TJRN - 0802328-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802328-95.2024.8.20.0000 Polo ativo JOFRANIA COSTA TEIXEIRA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo VITOR HUGO QUEIROZ DA COSTA Advogado(s): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 15% DOS VENCIMENTOS DO GENITOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO PELA ALIMENTADA.
EVENTUAL DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO LEGAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAOLLA MARIA TEIXEIRA DA COSTA, representada pela genitora JOFRÂNIA COSTA TEIXEIRA, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Divórcio nº 0803176-17.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de VITOR HUGO QUEIROZ DA COSTA, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor/recorrente, no montante correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor/agravado.
Nas razões de ID 23560149, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria postulado fossem fixados alimentos provisórios a cargo do genitor recorrido, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, considerado se tratar de funcionário público da PETROBRÁS, que sempre teria arcado com a integralidade das despesas do lar familiar.
Afirma que analisando a tutela de urgência, entendeu a Magistrada a quo por arbitrar os provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado, quantia que alega insuficiente ao custeio das despesas da infante.
Destaca que a remuneração mensal do genitor/recorrido seria da ordem de R$ 21.897,67 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), de modo que poderia contribuir de modo mais significativo com o sustento da prole, sobretudo porque a genitora da infante laboraria como fisioterapeuta, auferindo renda mensal média de R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Por conseguinte, pugna pela antecipação de tutela recursal, a fim de ver majorado o encargo alimentar a ser custeado pelo genitor agravado, de 15% para 30% de seus vencimentos e vantagens.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 23582001, restou indeferida a tutela de urgência requestada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, na forma do petitório de Id 24579190.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a parcial reforma do decisum, a fim de ver majorados os alimentos provisoriamente fixados a cargo do genitor, de 15% para 30% de seus vencimentos e vantagens.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
No caso dos autos, embora não se olvide que as necessidades da menor são presumidas (07 anos), não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a extensão das despesas da filha agravante, de modo a se apurar eventual necessidade de imediata majoração do encargo.
Com efeito, em que pese afirmado pela recorrente, que o alimentante/agravado sempre teria arcado com a integralidade das despesas da infante, não há nos autos qualquer documentação apta a corroborar o alegado – a exemplo de declaração emitida pela instituição de ensino frequentada pela menor, afirmando o valor da mensalidade e que o genitor era o responsável financeiro pelo custeio respectivo; o mesmo se aplicando aos supostos serviços de esporte e plano de saúde -, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, à míngua de comprovação, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido.
Por fim, oportuno destacar que o percentual dos alimentos estabelecidos pelo Juízo de Origem, poderão ser revistos no decorrer da instrução processual, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a majoração do encargo.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota.
Relator K Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802328-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
06/05/2024 11:51
Conclusos 6
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03/05/2024 20:38
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 05:56
Juntada de diligência
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24/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JOFRANIA COSTA TEIXEIRA em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:25
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802328-95.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOFRANIA COSTA TEIXEIRA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA AGRAVADO: VITOR HUGO QUEIROZ DA COSTA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAOLLA MARIA TEIXEIRA DA COSTA, representada pela genitora JOFRÂNIA COSTA TEIXEIRA, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Divórcio nº 0803176-17.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de VITOR HUGO QUEIROZ DA COSTA, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor/recorrente, no montante correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor/agravado.
Nas razões de ID 23560149, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria postulado fossem fixados alimentos provisórios a cargo do genitor recorrido, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, considerado se tratar de funcionário público da PETROBRÁS, que sempre teria arcado com a integralidade das despesas do lar familiar.
Afirma que analisando a tutela de urgência, entendeu a Magistrada a quo por arbitrar os provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado, quantia que alega insuficiente ao custeio das despesas da infante.
Destaca que a remuneração mensal do genitor/recorrido seria da ordem de R$ 21.897,67 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), de modo que poderia contribuir de modo mais significativo com o sustento da prole, sobretudo porque a genitora da infante laboraria como fisioterapeuta, auferindo renda mensal média de R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais).
Por conseguinte, pugna pela antecipação de tutela recursal, a fim de ver majorado o encargo alimentar a ser custeado pelo genitor agravado, de 15% para 30% de seus vencimentos e vantagens.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de antecipação de tutela recursal, voltada à majoração dos alimentos provisoriamente fixados a cargo do genitor, de 15% para 30% de seus vencimentos e vantagens.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
No caso dos autos, embora não se olvide que as necessidades da menor são presumidas (07 anos), não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a extensão das despesas da filha agravante, de modo a se apurar eventual necessidade de imediata majoração do encargo.
Com efeito, em que pese afirmado pela recorrente, que o alimentante/agravado sempre teria arcado com a integralidade das despesas da infante, não há nos autos qualquer documentação apta a corroborar o alegado – a exemplo de declaração emitida pela instituição de ensino frequentada pela menor, afirmando o valor da mensalidade e que o genitor era o responsável financeiro pelo custeio respectivo; o mesmo se aplicando aos supostos serviços de esporte e plano de saúde -, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, à míngua de comprovação, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido.
Por fim, oportuno destacar que o percentual dos alimentos estabelecidos pelo Juízo de Origem, poderão ser revistos no decorrer da instrução processual, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a majoração do encargo.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
24/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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