TJRN - 0803165-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803165-53.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS HENRIQUE BRASIL PINTO e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA Polo passivo CYRO JORDAO SOARES MITRE Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA, LUCAS PEREIRA MITRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
DESARQUIVAMENTO DO FEITO.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS FIADORES.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, interposto por Carlos Henrique Brasil Pinto e Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da ação de despejo nº 0102449-10.2014.8.20.0100, proposta por Cyro Jordão Soares Mitre, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos: “(...) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado no id. 104920066, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Conforme requerido pela parte autora no id. id. 104920066, determino a retomada do feito com relação a SOLANGE DE SOUZA, EDMILSON FLORENCIO DA COSTA, MARIA SUELY SILVESTRE COSTA, CARLOS HENRIQUE BRASIL PINTO, GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO, com as seguintes diligências: a) certifique-se quanto à citação de SOLANGE DE SOUZA nos presentes autos, já que não foi possível identificá-la após a digitalização; caso não tenha sido expedida, aguarde-se o decurso do prazo, dando-se vista em seguida, para a parte autora se manifestar, em 15 (quinze) dias; b) simultaneamente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação às contestações (pág. 30/60, id. 82614554 e pág. 66, id. 82614554 até pág. 19, id.82614555), no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorridos os prazos acima, intimem-se as partes, por seus advogados para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.” (Id. 23847334) Em suas razões recursais, se insurgem as recorrentes com a decisão proferida por entender afronta à coisa julgada formal, bem como ao princípio da inalterabilidade da sentença.
Aduzem que é imperiosa a cassação da decisão agravada, devendo consignar a manutenção e respeito aos efeitos decorrentes da sentença terminativa anteriormente proferida, preservando a coisa julgada.
Defendem a vedação da sentença em duplicidade, vez que “acaso mantida a decisão Agravada, o que se admite de forma hipotética, após toda instrução processual e consequente prolação de uma segunda sentença, esta seria declarada nula”.
Registram que o agravado pactuou diretamente com o devedor principal (locatário), sem anuência dos fiadores, dando a quitação integral ao objeto da demanda, tendo instaurado cumprimento de sentença em face deste, o qual permanece em curso” Assim, ao fazer acordo sem anuência dos fiadores e optar pelo cumprimento de sentença, entende que renunciou o prosseguimento da demanda em face dos fiadores.
Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão.
Pugnam, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar “cassar a decisão”, determinando a impossibilidade de retorno dos autos à fase de conhecimento.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie acerca da análise da decisão que indeferiu pedido de concessão da medida, por verificar afronta ao princípio da coisa julgada.
In casu, a pretensão dos agravantes encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de cassação da decisão, com a impossibilidade do retorno dos autos a fase de conhecimento nos moldes pleiteados, por afronta a coisa julgada são incompatíveis com a atual prematura fase de cognição sumária.
Ademais, conforme verifica do termo de acordo celebrado em audiência de conciliação, realizada em 23/02/2018, restou ajustado entre as partes, o que adiante se vê: “O descumprimento, das condições ora pactuadas, ensejará de imediato cumprimento de sentença contra o demandado principal.
Ademais, o presente acordo suspende o curso da demanda durante o seu prazo (onze meses) em relação aos fiadores, devendo o processo, caso haja descumprimento das condições aqui pactuadas, ser retomado contra os fiadores na fase em que se encontrava anteriormente ou seja, de instrução processual”. (Id. 23847332 - Pág. 18) Some-se a isso, o acordo foi homologado por sentença em 12 de junho de 2018 (Id. 23847337).
Nesse sentido, é a lição Humberto Theodoro Júnior (JUNIOR, Humberto Theodor.
Curso de direito processual civil, volume 1. 62. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, pg 565): Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas, necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC/2015, art. 300).
Assim, verificando as peculiaridades do caso concreto, mantenho o entendimento adotado pelo magistrado a quo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso mantendo a decisão sob vergasta em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803165-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
09/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:55
Decorrido prazo de CYRO JORDAO SOARES MITRE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRASIL PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de CYRO JORDAO SOARES MITRE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRASIL PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:51
Decorrido prazo de CYRO JORDAO SOARES MITRE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRASIL PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CYRO JORDAO SOARES MITRE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRASIL PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:38
Decorrido prazo de GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 06:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803165-53.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravantes: Carlos Henrique Brasil Pinto e outra Advogado (a): Carlos Eduardo Nobre Pinto (OAB/RN 9140) e outro Agravado: Cyro Jordão Soares Mitre Advogado (a): Maria da Gloria Pessoa Ferreira (OAB/RN 10932) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Henrique Brasil Pinto e Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da ação de despejo nº 0102449-10.2014.8.20.0100, proposta por Cyro Jordão Soares Mitre, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos: “(...) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado no id. 104920066, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Conforme requerido pela parte autora no id. id. 104920066, determino a retomada do feito com relação a SOLANGE DE SOUZA, EDMILSON FLORENCIO DA COSTA, MARIA SUELY SILVESTRE COSTA, CARLOS HENRIQUE BRASIL PINTO, GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO, com as seguintes diligências: a) certifique-se quanto à citação de SOLANGE DE SOUZA nos presentes autos, já que não foi possível identificá-la após a digitalização; caso não tenha sido expedida, aguarde-se o decurso do prazo, dando-se vista em seguida, para a parte autora se manifestar, em 15 (quinze) dias; b) simultaneamente, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação às contestações (pág. 30/60, id. 82614554 e pág. 66, id. 82614554 até pág. 19, id.82614555), no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorridos os prazos acima, intimem-se as partes, por seus advogados para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.” (Id. 23847334) Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida por entender afronta à coisa julgada formal, bem como ao princípio da inalterabilidade da sentença.
Aduz que é imperiosa a cassação da decisão agravada, devendo consignar a manutenção e respeito aos efeitos decorrentes da sentença terminativa anteriormente proferida, preservando a coisa julgada.
Defende a vedação da sentença em duplicidade, vez que “acaso mantida a decisão Agravada, o que se admite de forma hipotética, após toda instrução processual e consequente prolação de uma segunda sentença, esta seria declarada nula”.
Registra que o agravado pactuou diretamente com o devedor principal (locatário), sem anuência dos fiadores, dando a quitação integral ao objeto da demanda, tendo instaurado cumprimento de sentença em face deste, o qual permanece em curso” Assim, ao fazer acordo sem anuência dos fiadores e optar pelo cumprimento de sentença, entende que renunciou o prosseguimento da demanda em face dos fiadores.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar “cassar a decisão”, determinando a impossibilidade de retorno dos autos à fase de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
Todavia, in casu, em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que o periculum in mora não ficou evidenciado. É que muito embora existam os argumentos apresentados pelos recorrentes, não se mostram suficientes à concessão da medida sem estabelecer o contraditório.
Como bem analisou o magistrado a quo: “Embora a probabilidade do direito possa ser, a princípio, demonstrada por meio do contrato com anuência dos fiadores Carlos Henrique Brasil Pinto e Graciette Maria Gurgel Nobre Pinto (págs. 38/42, id. 82614550), inexiste periculum in mora, uma vez que indisponibilidade de ativos é medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, ou seja, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não pode ser identificado nos autos neste momento”.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o periculum in mora, deixo de analisar o fumus boni iuris, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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