TJRN - 0807769-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0807769-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PAULA DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. (Banco FICSA S.A.), em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Indébito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência em Caráter Liminar de nº 0807769-91.2023.8.20.0000, interposta por Maria de Fátima Paula do Nascimento deferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte dispositiva da decisão é a seguinte (ID 20147701): “No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, na medida em que o postulante afirma peremptoriamente não haver pactuado contrato de empréstimo com o réu, não haver autorizado sua celebração.
Ademais, a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não trouxe aos autos contrato de celebração.
De igual forma, também vislumbro materializado o perigo da demora, porquanto, na hipótese dos descontos continuarem a ser realizados, a autora permanecerá pagando valores que afirma não dever.
Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito do Banco demandado, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, acaso fique comprovado que a autora realmente seja responsável pela contratação do empréstimo em evidência, a revogação da medida poderá se impor e os descontos poderão voltar a ter lugar, não havendo, pois, que se falar em perigo de irreversibilidade da medida.
Nessa senda, a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO que o BANCO C6DEFIRO CONSIGNADO S.A., no prazo máximo de dez dias, os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da autora, relativos aos contratos de empréstimo descritos nos autos, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de recalcitrância, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
A multa aqui arbitrada terá aplicabilidade 10 dias após a intimação da demandada para o cumprimento da ordem.
No mais, que o Banco requerido reúna, aos autos, por ocasião de sua contestação, DETERMINO cópia do contrato de empréstimo dito pactuado pelo autor, em razão do qual são realizados os descontos ao norte declinados.
OFICIE-SE o INSS para que suspenda, provisoriamente, os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, relativos ao contrato supostamente pactuado pelo autor junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.” Irresignada com a decisão, a instituição financeira alega, em síntese, que (ID 20147699): a) a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas; b) diante dos princípios da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto provenientes de contrato regularmente pactuado ente as partes; c) inadequação da multa diária, devendo ser mensal, e a necessidade de um teto.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a expurgação da multa ou em mantendo seu valor que este não ultrapasse o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), cem como que seja fixado teto máximo para sua incidência. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante cessasse os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da autora, relativos aos contratos de empréstimo descritos nos autos, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de recalcitrância, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
Entendo não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Sobre a alegação recursal de não ser a recorrente responsável pela suspensão dos descontos, tal linha de pensar não deve ser acolhida.
Ainda que o INSS, no caso concreto, seja a fonte pagadora e, por óbvio, responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da recorrida, a instituição previdenciária, em razão de convênios com as instituições financeiras, lança os descontos no valor dos proventos a serem pagos consoante informações recebidas destas.
Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é da agravante, representada pela prova em juízo de que solicitou ao INSS, fonte pagadora, a suspensão dos descontos.
Por sua vez, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
Contudo, em relação ao valor e à periodicidade da multa, entendo que deve ser modificada a incidência da astreinte fixada, uma vez que a decisão fala em multa por dia de descumprimento, tendo em vista que a incidência dos descontos aparentemente indevidos ocorre mensalmente, a incidência da multa também deve ocorrer de modo mensal.
Nesse sentido são os arestos abaixo (grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA QUE SEJA ELA DEVIDA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810332-29.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
ACOLHIMENTO.
MULTA FIXADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA APESAR DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO MENSAL.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Tendo em vista que a multa diária totaliza mensalmente cerca de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) vezes o valor do próprio desconto mensal, revelando flagrante excesso que deve ser corrigido, acolhe-se o pedido de modificação e fixação de teto, sob pena de enriquecimento ilícito.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808923-52.2020.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgilio de Macêdo Junior, em 21/05/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.
SUPOSTA FRAUDE.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA AUTORA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE.
INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
PERIODICIDADE MENSAL PARA O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0800453-95.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel., Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, em 12/05/2021).
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para estabelecer que a multa fixada ocorra a cada desconto realizado, ou seja, com periodicidade mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
26/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800823-55.2021.8.20.5600
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jeymison Vitor da Silva Lima
Advogado: Agenor Araujo de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 15:29
Processo nº 0616279-65.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Delio Antonio Rosado de Oliveira e Souza
Advogado: Rafael Melo de Oliveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 16:38
Processo nº 0900498-08.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Francisco de Barros
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 17:36
Processo nº 0010874-15.2000.8.20.0001
Maria das Gracas Fernandes Costa da Mott...
Jose Batista da Motta Filho
Advogado: Izaumy de Carvalho Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2000 00:00
Processo nº 0800033-58.2019.8.20.5142
Banco do Brasil S/A
Marcondes Valber Dutra de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2019 15:52