TJRN - 0827783-07.2018.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827783-07.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e outros Réu: TARCISIO DE SOUZA REGO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827783-07.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e LUCIMAR DA SILVA CARVALHO REU: TARCISIO DE SOUZA REGO SENTENÇA FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e LUCIMAR DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificados, via causídico constituído, ingressaram com a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais contra TARCÍSIO DE SOUZA RÊGO, IRACEMA ALVES LIRA RÊGO e G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., igualmente qualificados.
A inicial, em suma, afirma que: a) em 18 de setembro de 2017, os autores firmaram contrato de compra e venda do imóvel localizado no Edifício Ponta Negra Flat, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, n.º 116, apartamento 503, Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais); b) ficou acordado que o pagamento se daria da seguinte forma: sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais); restante, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), a ser pago na lavratura da escritura pública; c) passou-se longo tempo e não foi dado previsão na lavratura da escritura definitiva; d) os autores notificaram os requeridos, porém não houve qualquer resposta; e) os requeridos informaram aos autores a necessidade de eles pagarem diversos custos para a lavratura da escritura pública, os quais foram realizados.
Ao final, pugnaram pela rescisão do contrato e a condenação dos requeridos à devolução do sinal pago pelos autores no ato da assinatura do contrato, e ao pagamento da multa equivalente ao mesmo valor.
Ademais, requerem a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelos requerentes.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que: a) os autores não se desincumbiram de provar a impossibilidade de escrituração do imóvel por eles adquiridos; b) não existe qualquer pendência capaz de impedir a escrituração do imóvel, sendo necessário apenas que os autores ou seus representantes compareçam à empresa para receber o termo e liberação de escritura; c) todos os compradores estão procedendo regularmente a escrituração.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Em ID n.º 73117036, os requeridos IRACEMA ALVES DE LIRA REGO e TARCISIO DE SOUSA REGO, apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, que: a) não possuem responsabilidade pelos fatos relatados em inicial, haja vista que a escrituração não ocorreu em razão da indisponibilização de bens da empresa requerida; b) ofertaram aos autores outro imóvel, mas valioso do imóvel por eles adquiridos, mas eles não aceitaram; c) agiram de boa-fé, não podendo ser responsabilizados pelos fatos expostos em inicial.
Por fim, pugnam pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica às contestações em ID nº 74181868. Decisão saneadora proferida nos autos em ID n.º 87165967, oportunidade em que foram analisadas as preliminares levantadas pelos requeridos.
Ademais, foi determinada a intimação das partes para falar se pretendiam produzir outras provas.
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, o que foi deferido, sendo determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID n.º 114816926).
Em ID n.º 118224715, foi acostado aos autos ofício do 7º Ofício de Notas de Natal informando que inexiste averbação de indisponibilidade no ano de 2017 em nome da empresa G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2024, conforme termo de ID n.º 121799621, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do representante da empresa requerida.
Em ID n.º 121969712, a parte ré acostou aos autos documentos de autorização de transferência do imóvel adquirido pelos requerentes.
As partes apresentaram alegações finais em ID n.º 123533266, 123574050 e 123575066.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia da presente demanda diz respeito ao inadimplemento contratual por parte dos vendedores, os quais não providenciaram a documentação necessária à escrituração do imóvel objeto da lide, razão pela qual os requerentes pugnam pela rescisão do contrato e condenação dos requeridos à devolução do valor dado a título de sinal e ao pagamento de multa e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que não houve descumprimento contratual, tendo sido fornecidos os documentos necessários para a escrituração do imóvel.
Ademais, os requeridos IRACEMA ALVES DE LIRA REGO e TARCISIO DE SOUSA REGO aduzem que não possuem responsabilidade pelos fatos relatados em inicial, alegando que tomaram conhecimento que a escrituração não ocorreu por culpa da empresa demandada, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., em razão da indisponibilização de bens.
A rescisão contratual é um instrumento jurídico que encerra um contrato antes do seu término natural, por meio do descumprimento de uma ou mais clausulas por uma das partes envolvidas.
De acordo com o Código Civil, a rescisão contratual pode ser unilateral, quando é feita por uma das partes, ou bilateral, quando é feita por ambas as partes.
Acerca da rescisão unilateral, o art. 475, do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
In casu, se faz mister averiguar se houve ou não descumprimento contratual por parte dos vendedores, passível de rescisão do contrato com ônus para os requeridos, o que passo a analisar.
Da análise dos fatos relatados pelas partes e dos documentos apresentados, depreende-se que foi firmado contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis entre os autores, TARCISIO DE SOUZA REGO e IRACEMA ALVES DE LIRA REGO, e os requeridos FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e LUCIMAR DA SILVA CARVALHO, conforme documento de ID n.º 28609701.
Verifica-se, ainda, que ficou acordado que o saldo devedor, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), seria pago no momento da assinatura da escritura pública, a qual era de responsabilidade exclusiva dos compradores, como estipulado na cláusula oitava.
Destarte, tem-se que a responsabilidade pela lavratura da escritura pública do imóvel era de inteira responsabilidade dos compradores, ora autores, não podendo, assim, responsabilizar os requeridos por uma diligência que caberia a eles.
Somado a isso, ainda da leitura da cláusula oitava, observa-se que ficou acordado entre as partes que os vendedores, ora requeridos, no momento da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis firmado entre as partes, ficaram responsáveis pela entrega das certidões negativas de débitos estadual e trabalhista, assim como de nada consta de cadastros restritivos de crédito e, por ocasião da lavratura de escritura pública, eles forneceriam as certidões negativas de débitos municipal e federal, além da comprovação de inexistência de débito de IPTU, energia, água e condomínio do imóvel.
Ocorre que, da leitura dos fatos relatados em exordial, depreende-se que os autores em nenhum momento informaram que os vendedores não entregaram os documentos que deveriam ser entregues no momento da assinatura do contrato - certidões negativas de débito estadual e trabalhista e de nada consta de cadastros restritivos de crédito, pelo que se entende que os documentos foram devidamente entregues por eles, dado que, caso contrário, o contrato não teria sido assinado pelos requerentes.
Por outro lado, os demais documentos a serem fornecidos pelos requeridos só seriam entregues por ocasião da lavratura da escritura pública, cuja diligência era de inteira responsabilidade dos autores.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, a preposta da empresa requerida, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., informou que foi entregue aos autores autorização e declaração para fins de escritura pública, cuja cópia dos documentos foram acostados autos em ID’s n.ºs 121969716 e 121969717.
Inclusive, da análise do documento de ID n.º 121969717 (declaração para fins de escritura pública), observa-se que o autor Fernando Souza Aguiar de Carvalho assinou o referido, pelo que se tem que era do seu inteiro conhecimento.
Por fim, cumpre destacar que não ficou comprovado que a escrituração não ocorreu por culpa da empresa demandada, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., em razão da indisponibilização de bens, haja vista que o 7º Ofício de Notas de Natal informou que não foi localizada nenhuma averbação de indisponibilidade no ano de 2017 em nome da referida empresa.
Portando, diante da não comprovação do descumprimento contratual por parte dos requeridos, não há que se falar em rescisão contratual unilateral com ônus para os vendedores.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 28/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:07
Audiência Instrução realizada para 21/05/2024 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0827783-07.2018.8.20.5001 Parte autora: FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO e outros Parte ré: TARCISIO DE SOUZA REGO e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora e do Advogado da parte ré Tarcísio de Souza Rego e Iracema Alves de Lira Rego, ausente a parte ré G5 Planejamentos e Execuções Ltda.
Pela ordem, o Advogado da parte requerida Luan Peixoto Bezerra - OAB/RN 20.638, solicitou prazo para juntada de substabelecimento, tendo-lhe sido concedido o prazo de 05 dias.
Compulsando os autos observou-se que a demandada ausente não foi devidamente intimada para o ato, razão pela qual não será possível a realização da presente audiência, a qual foi remarcada para o dia 21 de maio de 2024, pelas 09:00h.
Pela ordem, as partes presentes pugnaram pela realização do ato através de plataforma de vídeo conferência, em especial porque os autores residem na cidade do Rio de Janeiro, o que foi DEFERIDO e todos os presentes ficaram intimados a participar do ato no dia e hora designados através da plataforma Teams no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU2OTAxMWEtYjE5NS00NzIzLTk2MjEtOWRiNGI1NjUzZDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229fab0d51-11f4-4f60-b7d6-614c8d91dfe2%22%7d Deverá a Secretaria providenciar, com urgência, a intimação da parte requerida G5 Planejamentos e Execuções Ltda.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:01
Audiência Instrução designada para 21/05/2024 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 09:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:07
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:07
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:07
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:07
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:27
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:27
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:37
Desentranhado o documento
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22/02/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:58
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:51
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:42
Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:09
Decorrido prazo de MICARLA TAVARES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2021 01:56
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE LIRA REGO em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 12:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2020 00:42
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA CARVALHO em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2019 09:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/08/2019 09:49
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 11:00.
-
18/07/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 01:36
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA CARVALHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:34
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA CARVALHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:31
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA CARVALHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO SOUSA AGUIAR DE CARVALHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 08:28
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 11:00.
-
28/05/2019 08:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/05/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 07:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2018 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 09:51
Distribuído por sorteio
-
09/07/2018 09:50
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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