TJRN - 0100182-09.2018.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE a parte executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (conta, agência, banco, CPF do titular) para fins de levantamento de valores oriundos de bloqueio por meio de alvará eletrônico no SISCONDJ.
Cruzeta/RN, 17 de maio de 2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Auxiliar Técnico -
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0100182-09.2018.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS, onde o demandante, no curso do processo, pugna pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir do Credor (ID 120120033).
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, repise-se, o objeto deste processo encontra-se exaurido, posto que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A renegociou extrajudicialmente a dívida objeto da presente ação de execução com o demandado, esgotando-se assim, a tutela jurisdicional inicialmente pleiteada, não havendo mais nenhum assunto para discussão nos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual.
DETERMINO a realização da baixada de qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, bem como o levantamento de qualquer restrição realizada junto aos cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio.
INDEFIRO o pedido de desentranhamento do(s) instrumento(s) de crédito que instruiu(íram) o feito, com sua entrega ao representante legal do Exequente, por trata-se os autos de processo eletrônico.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência ao pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/04/2024 18:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100182-09.2018.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100182-09.2018.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de petição pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 118314428), com requerimento de suspensão do processo até o dia 24/04/2024, por força do disposto na Lei nº 14.554/2023. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte exequente está devidamente fundamentado, motivo pelo qual, acolhendo o referido pleito, SUSPENDO o presente processo até o dia 24/04/2024, com fundamento no regramento estabelecido na Lei nº 14.554/2023, devendo o processo aguardar em Secretaria o transcurso do mencionado prazo.
Por conseguinte, tendo em conta a determinação de sobrestamento da execução, determino a imediata suspensão de quaisquer medidas executivas anteriormente determinadas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação de requerimentos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/04/2024 01:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:30
Juntada de diligência
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13/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100182-09.2018.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100182-09.2018.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente formulou requerimento de penhora de 30% das verbas salariais do executado MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJO.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Confiram-se os precedentes nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário ou proventos de qualquer espécie, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais.
Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) Feitas as devidas ponderações, diante da ausência de pagamento voluntário ou indicação de bens pela parte executada, a penhora de salário deve deferida; em observância aos princípios supracitados, entendo que o percentual deve ser 30% sobre a verba líquida percebida pelo executado.
Diante disso, tem-se que é possível afastar a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Razões que acolho em parte a pretensão da parte exequente e determino a expedição de ofício à ao MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ para que promova a retenção de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida por MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS e o consequente depósito mensal da quantia correspondente ao desconto, em conta judicial vinculada a estes autos e juízo até o adimplemento total da dívida, valor deverá ser certificado nos autos pela Secretaria Judiciária, tendo em vista a última planilha atualizada e eventuais penhoras realizadas no curso do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 20:01
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 11 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
11/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 14:25
Juntada de Ofício
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05/10/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2023 23:03
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 01:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0100182-09.2018.8.20.0138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Conforme decisão proferida, intima-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta, 28 de agosto de 2023.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
28/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:27
Juntada de termo
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17/07/2023 16:05
Outras Decisões
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17/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, considerando a Certidão de id 103060341, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver.
Cruzeta/RN, 10 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
10/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 06:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100182-09.2018.8.20.0138 Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por mariozan medeiros dos anjos contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, não excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 833, inciso X, do CPC.
Em manifestação, a parte executada requereu consulta ao sistema RENAJUD. É a síntese.
DECIDO.
De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por pelo devedor, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros.
Desse modo, acaso constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
Sob esse aspecto, para efeito de impenhorabilidade, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, X, ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança do devedor.
Trata-se de critério objetivo, aferido concretamente para efeito de preservação do patrimônio mínimo do executado.
Nessa ótica, alargando a redação legal do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos estende-se não somente a valores depositados em caderneta de poupança, mas também decorrentes de outros numerários, como conta-corrente, papel moeda e até mesmo fundos de investimentos, desde que se trate de única reserva monetária e ressalvados os casos de abuso.
Nesse sentido, merecem transcrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. " Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1706667 RJ 2020/0124404-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Dito isso, no caso em apreço, restou comprovado que o bloqueio em discussão ocorreu em conta corrente do executado, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, em valor muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 3.113,66 – ID Num.101315188 e 102160518) sendo, portanto, nos termos do art. 833, X, do CPC, e com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, absolutamente impenhorável.
De fato, além de somente ter sido obtido este numerário, mais significativo, em suas contas bancárias, não há qualquer indício de fraude ou má-fé do executado em assim manter seus fundos bancários, especialmente porque somente esta conta tem sido atingida pela ferramenta “teimosinha”.
Em outras palavras, resta constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
Além disso, apesar de intimada para manifestar-se a respeito, a parte exequente nada opôs.
Sobre outro aspecto, acerca do sistema RENAJUD, é oportuno asseverar que se trata de um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
Acerca da sua utilização em sede processual, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Para utilização dessa ferramenta, o Tribunal da Cidadania também compreende que se dispensa a necessidade de comprovação de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
A esse respeito, faço transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1778360 RS 2018/0293679-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Em síntese, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se trata de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
No caso, compulsando detidamente os autos, observo que a execução se estende sem que tenha havido a integral satisfação do crédito.
Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e determino o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada em conta bancária do devedor, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de consulta no sistema RENAJUD para busca de bens em nome da parte executada.
No caso de localização de bens penhoráveis, ou seja, livres e desimpedidos de ônus/gravames, deverá a Secretaria inserir restrição de transferência no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei.
Caso os bens localizados possuam qualquer restrição/impedimento prévio, com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se este, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que lhe cabe, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 09:18
Juntada de Alvará recebido
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 13:39
Juntada de termo
-
11/05/2023 10:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 02:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:45
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/03/2023 16:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:03
Outras Decisões
-
03/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:53
Outras Decisões
-
06/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:01
Outras Decisões
-
12/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:25
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
11/10/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:44
Juntada de Alvará recebido
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 08:22
Juntada de termo
-
19/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 11:01
Juntada de termo
-
05/05/2022 11:34
Juntada de termo
-
04/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:04
Decorrido prazo de executado em 14/06/2021.
-
15/06/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS em 14/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 09:04
Exclusão de Movimento
-
26/02/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:54
Outras Decisões
-
18/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 10:37
Juntada de termo
-
07/11/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:02
Juntada de termo
-
05/11/2020 14:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:47
Juntada de termo
-
30/07/2020 11:53
Juntada de termo
-
23/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/07/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2020 08:11
Juntada de termo
-
19/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 14:15
Outras Decisões
-
20/03/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:52
Outras Decisões
-
31/01/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:12
Juntada de termo
-
11/07/2019 10:09
Juntada de termo
-
25/06/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 13:36
Outras Decisões
-
14/06/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 02:52
Decorrido prazo de MARIOZAN MEDEIROS DOS ANJOS em 02/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2019 10:40
Juntada de termo
-
23/04/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 10:01
Juntada de termo
-
22/04/2019 15:33
Juntada de termo
-
22/04/2019 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2019 05:28
Digitalizado PJE
-
22/04/2019 03:37
Expedição de termo
-
16/04/2019 10:13
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 07:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/04/2019 07:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 05:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2019 10:28
Concluso para decisão
-
25/02/2019 09:40
Petição
-
06/02/2019 07:18
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2019 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2019 03:19
Outras Decisões
-
23/01/2019 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2019 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 05:57
Concluso para decisão
-
28/11/2018 02:14
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 07:16
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2018 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2018 03:07
Outras Decisões
-
11/07/2018 10:05
Petição
-
11/07/2018 02:38
Concluso para decisão
-
14/06/2018 07:19
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 12:09
Petição
-
13/06/2018 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2018 02:09
Ato ordinatório
-
18/05/2018 01:10
Juntada de mandado
-
15/05/2018 03:54
Certidão de Oficial Expedida
-
11/05/2018 07:08
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2018 08:32
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 08:11
Recebimento
-
10/05/2018 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2018 03:38
Liminar
-
03/05/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 10:26
Distribuído por sorteio
-
03/05/2018 05:37
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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