 00005345420128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, os pagamentos das custas processuais, de outras despesas e de dívidas de responsabilidade do espólio, devem ser efetuados pelo inventariante, podendo inclusive ser autorizada a venda de um dos bens pelo espólio com este objetivo, mediante prévio depósito judicial do preço apresentado e homologado por este juízo, conforme o artigo 619 do CPC de 2015, podendo, também, efetuar o pagamento das custas até o momento anterior à partilha.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Traçado esse panorama, como as despesas do inventário constituem encargo do espólio e não dos herdeiros, e, considerando que os bens arrolados no presente feito alcançam o valor total de R$ 66.001,19 (sessenta e seis mil, um real e dezenove centavos), conforme delineado no tópico anterior, é de se entender que se trata de espólio com condições de arcar com as despesas processuais e eventuais tributos devidos.
Diante disso, por não vislumbrar a hipossuficiência do espólio no caso concreto, indefiro o benefício da justiça gratuita, contudo, deixo para cobrar as custas processuais em momento anterior à prolação da sentença. 2.
Da legitimidade ativa A ação foi proposta por Jadenisia Garcia de Medeiros, na qualidade de filha de cujus.
A dispor da legitimidade para propor a presente ação, corroborando os documentos coligados aos autos a fim de comprovar a sua condição de parentesco com a falecida, não verifico óbices, conforme arts. 615 e 616, inciso II e IV, ambos do CPC.
Ato contínuo, conforme art. 617, inciso V, do CPC, nomeio como inventariante a sra.
JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS, na qualidade de filha da de cujus, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade RG, 002.388.868 – SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n° *54.***.*56-45, residente e domiciliada na Rua Padre Natanael, nº 215, Centro, São João do Sabugí/RN Intime-a para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando e apresentando, em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação do meeiro. b) Qualificação completa de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo. c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com as respectivas certidões cartorárias e comprovantes de IPTU, em caso de bem imóvel, e, em caso de existência de automóveis, certidões de licenciamento de veículos, sem gravame, juntamente ao valor correspondente, conforme tabela FIPE, ou ainda documento equivalente em caso de outros bens móveis. d) Atribuição do valor corrente para cada bem do espólio. e) Certidões negativas de débitos fiscais nas esferas municipal, estadual e federal atualizadas. f) Informação acerca da existência ou não de testamento. g) Comprovantes de saldos bancários em nome do de cujus, se existirem; h) Eventual carta de aforamento registrada no Cartório de Registro Imobiliário – devidamente acompanhada de certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, acaso a carta de aforamento tenha sido registrada há mais de 10 anos da abertura da sucessão. i) Em caso de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, se houver, e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001); j) Certidão negativa de débito específica da fazenda municipal onde está localizado o imóvel; k) Balanço patrimonial do ano da abertura da sucessão adjacente à empresa da qual eventualmente fora sócio o de cujus, devidamente aprovado por todos os sócios, se existente empresa entre os bens deixados pelo falecido; l) informação acerca de existência ou não de dívidas em nome do de cujus.
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos.
Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627).
Registre-se que a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver (art. 626, §3º, CPC).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser assegurado o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Na hipótese de decurso do prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, tornem os autos conclusos para nomeação de avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
Inexistindo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Outras Decisões
-
13/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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