TJRN - 0821128-24.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821128-24.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ALEM XAVIER DE LIRA, ANTONIO JOSAFA DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 INVENTARIADO: LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a resposta do Consórcio Nacional Volkswagen em ID 146493509 e seguintes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 09:34
Juntada de Ofício
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25/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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02/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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25/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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21/11/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 10:18
Juntada de Ofício
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09/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 06:57
Juntada de termo
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02/07/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 20:55
Juntada de Ofício
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25/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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26/03/2024 11:17
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 11:17
Deferido o pedido de
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26/03/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821128-24.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ALEM XAVIER DE LIRA, ANTONIO JOSAFA DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 INVENTARIADO: LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a incompatibilidade de datas entre a audiência agendada para o dia 20 de março de 2024 e outros compromissos assumidos por esta Magistrada, determino o reaprazamento da audiência para o dia 26 de março de 2024, às 9h, na sala de audiências do Gabinete da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Consigne-se que a audiência será feita de forma presencial, conforme requerido, sendo imprescindível o comparecimento de todos à sede do Juízo.
P.
I.
Cumpra-se Mossoró/RN, 18 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:54
Audiência conciliação redesignada para 26/03/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821128-24.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ALEM XAVIER DE LIRA, ANTONIO JOSAFA DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 INVENTARIADO: LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Apraze-se audiência de conciliação, conforme requerimento formulado (ID. 114664445 - págs. 214), a ser realizada às 09h do dia 20 de março de 2024, na sala de audiências do Gabinete da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Consigne-se que a audiência será feita de forma presencial, conforme requerido, sendo imprescindível o comparecimento de todos à sede do Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:42
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/03/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 19:32
Recebidos os autos.
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20/02/2024 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821128-24.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ALEM XAVIER DE LIRA, ANTONIO JOSAFA DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 INVENTARIADO: LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em audiência de conciliação na sede do Juízo, com a presenta da Magistrada.
Após, façam-se conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 20:44
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:28
Juntada de diligência
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24/10/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 03:07
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821128-24.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ALEM XAVIER DE LIRA, ANTONIO JOSAFA DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 INVENTARIADO: LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as Certidões Negativas Municipais em nome da de cujus e do espólio, bem como apresentar as últimas declarações.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 06 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821128-24.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ALEM XAVIER DE LIRA, ANTONIO JOSAFA DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 INVENTARIADO: LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Ante a justificativa apresentada em petição ID n° 104284729 - fls. 186-187, defiro o pedido de dilação processual, prorrogando-se por mais 15 (quinze) dias o prazo para o cumprimento integral decisão ID n° 102223028 - fls. 183-185.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 02 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:16
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821128-24.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS ALEM XAVIER DE LIRA, ANTONIO JOSAFA DE LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 INVENTARIADO: LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens ajuizada pelos herdeiros da de cujus LEDA LINDALVA DE LIRA PEREIRA, todos qualificados, sendo o herdeiro ANTÔNIO JOSAFÁ DE LIRA nomeado inventariante.
Em sua última manifestação (ID nº 99994534), o ente fazendário estadual apresentou estimativa no sentido de que o imóvel da Rua Francisco Xavier de Lira, nº 279, Lote 04, Quadra 14, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, vale R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o automóvel Volkswagen Voyage City, 2014/15, cor prata, placa PUL2106, custa R$ 34.970,00 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta reais).
Os sucessores MARCOS ALÉM XAVIER DE LIRA e ANTÔNIO JOSAFÁ DE LIRA (ID n° 102157277) concordaram com o valor atribuído ao imóvel, todavia impugnaram o quantum relativo ao veículo, estimando que valha R$ 29.618,00 (vinte e nove mil, seiscentos e dezoito reais).
Juntaram, na oportunidade, extrato da tabela FIPE (ID nº 102158429) indicando que a média de mercado é R$ 38.189,00 (trinta e oito mil, cento e oitenta e nove reais).
Ademais, trouxeram pleito para que o valor depositado judicialmente pelo Consórcio Volkswagen (ID nº 76678552) seja liberado e que o espólio fique isento do recolhimento de ITCD.
Por fim, o cônjuge sobrevivente (ID n° 102188420) concordou com o valor atribuído ao veículo pela Fazenda do RN, mas rechaçou a quantia acerca do imóvel, pugnando pela avaliação judicial.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, no que pertine à liberação do valor que está em conta judicial e ao pleito pela isenção do ITCD, este Juízo entende pela rejeição.
Tal medida se impõe pelo fato de que o quantum é o único bem com liquidez em nome do espólio e poderá ser utilizado para pagamento de custas e do ITCD, considerando que a própria composição total do acervo patrimonial já afasta, por si só, a gratuidade de justiça.
Além disso, não há sequer prova robusta apresentada pelas partes para embasar o requerimento pelos beneplácitos.
Superada a questão acima, passa-se à análise dos valores atribuídos aos bens.
Como exposto no relatório, os litigantes concordam em parte com aquilo que ventilou a Fazenda Pública do RN.
Enquanto os dois filhos aceitam o valor atribuído ao imóvel e rejeitam a avaliação do veículo, o cônjuge sobrevivente concorda com o valor do automóvel e se insurge em face da avaliação do imóvel.
A única documentação juntada pelas partes nas respectivas manifestações foi a consulta à tabela FIPE, que se aproxima justamente da avaliação fanzendária (ID nº 102158429).
Não há, por exemplo, fotos do veículo nem do imóvel, sabendo-se, em suma, apenas a localização e as medidas deste e o modelo, ano e cor daquele.
Pois bem.
Entende-se que a avaliação feita pela Fazenda Pública do RN é digna de acolhimento, eis que, salvo melhor juízo, coaduna satisfatoriamente com o possível preço de mercado dos bens.
Não há elementos, por ora, para afastar os valores apresentados.
Tendo os envolvidos concordado, ainda que em parte, pode-se aplicar analogicamente o art. 871, I e IV, do CPC.
O preço do veículo está entre o que os herdeiros indicaram e o que traz a tabela FIPE, sendo uma média aceitável.
O valor do imóvel, do mesmo modo, representa montante aparentemente dentro da margem de bens daquela localização, metragem e características.
Registre-se que se o cônjuge sobrevivente, que impugnou a avaliação fazendária em relação ao imóvel, mantiver seu posicionamento, poderá requerer a perícia judicial — desde que às suas expensas —, de modo a subsidiar uma possível reavaliação do acervo patrimonial do espólio.
Portanto, este Juízo entende pelo prosseguimento do feito tomando como base a avaliação juntada pela Fazenda do RN.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes (IDs nº 102157277 e 102188420) e, por conseguinte, ACOLHO a avaliação mercadológica realizada pelo ente fazendário estadual (ID nº 99994534).
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, e as Certidões Negativas Fiscais (União, Estado e Município), podendo requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:34
Outras Decisões
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21/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:45
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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27/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 01:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 08:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/10/2022 08:28
Audiência conciliação realizada para 10/10/2022 11:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/08/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:58
Audiência conciliação designada para 10/10/2022 11:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2022 23:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 07:57
Conclusos para despacho
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18/07/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO BERNALDINO PEREIRA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:37
Juntada de termo
-
30/08/2021 08:33
Juntada de termo
-
16/07/2021 10:31
Juntada de termo
-
12/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:32
Juntada de termo
-
06/07/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 15:13
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:15
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
28/06/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 25/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSAFA DE LIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 07:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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