TJRN - 0809384-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809384-51.2023.8.20.5001 Parte exequente: CARLA JEANE DA SILVA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitada em julgado, no qual a exequente, após a decisão homologatória de cálculos, requereu a renúncia de parte do seu crédito, a fim de que possa recebê-lo pela via do RPV, e não mais por precatório (Id 155701046).
Seguem motivação e decisão.
Inicialmente, registre-se que este Juizado passou a acolher os pedidos apresentados, mesmo após a sentença homologatória, isto porque os interessados passaram a apresentá-los com fundamento na Resolução editada pelo CNJ, não mais no seu art. 9º, caput, e parágrafos, reconhecido por inconstitucional, mas nos artigos 47 e 48, caput, e parágrafo único, dessa Resolução.
Outro aspecto a considerar, está em reconhecer o direito de a parte exequente poder dispor de seu crédito, a qualquer, tempo, de modo que possa optar pelo caminho mais rápido para percebê-lo, ainda que isso resulte em renúncia a uma parte desse direito.
Assim, entendo por ANULAR a decisão de expedição de precatório, acolhendo, portanto, o pedido de renúncia apresentada pelo exequente.
Nesses termos, homologando a renúncia apresentada pela exequente, declaro que o crédito exigido neste processo é de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais), tomando por referência a planilha anexada no Id 139962911, atualizado, portanto, até o dia 11 de dezembro de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 139962913), em favor de M.M.
FILHO-Sociedade de Advogados, OAB/RN 362, CNPJ 14.***.***/0001-32, consoante petição de Id 139962909.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme disciplinado pela Portaria n.º 399/2019.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTOS DE SALÁRIOS.
Ademais, AUTORIZO, desde já, a adoção das seguintes providências: 1) Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Determino à Secretaria Unificada que exclua do sistema PJe a decisão proferida no Id 152523899.
Deixo de ordenar que seja oficiada à Divisão de Precatórios, uma vez que o ORE não foi expedido.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:58
Outras Decisões
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06/07/2025 17:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809384-51.2023.8.20.5001 Parte exequente: CARLA JEANE DA SILVA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.280,19 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11.12.2024, conforme Id 139962911.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 139962913), em favor de M.M.
FILHO - Sociedade de Advogados, OAB/RN 362, CNPJ 14.***.***/0001-32 1, representada por MANOEL MATIAS FILHO, OAB/RN 4869, CPF *83.***.*33-00, com autorização de saque para MANOEL MATIAS FILHO, OAB/RN 4869, CPF *83.***.*33-00 e CAROLINA DE SOUZA MATIAS, OAB/RN 12.152, CPF *12.***.*49-02, consoante petição de Id 139962909.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 30 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:32
Outras Decisões
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30/05/2025 18:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 21:26
Juntada de diligência
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21/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2023 06:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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