TJRN - 0858836-40.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Expedição de Alvará.
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25/05/2025 20:33
Juntada de guia
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DENISE ANDRADES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0858836-40.2017.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Certifico que as custas processuais foram pagas, conforme Ids 24303732 e 129419219, não havendo custas processuais remanescentes a serem recolhidas pelos herdeiros.
Certifico, no entanto, que, analisando o processo, não constatei ter havido o recolhimento das custas referentes à expedição da Carta de Adjudicação em favor de ARGEMIRO LUIZ MOMO.
Assim, INTIMO o terceiro interessado ARGEMIRO LUIZ MOMO, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais para expedição do referido documento, orçadas em R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0858836-40.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: LIANA ALVES MENDES OUTROS HERDEIROS: JOSÉ RICARDO ALVES MENDES, falecido em 26 de setembro de 2021, JANSEN ALVES MENDES, falecido em 25 de fevereiro de 2021, FERNANDA YASMIN SINEDINO DE MACEDO, PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA, as duas últimas por direito de representação da cota de MICHELLE ALVES SINEDINO DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: ARGEMIRO LUIZ MOM AUTORA DA HERANÇA: MARIA ELY ALVES MENDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito do arrolamento sumário proposta por LIANA ALVES MENDES, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de MARIA ELY ALVES MENDES, falecida em 30 de outubro de 2017 (Certidão de Óbito - Id 14523763 - Pág. 1), nos termos da peça inaugural (Id 14523753).
Por decisão de Id 18439465, foi indeferida a gratuidade judiciária e determina a intimação da parte autora, para providenciar o recolhimento das custas processuais, sobre o valor do monte inventariável, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, tendo os requerentes por petição de Id 20408061, requerido a reconsideração da decisão ou subsidiariamente que o recolhimento das custas ao final do processo e antes da partilha, assim como a nomeação da herdeira Liana Alves Medes ao encargo da inventariança.
Decisão de Id 21220251, indeferindo o pleito de reconsideração, mantendo inalterado o decisum outrora proferido, considerando que o espólio é dotado de liquidez imediata com cerca de R$ 50.000,00 em saldos, fora o ativo imobiliário.
Petição de Id 24303679, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 24303732).
Petição de Id 29195376, requerendo a habilitação dos demais herdeiros JOSÉ RICARDO ALVES MENDES, JANSEN ALVES MENDES, FERNANDA YASMIN SINEDINO DE MACEDO, PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA, as duas últimas por direito de representação da cota de MICHELLE ALVES SINEDINO DE OLIVEIRA, falecida em 28 de dezembro de 2015, com base nas procurações de Id 29195381, requerendo ainda, a expedição de alvará em favor dos herdeiros para realizar o levantamento de valores deixados pela inventariada.
Por petição de Id 31595510, a herdeira Liana Alves Mendes, informa que o imóvel localizado na Avenida Praia de Tibau, 2230 – Conj.
Ponta Negra, Natal/RN, foi vendido em vida pelo de cujus ao Sr.
Argemiro Luiz Momo, restando um saldo de R$ 47.000,00 a ser quitado, tendo o cessionário manifestado interesse em depositar o valor remanescente em juízo, solicitando a possibilidade de, após o pagamento integral, ser autorizado a transferir a propriedade do imóvel para seu nome, requerendo a Autorização para o depósito judicial dos R$ 47.000,00 pelo comprador, Expedição de mandado para transferência do imóvel após o depósito com a consequente liberação do valor depositado em favor dos herdeiros, juntando ainda a escritura pública do imóvel (Id 31595599) e a o contrato particular de compra e venda que repousa no Id 31595560.
Posteriormente, por petição de Id 34280381, juntou aos autos o comprovante do depósito judicial (Id 34280529) realizado pelo Sr.
Argemiro Luiz Momo, adquirente e atual possuidor do imóvel discriminado na petição de ID 14523753, consistente no imóvel tipo casa, localizada na Rua Praia de Tibau, 2230, Conjunto Ponta Negra, Nesta Capital, na ocasião, os herdeiros deram por quitada a dívida, pugnando pela pela expedição de mandado para o 1º Ofício de Notas desta Capital, para que seja realizada a transferência da sua propriedade para o Sr.
Argemiro Luiz Momo, inscrito no CPF sob o nº *81.***.*91-49.
Em decisão de Id 34801097, foi nomeada como inventariante a herdeira LIANA ALVES MENDES, sendo determinada sua intimação para assinar o termo de compromisso e apresentação das primeiras declarações e citação dos demais herdeiros, assim como abertura de vista à Fazenda Pública.
Termo de compromisso de inventariante acostado no Id 35165340 e as primeiras declarações repousam no Id 38604879.
A Fazenda Estadual, por petição de Id 42025468, não se opôs as primeiras declarações, requerendo a intimação da parte inventariante, para juntar aos autos toda a documentação pertinente como indicado em destaque no Cheklist (IPTU’s e fichas de todos os imóveis), o que foi devidamente cumprido conforme petição de Id 47913788 e documentos de Ids 47913792, 47913795 e 47913799.
Despacho de Id 50183335, determinado a intimação da inventariante, para comparecer à Secretaria deste Juízo, pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais, a fim de ratificar, por termo judicial lavrado nos autos, a petição de primeiras declarações (Id 38604879), o que foi devidamente cumprido conforme documento de Id 50447525.
Com nova vista dos autos, a Fazenda Pública (Id 52372650), apresentou a estimativa fiscal dos bens do espólio (Id 52372649) e requereu a intimação da inventariante, para apresentar plano de partilha, assim como concordou com o pedido de liberação da quantia depositada no banco SANTANDER, condicionado ao dinheiro ser colocado em conta à disposição do juízo (DJO), de modo a garantir o pagamento integral do ITCD sobre todos os bens e os quinhões dos herdeiros (Id 52372667).
Petição de Id 62601970, anexando aos autos plano de partilha (Id 62601973), extrato bancário atualizado (Id 62601974), bem como esclareceu que o imóvel localizado na Av.
Praia de Tibau, 2230 – Conj.
Ponta Negra, Natal/RN, registrado em nome da falecida, foi vendido em vida ao Sr.
Argemiro Luiz Momo.
Restava o pagamento de R$ 47.000,00, já devidamente depositado judicialmente (ID nº 34280529), o que quitará por completo a negociação.
A inventariante solicita que o Juízo determine a transferência da propriedade do imóvel ao comprador.
Por fim, esclarece que, embora o valor de mercado do imóvel seja de R$ 300.000,00, conforme promessa de compra e venda (ID nº 38604934), para fins de partilha, considera-se o valor efetivamente recebido: R$ 47.000,00.
Petição de Id 67943228, comunicando o falecimento do herdeiro Jansen Alves Mendes ocorrido em 25 de fevereiro de 2021 (certidão de óbito - Id 67944079), o qual não deixou filhos.
A Fazenda Pública informou que foi efetuado o lançamento tributário (Ids 89698886 e 89698894), juntando a guia de pagamento que repousa no Id 89698890.
O terceiro interessado ARGEMIRO LUIZ MOM, por petição de Id 91441784, requereu sua habilitação nos autos, requerendo a transferência da propriedade do imóvel situado na Avenida Praia de Tibau, nº 2230, Conjunto Ponta Negra nesta Capital para seu nome.
Por despacho de Id 93477092, foi deferido o pedido de Id 91441784, para reconhecer Argemiro Luiz Momo, como terceiro interessado na presente ação.
Assim como foi determinada a intimação da inventariante para diligenciar o andamento do feito, tendo em vista que foi intimada para o fim requerido pela pela Fazenda Pública e nenhuma providência adotou.
A inventariante, por petição de Id 95687869, requereu a intimação da Fazenda Pública para apresentar nova guia de pagamento, assim como abertura de prazo para os herdeiros se manifestarem sobre o pedido de habilitação formulado pelo Senhor ARGEMIRO LUIZ MOMO, bem como pela reconsideração da Decisão que deferiu sua integração ao feito sem a oitiva das partes que já compõem a lide.
Por petição de Id 100626663, a inventariante, assim como as sucessores Paola Monique Sinedino de Oliveira e Fernanda Yasmin Sinedino de Macedo, requereram a habilitação de suas novas patronas, com base nas procurações de Ids 100626666, 100626670 e substabelecimento sem reserva de poderes de Ids 100626676 e 100627529.
Despacho de Id 98356912, deferindo a habilitação das sucessores e determinado a intimação da parte inventariante, para anexar aos autos a certidão da CENSEC, documentos atualizado dos imóveis com suas fichas de IPTU, CRVL e extrato atualizado do automóvel, assim como a tabela FIPE, bem como os documentos de identidades de José Ricardo, Jansen e Paola, certidão de nascimento Fernanda Yasmin e para justificar o pedido de reconsideração sobre a habilitação do terceiro interessado.
Determinada consulta ao SISBAJUD e SISCONDJ.
Extrato do SISCONDJ acostado no Id 107063723.
A inventariante por petição de Id 108737897, acostou os documentos necessários ao regular andamento do inventário,dentre os quais minuta do plano de partilha Id 108737899, CENSEC (Id 108737901), os documentos relativos aos imóveis (Ids 108737902, 108737903, 108737904, 108737905) e do automóvel (Ids 108737907 e 108737908) os documentos de identidades dos sucessores (Id 108737909, 108737911 e 108737915), registro civil dos herdeiros (Ids 108737917, 108737922 e 108737923), certidão fiscal do município e do estado (Ids 108737918 e 108737919), comprovante de pagamento do imóvel (Ids 108737924, 108737925 e 108737926) e o contrato de compra e venda (Id 108737927).
Informou o o falecimento de dois herdeiros (Jansen Alves Mendes e José Ricardo Alves Mendes (Ids 108737920 e 108737921) durante a tramitação do inventário, além da mudança de estado civil da herdeira Paola Monique Sinedino de Oliveira, agora divorciada.
Requereu na oportunidade a conversão do presente inventário em arrolamento sumário.
Esclarece que em relação ao imóvel situado na Avenida Praia de Tibau, nº 2230, bairro Ponta Negra, nesta capital,a falecida celebrou contrato de promessa de compra e venda com o Sr.
Argemiro Luiz Momo em 14/08/2015, porém o pagamento das parcelas previstas não foi cumprido nos prazos estipulados, tendo a última parcela sido paga apenas em 18/10/2018, por meio de depósito judicial, requerendo que o comprador não seja admitido como terceiro no processo, por ausência de interesse jurídico.
Quanto aos 18 lotes de terreno localizados no Loteamento Jardim Redenção, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, a inventariante informa que todos se encontram com a posse esbulhada, o que inviabiliza, no momento, sua inclusão no inventário.
Requerendo assim, a exclusão desses bens do rol do espólio atual e sua posterior inclusão por meio de sobrepartilha, após resolução judicial da disputa possessória.
Com base nisso, postula também a devolução do lançamento do ITCD referente aos referidos lotes.
Recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores no valor de R$ 74.696,35 efetuado via SISBAJUD (Id 114491351).
Despacho de Id 114608690, deferindo a conversão do presente inventário sob a forma do arrolamento sumário, bem como a exclusão do monte sucessível do imóvel tipo terreno, consistente inicialmente em 24 (vinte e quatro) lotes que perfaz a quadra 025, do Loteamento Jardim Redenção, localizado na Rua Projetada 057, S/N°, Maçaranduba, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual será objeto de sobrepartilha.
Determinado a abertura de vista dos autos à Fazenda Estadual para emitir novo boleto de pagamento do ITCD, deferindo inclusive a compensação dos créditos depositados em conta judicial, com a consequente intimação da parte inventariante para proceder com o recolhimento do tributo e das custas processuais complementares, assim como para juntar as provas de quitação fiscal.
Despacho de Id 124600337, considerando que, da consulta realizada pelo SISBAJUD, restou constatada a existência de valores de titularidade da falecida junto à Caixa Econômica Federal, conforme Ids 114490422, 114490423, 114490424 e 114490425, foi determinado expedição de ofício a instituição financeira para depositar o valor em conta judicial, assim como para o banco santander esclarecer quanto à existência ou não de valores oriundos das aplicações financeiras de ID 114491335 - o qual deverá seguir anexo -, enviando, caso existam, os extratos dos saldos eventualmente existentes em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de pagamento em nome da inventariada e do mesmo modo, transferir para conta judicial.
Após as respostas das instituições financeiras, consulta ao sistema SISCONDJ, o que foi reiterado no Id 132575984.
A inventariante juntou aos autos o comprovante de pagamento do ITCD 129419225 e das custas processuais complementares (Id 129419219).
Fazenda Pública confirmou o pagamento do ITCD (Ids 133848504 e 133848506).
Secretaria certificou no Id 134616860, que não consta nos autos comprovante de remessa do ofício Id 125464180 ao seu destinatário, qual seja, Caixa Econômica Federal, assim como não consta nos autos resposta relativa ao ofício Id 127296232, o qual foi recebido pelo destinatário, qual seja, Banco Santander, na data de 05/08/2024, conforme Id 12809992, bem como que na data de 26/08/2024, decorreu o prazo estipulado no item III do despacho Id 124600337 sem que o Banco Santander tenha elucidado quanto à existência ou não de valores oriundos das aplicações financeiras de Id 114491335, tampouco enviado os extratos dos saldos eventualmente existentes em contas de titularidade da falecida, o que foi confirmado pelo extrato do SISCONDJ, juntado no Id 135942111.
Ao final, despacho de Id 143468806, determinando a intimação da parte inventariante, para anexar aos autos as provas de quitação fiscal, o que foi devidamente cumprido conforme petição de Id 144747680 e documentos de Ids 144747684, 144747685 e 144747686.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser o caso de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
Decido.
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito do arrolamento sumário com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de MARIA ELY ALVES MENDES, falecida em 30 de outubro de 2017.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, exige a plena capacidade das partes envolvidas e a partilha amigável, independentemente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado arrolamento de rito sumário; a segunda, considera apenas o quantum da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, nos moldes dos arts. 664 a 667 do CPC.
O caso sob exame se enquadra nas regras aplicáveis ao referenciado Arrolamento Sumário, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, preconiza a plena capacidade das partes envolvidas e consenso quanto à partilha, independentemente do valor do patrimônio envolvido, impondo, então, a sua homologação pelo Magistrado.
No caso vertente, percebo que as partes envolvidas (filhos) são maiores e capazes, estando, então, aperfeiçoada a relação jurídica sucessória, em congruência com os arts. 1.829, I (ordem de vocação hereditária) e 2.015, ambos do Código Civil de 2002.
Da análise processual, constato que plano de partilha amigável se encontra acostado aos autos no documento Id 108737899, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
A partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que consta nos autos o comprovante de pagamento (Id 124998743), assim como a confirmação pela Fazenda Pública do seu recolhimento (Ids 133848504 e 133848506).
No que se refere as custas processuais, foram devidamente recolhidas conforme documentos de Ids 24303732 e 129419219 No tocante ao patrimônio inventariável do espólio e suas rendas, a regularidade fiscal pode ser verificada pelas certidões negativas no Ids 144747684, 144747685 e 144747686.
Diante do exposto na forma dos art. 1.829 do CC e 487, III c/c 659, 664 a 667 do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha do patrimônio hereditário, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 108737899, referente aos bens deixados por MARIA ELY ALVES MENDES, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, procedendo ainda, com a adjudicação do imóvel ao terceiro interessado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da lei, cujo comprovante pode ser visualizado nos Ids 24303732 e 129419219 Ciência à Fazenda Estadual.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa na distribuição.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:52
Homologada a Transação
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09/04/2025 14:52
Homologado o pedido
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07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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27/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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25/11/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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22/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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22/11/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:18
Desentranhado o documento
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11/11/2024 06:05
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 11:03
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/08/2024.
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17/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0858836-40.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: LIANA ALVES MENDES OUTROS HERDEIROS: JOSÉ RICARDO ALVES MENDES, JANSEN ALVES MENDES, FERNANDA YASMIN SINEDINO DE MACEDO, PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA, as duas últimas por direito de representação da cota de MICHELLE ALVES SINEDINO DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: MARIA ELY ALVES MENDES TERCEIRO INTERESSADO: ARGEMIRO LUIZ MOM DESPACHO Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, conforme requerido no Id 126728415.
Sem prejuízo, determino que o setor competente certifique o cumprimento por parte das instituições financeiras do determinado no despacho de Id 124600337, conforme ofícios de Ids 125464180 - Caixa Econômica Federal e 127296232 - Banco Bradesco, este último enviado por e-mail em 5 de agosto do corrente ano (Id 127638246), o qual foi recebido na mesma data conforme documento de Id 128099928, não havendo respostas, reitere-se os ofícios, independentemente de nova conclusão.
No mais, fixo como medida coercitiva, a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos), limitando a sobredita astreinte ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso haja nova violação de providência judicial anterior enviada por e-mail, na forma dos arts. 77, IV e 139, IV do CPC.
Após, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas a autora da herança, devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Cumpra-se no que couber o despacho de Id 124600337.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de outubro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2024 05:33
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:14
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0858836-40.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: LIANA ALVES MENDES DEMAIS HERDEIROS: JOSÉ RICARDO ALVES MENDES, JANSEN ALVES MENDES, FERNANDA YASMIN SINEDINO DE MACEDO, PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA, as duas últimas por direito de representação da cota de MICHELLE ALVES SINEDINO DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: MARIA ELY ALVES MENDES TERCEIRO INTERESSADO: ARGEMIRO LUIZ MOM DESPACHO Recebi hoje.
Trata-se de abertura de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de MARIA ELY ALVES MENDES, falecida em 30 de outubro de 2017.
Embora o presente feito esteja em tramitação desde 2017, verifico que, para o bom andamento do processo, é necessário esclarecer algumas informações contidas nos autos.
Da análise do caderno processual, observo que, por despacho de Id 114608690, foi deferido o pedido da inventariante (Id 108737899), referente à exclusão do monte sucessível do imóvel tipo terreno, consistente em 24 (vinte e quatro) lotes que perfazem a quadra 025, do Loteamento Jardim Redenção, localizado na Rua Projetada 057, S/N°, Maçaranduba, CEP: 59292-302, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual será objeto de sobrepartilha.
Por tais razões, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para proceder com nova estimativa fiscal/termo de lançamento tributário e, consequentemente, a emissão de novo boleto de pagamento, sem a incidência de multa e inscrição do débito na dívida ativa do Estado e Execução Fiscal, observando inclusive a exclusão do monte sucessível dos imóveis acima mencionados.
Contudo, o ente estatal, por petição de Id 115394333, não atendou-se para os termos do despacho de Id 114608690 e emitiu novo boleto de pagamento de 115394335, sem proceder com a devida exclusão do monte sucessível do imóvel anteriormente descrito.
Desse modo, determino a intimação do Estado do RN, pela Procuradoria e/ou Procurador(a) competente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a estimativa fiscal de Id 52372649, bem como cancelar o lançamento tributário de Ids 89698886, 89698891 e 89698894, assim como os boletos de pagamentos de Ids 89698890 e 115394335, procedendo com novo lançamento tributário e emissão de boleto de quitação do imposto causa-mortis, atentando-se ao teor do despacho de Id 114608690 - exclusão de bens do monte sucessível -, assim como o plano de partilha, Id 108737899.
Uma vez efetivada a diligência pelo ente público, intime-se a inventariante, por meio de advogada, para providenciar o pagamento do ITCD/ITCMD, assim como das custas processuais/judiciais complementares (E-guia) e, consequentemente, anexar o respectivo comprovante de quitação até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo, documento essencial à continuidade desse feito.
Deverá ser observado como parâmetro para esse cálculo, a estimativa fiscal a ser apresentada pela Fazenda Pública, enfatizo que ao adimplemento inicial das mencionadas custas foi considerada como base a faixa até 100.000,00 (cem mil reais), conforme Id 24303732.
No mesmo instante, deverá a inventariante apresentar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome da autora da herança, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC.
Ademais, friso que a responsabilidade pela emissão da guia é da advogada.
Caso esta esqueça de gerá-la após o ajuizamento da ação, poderá fazê-la acessando o processo desejado, depois clicando em “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”.
Os manuais estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjrn.jus.br/) ->"Acesso Rápido"-> "Custas e Taxas - FDJ" -> "Manual - Emissão de Boletos - FDJ".
Havendo pedido de compensação dos créditos depositados em conta-judicial do Banco do Brasil (SISCONDJ - Id 107063723) atrelada a inventariada e a estes autos, independentemente de nova conclusão, defiro o requerimento, autorizando o levantamento dos valores suficientes para fins de quitação do ITCD e das custas processuais complementares, devendo, para tanto, a inventariante informar os seus dados bancários para fins de transferência para conta bancária de sua titularidade.
Sem prejuízo e pelo prosseguimento, adoto as seguintes diligências: I.
Com base no substabelecimento sem reserva de poderes, Ids 100626676 e 100627529, determino que o setor competente proceda com a exclusão do patrono anteriormente constituído pelos herdeiros, Dr.
Adler Themis Sales Canuto de Moraes, OAB/RN 9.291, se assim não tiver sido feito, tendo em vista que foi deferida a habilitação da nova advogada no despacho de Id 98356912.
II.
Considerando que, da consulta realizada pelo SISBAJUD, restou constatada a existência de valores de titularidade da falecida junto à Caixa Econômica Federal, conforme Ids 114490422, 114490423, 114490424 e 114490425 - os quais deverão seguir anexos -, expeça-se ofício à instituição bancária/financeira para em até 15 (quinze) dias, executar os respectivos levantamentos/saques/resgates, consequentemente, transferindo/depositando os valores para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada à falecida e a estes autos, comprovando o cumprimento dessas operações.
III.
Oficie-se ao Banco Santander, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, solicitando esclarecimentos, em até 15 (quinze) dias, quanto à existência ou não de valores oriundos das aplicações financeiras de ID 114491335 - o qual deverá seguir anexo -, enviando, caso existam, os extratos dos saldos eventualmente existentes em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de pagamento em nome de MARIA ELY ALVES MENDES, a partir de 30 de outubro de 2017, data de seu óbito.
Havendo algum(ns) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor da falecida, deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar, em até 15 (quinze) dias, os respectivos levantamentos/saques/resgates, consequentemente, transferi-los/depositá-los para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada à supramencionada falecida e a esses autos e, por último, comprovar o cumprimento dessas operações.
IV.
Após as respostas das instituições financeiras, consulte-se o sistema SISCONDJ, com a maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas à falecida, devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Diante do exposto e considerando que o ente público não cumpriu a ordem judicial constante no Id 114608690, no que se refere à retificação da estimativa fiscal/lançamento tributário, sem a devida exclusão do bem a ser objeto de sobrepartilha, e à consequente emissão de novo boleto para quitação do ITCD, torno sem efeito o ato ordinatório identificado no Id 123074260.
Ademais, determino a suspensão da eficácia da carta de intimação acostada no Id 124196884, expedida pelo E-Carta, cuja validade, em caso de resposta positiva, fica prejudicada no presente momento processual, pelas razões anteriormente delineadas.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:43
Decorrido prazo de Liana Alves Mendes em 22/04/2024.
-
23/04/2024 05:10
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0858836-40.2017.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LIANA ALVES MENDES DEMAIS HERDEIROS: JOSÉ RICARDO ALVES MENDES, JANSEN ALVES MENDES, FERNANDA YASMIN SINEDINO DE MACEDO, PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA, as duas últimas por direito de representação da cota de MICHELLE ALVES SINEDINO DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: MARIA ELY ALVES MENDES TERCEIRO INTERESSADO: ARGEMIRO LUIZ MOM DESPACHO Defiro o pedido de conversão do presente inventário sob a forma do arrolamento sumário, consoante formulado na petição, Id 108737899, retifique-se a classe processual.
Defiro também a exclusão do monte sucessível do imóvel tipo terreno, consistente inicialmente em 24 (vinte e quatro) lotes que perfaz a quadra 025, do Loteamento Jardim Redenção, localizado na Rua Projetada 057, S/N°, Maçaranduba, CEP: 59292-302, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual será objeto de sobrepartilha.
No mais, compulsando a aba expediente do sistema PJe, observo que a inventariante não foi intimada para proceder com o recolhimento do imposto causa-mortis.
Assim sendo, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para emitir novo boleto de pagamento (Id 89698890), sem incidência de multa e inscrição do débito na dívida ativa do Estado e execução fiscal em 15 (quinze) dias, observando o termo de lançamento anterior (Id 89698894), assim como o plano de partilha, Id 108737899 e a exclusão do mencionado bem, podendo seu valor ser compensado dos créditos depositados junto ao Banco do Brasil, desde que haja pedido nesse sentido, o que desde já autorizo, devendo para tanto, informar os dados bancários para fins de transferência para conta de titularidade da inventariante.
Juntada a resposta pelo supracitado ente público, intime-se a inventariante, por advogado(a), para providenciar o pagamento do ITCD/ITCMD assim como das custas processuais/judiciais (E-guia) e, consequentemente acostar o respectivo comprovante de quitação até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo, documento essencial à continuidade desse feito.
Enfatizo que o cálculo das preditas custas terá como parâmetro o valor utilizado pelo ente público estadual para o já citado lançamento tributário devido (ITCD/ITCDM).
Friso que esses valores, poderão ser compensados dos créditos depositados em conta-judicial, desde que haja pedido nesse sentido, o que desde já autorizo.
Ainda deverá acostar as certidões de quitação fiscal (estatual, federal e municipal).
No mais, aguarde-se em secretaria o cumprimento da ordem judicial de transferência de valores bloqueados para conta judicial via Sistema SISBAJUD.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para sentença na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:23
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:23
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:23
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:23
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 04/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:29
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 07/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 07:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:56
Decorrido prazo de LIANA ALVES MENDES em 22/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 01:43
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 17/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 10:11
Outras Decisões
-
30/10/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/07/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:16
Decorrido prazo de ADLER THEMIS INGMAR LIVIO AUREO SALES CANUTO DE MORAES em 02/04/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIANA.
-
19/12/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 16:26
Distribuído por sorteio
-
19/12/2017 16:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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