TJRN - 0879368-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de manifestação da parte autora e a conta judicial vinculada a este processo sem nenhum valor disponível, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os extratos das contas judiciais vinculadas a este processo, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos em correição.
Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, mediante consulta ao SISCONDJ.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 143600309, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte demandada no valor de R$ 13.636,99 (treze mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
06/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
05/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
04/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
20/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:51
Decorrido prazo de RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:19
Processo Reativado
-
18/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado pelo TJRN - 2.º Grau, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
08/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
18/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:58
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Demandados: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 110632174), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 08:02
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
01/11/2023 11:28
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:10
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, aduzindo que a partir de abril de 2021 passou a sofrer descontos realizados pelos bancos demandados, em seu contracheque mensal.
Alegou que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citados, os bancos demandados ofertaram contestações suscitando preliminares e, no mérito, afirmaram que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 89837136 e 89938197).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito e deferida a tutela antecipada (ID 90770293.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 100667640).
Homologado o laudo pericial (ID 10214804). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.2 – MÉRITO.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, os bancos demandados imputaram à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato bancário com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Contudo, o laudo pericial concluiu que os contratos não foram assinados pela autora: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 010014457751 – Data: 19/11/2020, CCB nº 010017175590 – Data: 05/03/2021, CCB nº 010018118751 – Data: 25/03/2021, Ficha Cadastral – ID - Num. 88782463 - Pág. 93 Pág.
Total – 282, CCB – ID - Num. 88782463 - Pág. 95 Pág.
Total - 284 – Data: 17/09/2020, CET – Custo Efetivo Total – Data: 17/09/2020, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor Desta forma, fica devidamente comprovada a fraude na contratação, uma vez que a assinatura constante no instrumento apresentado pela parte demandada, não é da autora.
Como não foi exprimida a vontade da autora, ausente o requisito da vontade para a validade do negócio jurídico, de acordo com o art. 104 do CC.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 19,28 (dezenove reais e vinte e oito centavos) junto ao Banco Pan, bem como as parcelas de R$ 79,69, R$ 214,75 e R$ 16,18 junto ao Banco C6, resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Registro que deverão ser deduzidos os valores recebidos pelo autor, que foram utilizados por este, na quantia de R$ 774,93 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) do Banco Pan e R$ 654,27 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), junto ao Banco C6.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos contratos objetos destes autos, firmado com o Banco Pan S/A de nº 339828159 e Banco C6 Consignado de nº 807218301, 808161815 e 804490175.
Condeno o Banco Pan S/A a ressarcir a autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato supracitado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), deduzidos os valores recebidos de R$ 774,93 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Condeno o Banco C6 Consignado a ressarcir a autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes aos contratos supracitados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), deduzidos os valores recebidos de R$ 654,27 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Condeno, ainda, as partes rés, de forma solidária, a pagarem a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas, solidariamente, nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc… Antes de analisar o mérito dos embargos e considerando o conteúdo do recurso apresentado relativo aos números dos contratos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o número dos contratos indicados pela parte demandada no ID 108076593 estão corretos.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 05:15
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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11/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 06:36
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 108076592), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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30/09/2023 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, aduzindo que a partir de abril de 2021 passou a sofrer descontos realizados pelos bancos demandados, em seu contracheque mensal.
Alegou que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citados, os bancos demandados ofertaram contestações suscitando preliminares e, no mérito, afirmaram que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 89837136 e 89938197).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito e deferida a tutela antecipada (ID 90770293.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 100667640).
Homologado o laudo pericial (ID 10214804). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.2 – MÉRITO.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, os bancos demandados imputaram à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato bancário com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Contudo, o laudo pericial concluiu que os contratos não foram assinados pela autora: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 010014457751 – Data: 19/11/2020, CCB nº 010017175590 – Data: 05/03/2021, CCB nº 010018118751 – Data: 25/03/2021, Ficha Cadastral – ID - Num. 88782463 - Pág. 93 Pág.
Total – 282, CCB – ID - Num. 88782463 - Pág. 95 Pág.
Total - 284 – Data: 17/09/2020, CET – Custo Efetivo Total – Data: 17/09/2020, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor Desta forma, fica devidamente comprovada a fraude na contratação, uma vez que a assinatura constante no instrumento apresentado pela parte demandada, não é da autora.
Como não foi exprimida a vontade da autora, ausente o requisito da vontade para a validade do negócio jurídico, de acordo com o art. 104 do CC.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 19,28 (dezenove reais e vinte e oito centavos) junto ao Banco Pan, bem como as parcelas de R$ 79,69, R$ 214,75 e R$ 16,18 junto ao Banco C6, resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Registro que deverão ser deduzidos os valores recebidos pelo autor, que foram utilizados por este, na quantia de R$ 774,93 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) do Banco Pan e R$ 654,27 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), junto ao Banco C6.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos contratos objetos destes autos, firmado com o Banco Pan S/A de nº 339828159 e Banco C6 Consignado de nº 807218301, 808161815 e 804490175.
Condeno o Banco Pan S/A a ressarcir a autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato supracitado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), deduzidos os valores recebidos de R$ 774,93 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Condeno o Banco C6 Consignado a ressarcir a autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes aos contratos supracitados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), deduzidos os valores recebidos de R$ 654,27 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Condeno, ainda, as partes rés, de forma solidária, a pagarem a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas, solidariamente, nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:19
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta da Caixa Econômica Federal, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
22/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 102708195.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência 01953, para que no prazo de 10 dias, encaminhe a este Juízo cópia do extrato bancário da conta de nº 116692, referente aos meses de setembro a dezembro de 2020.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:30
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879368-59.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc… Diante da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 100667640.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para liberação dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:30
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:20
Outras Decisões
-
21/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 14:58
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:17
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:39
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 07:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
23/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
21/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:00
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 18:06
Decorrido prazo de RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:06
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 03:59
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 20:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:01
Outras Decisões
-
16/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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