TJRN - 0002454-54.2012.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002454-54.2012.8.20.0145 Polo ativo CARLOS AUGUSTO LOPES ROCHA Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA, ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA, PEDRO DAMASIO COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Carlos Augusto Lopes Rocha em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 25194456, cuja ementa apresenta o seguinte teor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTE URBANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – APELO DO RÉU.
DESERÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
II – APELO DO AUTOR.
A) MODALIDADE ORDINÁRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE POSSE QUE NÃO PODE SER TOMADO POR JUSTO TÍTULO.
DOCUMENTO INÁBIL À TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
REQUISITOS DO ART. 1.242 CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
B) MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.
SOMA DE POSSES.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS.
AUSENTE A POSSE MANSA E PACÍFICA DURANTE O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI.
DECISUM PRIMEVO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignado, o embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 25360576), defende que: i) “o Acórdão foi omisso quanto a análise temporal constantes nas informações e imagens fotográficas (prova temporal da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos) constantes nos memoriais apresentados no ID 24566685”; e ii) “, também consiste no Acórdão ao não se manifestar acerca de pedido subsidiário formulado no Recurso de Apelação, impondo-se o reconhecimento do direito à indenização de todas as benfeitorias realizadas pelo Sr.
Carlos Augusto ao longo de todos os anos de exercício da posse, sobretudo, da edificação da casa existente no terreno usucapiendo”.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para “dar PROVIMENTO À APELAÇÃO CIVEL, julgando procedente o pedido de USUCAPIÃO constante na exordial.
Alternativamente, espera que sejam admitidos como pertinentes e tempestivamente oportunos os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão sobre o direito à indenização de todas as benfeitorias realizadas pelo Apelante ao longo de todos os anos de exercício de posse, sobretudo, da edificação da casa existente no terreno usucapiendo, cujos valores deverão ser objeto de apuração mediante avaliação em cumprimento de sentença”.
Contrarrazões ao Id 25398067, pugnando pelo desprovimento do integrativo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento, pois as omissões apontadas pelo recorrente são inexistentes.
Consoante aduzido pelo próprio embargante, as “informações e imagens fotográficas (prova temporal da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos)” foram colacionadas tão somente em sede de memoriais, razão pela qual não poderiam ser considerados para fundamentar eventual reforma da sentença.
Imperioso destacar que, de fato, nada obsta que as partes, tomando conhecimento da existência de documento novo - ou antigo, mas que ignorava, poderia fazer a juntada dos mesmos nos autos.
A esse respeito, dispõe o CPC que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Todavia, in casu, a documentação anexada ao apelo não foi submetida à análise do juízo primevo, além de ter sido juntada em momento posterior a interposição da Apelação Cível, tornando-se infactível qualquer pronunciamento desta Corte sobre os mesmos, sob pena de supressão de instância e mácula a preclusão consumativa.
Isto porque tais anexos não podem ser classificados como documentos novos, relativos a fato superveniente ou que fosse impossível apresentá-los por motivo de força maior.
Em demanda semelhante, assim se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na espécie, a parte apelante alega o pagamento administrativo do crédito perseguido pelo apelante e, em prol desse desiderato, trouxe cópia do extrato de nota de emprenho e do despacho da Subcoordenadora de Execução Orçamentária afirmando que foram realizados os pagamentos das notas fiscais nºs. 217 e 218.
Todavia, os documentos acostados não correspondem a fato ocorrido após a sentença ou que fosse impossível apresentá-lo por motivo de força maior. 2.
Não fosse o bastante, a ordem bancária apresentada pelo apelante carece de especificação de pagamento com relação às notas fiscais nºs. 217 e 218, motivo pelo qual não é possível admiti-la como comprovante de pagamento. 3.
Outrossim, na sentença, o magistrado autorizou a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 4.
Com relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação imposta pela sentença vergastada carece o apelante de interesse recursal, haja vista que o pedido coincide exatamente com o estabelecido na sentença, uma vez que não houve notificação judicial ou extrajudicial referente às obrigações devidas e requeridas na respectiva ação, devendo incidir, portanto, a partir da data da citação. 5.
No tocante ao pleito formulado de aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado também não merece acolhimento, haja vista que a presente situação não se amolda à possibilidade de sanção, pois não comprovada a hipótese do art. 142, do CPC. 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN, Apelação Cível nº 0842969-75.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., J. 8 de Setembro de 2020).
Inexistindo razão que justifique a ausência da juntada pretérita, é o caso de ser negado conhecimento aos referidos documentos, bem como às teses que os toma por fundamento.
De igual forma, o pleito de indenização pelas benfeitorias também não é digno de conhecimento, notadamente porque não foi requerido na origem, não foi apreciado na sentença e foi citado uma única vez no apelo no item “d” do capítulo dos pedidos, configurando verdadeira inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em segunda instância. É da jurisprudência: DPVAT - COBRANÇA - COBERTURA - INOVAÇÃO RECURSAL.
Os limites da lide são definidos através das questões discutidas na petição inicial e na contestação.
Ocorre inovação recursal se a parte, em recurso, traz questões não deduzidas em sua inicial ou contestação, sendo impossível o exame da matéria nova.
A alegação de ausência de cobertura não pode ser conhecida pelo Tribunal, se não foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, por configurar inovação recursal. (TJ-MG - AC: 10481150018960001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O juízo ad quem não pode conhecer de fato que, malgrado existente à época da fase de conhecimento sob apreciação do primeiro grau de jurisdição, não foi levantado pela parte antes da prolação da sentença. É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal. 2.
Apelação não conhecida. (TJ-PE - APL: 5300352 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) (Grifos acrescidos) Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002454-54.2012.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0002454-54.2012.8.20.0145 DESPACHO Vistos etc.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao acórdão de Id 25194456, recebo o petitório de Id 25307458 como embargos de declaração.
Determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002454-54.2012.8.20.0145 Polo ativo CARLOS AUGUSTO LOPES ROCHA e outros Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE, ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA, PEDRO DAMASIO COSTA NETO Polo passivo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA, ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA, PEDRO DAMASIO COSTA NETO, DANIELLE GUEDES DE ANDRADE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTE URBANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – APELO DO RÉU.
DESERÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
II – APELO DO AUTOR.
A) MODALIDADE ORDINÁRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE POSSE QUE NÃO PODE SER TOMADO POR JUSTO TÍTULO.
DOCUMENTO INÁBIL À TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
REQUISITOS DO ART. 1.242 CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
B) MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.
SOMA DE POSSES.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS.
AUSENTE A POSSE MANSA E PACÍFICA DURANTE O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI.
DECISUM PRIMEVO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião (processo nº 0002454-54.2012.8.20.0145), movida por Carlos Augusto Lopes Rocha com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos lotes 01, 02 e 03 da quadra A-29 do Loteamento Balneário Petrópolis, Lagoa do Bonfim, Nísia Floresta/RN.
Após regular trâmite processual, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 22827853): ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial na Ação de Usucapião e, por consequência, CONDENO a parte autora de referida ação a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), pelo INPC.
Por outro lado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos deduzidos pelo réu/reconvinte.
Irresignado, o autor interpõe Apelação Cível ao Id 22827859, defendendo que: i) “o Instrumento de Escritura Pública que consta no Id. 62026839, p. 42-43 tem como premissa a cessão da posse previamente transferidos aos outorgantes, Raimundo Silva da Costa e Severina Soares da Costa, serve como justo título para efeitos de usucapião”; ii) “A limitação da ação de usucapião ordinária à títulos que se limitem à propriedade de forma restrita distorce a própria natureza da matéria possessória atinente à usucapião.
Em sentido contrário à Sentença, é pacífico o entendimento pelo qual até mesmo a venda non domino podem ocorrer mediante o justo título”; iii) “não se pode restringir à cognição do conceito de justo título à hipótese de documento firmado por quem seja proprietário do imóvel junto ao Cartório do Registro.
No caso dos autos, inexistente o registro da propriedade dos Demandados somente subsistia, no Cartório, o registro do contrato da promessa de compra e venda, ambos do final da década de 70.
Passados mais de 30 (trinta) anos da última averbação no Cartório, não se poderia presumir que o Instrumento de Escritura Particular não se revestia de justo título, quando outorgado por quem exercia a posse da área de forma incontestável há mais de 5 (cinco) anos”; iv) “a mera expectativa dos direitos de propriedade dos Demandados, únicos contestantes, que declinaram a produção de prova, na posição de promitentes compradores, que nunca registraram a propriedade, tampouco registraram qualquer irresignação, que não em juízo, da prévia posse exercida pelo Autor, ora Apelante, não serve, por si, como fundamento para infirmar a pretensão autoral”; v) “ainda que não reformada a Sentença no capítulo que aduz a inexistência de justo título, não subsiste, de forma derradeira, a inexistência quanto ao preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil”; e vi) “seja pelo prazo de 15 (quinze), nos termos do caput do art. 1.238 do Código Civil, ou de 10 (dez) anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, não há qualquer indício que infirme o prévio exercício da posse pelo Autor, ora Apelante, ou seu antecessor”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões de Evaldir Damasio de Souza ao Id 22827868, pugnando pela manutenção incólume do juízo singular.
Ao seu turno, Evaldir Damasio de Souza interpõe apelo ao Id 22827869, requerendo, em apertada síntese, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões do autor ao Id 22827872, requerendo o desprovimento da insurgência da parte adversa.
Ao Id 22906846, restou determinada a intimação da advogada subscritora do apelo de Id 22827869 para comprovar os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Certidão de decurso de prazo ao Id 23657170.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Passo à análise apartada de cada instrumento de revisão do julgado.
I – Da Apelação Cível de Evaldir Damasio de Souza O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o §4º, art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em riste, devidamente intimado para comprovar o recolhimento da referida despesa (Id 23763209), o insurgente quedou-se inerte (Id 24303521).
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
II – Da Apelação Cível de Carlos Augusto Lopes Rocha Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência pretensão usucapienda deduzida na exordial.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Para que a parte adquira o direito à propriedade do imóvel pela via da usucapião, é imprescindível que exista o animus domini, devendo a posse ser qualificada como ininterrupta e sem qualquer oposição, exercida de forma direta e pessoal, mansa e pacífica, pelo prazo legal previsto.
Com efeito, a pretensão da exordial foi aviada, a priori, como usucapião ordinária, cujos requisitos são disciplinados no art. 1.242 do Código Civil, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Assim, para enquadramento desta modalidade de usucapião, é imprescindível que o peticionante comprove, além da posse contínua e inconteste pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, boa-fé e justo título.
Acerca deste último item, controvertido na origem, é imperativo destacar que o justo título é o instrumento negocial apto a transferir a propriedade do bem.
Sobre a temática, elucida a doutrina: "trata-se de instrumento hábil para transmitir o domínio ou outro direito real passível de ser usucapido, e que esteja formalmente em ordem, isto é, que esteja intrinsicamente apto a transmitir o direito real pretendido, embora padeça de um vício extrínseco".[1] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento de que "por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico.
Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")" (REsp 652.449/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 23/03/2010).
In casu, é inegável que o “instrumento particular de compra e venda de posse” firmado pelo autor (ora apelante) com Raimundo Silva da Costa e Severina Soares da Costa (posseiros que o antecederam) não pode ser tomado por justo título, notadamente porque inábil à transmissão do domínio.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE LOTE URBANO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.242 CAPUT DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - ANTECESSOR QUE OCUPOU LOTE DESOCUPADO E DEPOIS CEDEU OS DIREITOS POSSESSÓRIOS AO GENRO E FILHA - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA FINS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - AUTORES QUE TINHAM CIÊNCIA DE QUE O TÍTULO NÃO ERA APTO À AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE, AINDA QUE EM TESE - REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS - ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O justo título para fins de usucapião é aquele apto, ainda que em tese, à transmissão da propriedade, mas que em razão da ausência de algum registro. 2.
Ciente os Autores de que sua posse é decorrente de apropriação originária do bem, ou seja, sem qualquer vínculo com o proprietário registral, não há que se falar em posse de boa-fé para fins de usucapião ordinária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16600361 PR 1660036-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 02/05/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2262 18/05/2018) USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
JUSTO TÍTULO. 1- a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade; 2- nos temos do art. 1242 e parágrafo único do CC, para se adquirir o imóvel pelo usucapião ordinário, além dos requisitos posse mansa, pacífica, contínua e duradoura e boa-fé, deve estar comprovado o justo título; 3- o justo título deve ser título válido, perfeito e eficaz para demonstrar a existência de um negócio lícito, devendo ser ofertado por quem tem o domínio do imóvel.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03933066620158090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2017) Em resumo, verificado que o autor adquiriu a posse do imóvel usucapiendo de posseiros antecessores que não ostentavam relação jurídica prévia com o proprietário, naufraga o pleito de reconhecimento do mencionado instrumento particular como justo título para fins de usucapião ordinária do artigo 1.242 do Código Civil, já que inábil a transferir a propriedade do bem.
Sobeja investigar se o autor preenche os requisitos para reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária - tese também defendida pelo promovente, cujos requisitos estão disciplinados no art. 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, o reconhecimento da usucapião extraordinária exige 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. É de se destacar que os referidos requisitos são cumulativos, não podendo ser deferida a usucapião em favor do promovente na falta de qualquer deles.
In casu, é de se concluir que o requisito da posse sem oposição durante o lapso temporal de 15 (quinze) anos ininterruptos não restaram comprovados.
Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo elucidador excerto da decisão atacada: Pelo que se infere da prova testemunhal acima indicada, não há demonstração segura do exercício da posse pela parte autora pelo prazo legal.
A despeito da prova documental acostada pela parte autora indicar a aquisição do imóvel em 2004 (ID 65813515 – p. 39/40), não há demonstração suficiente do exercício de posse anterior pelo antecessor em prazo suficiente para configurar a prescrição aquisitiva.
Por sua vez, a ficha do imóvel aponta que o cadastro teria sido realizado em 31/01/2012 (ID 65813515 – p. 21) A discussão principal referente ao presente feito diz respeito ao tempo de posse dos antecessores da parte autora, pois tal lapso temporal é essencial para configurar ou não a prescrição aquisitiva.
Da análise dos autos, a prova da posse anterior e posse da autora, especialmente do período anterior a 2004, de forma mansa, pacífica e sem interrupção, se mostrou bastante frágil.
Assim, a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a posse do imóvel pela autora (ou de seus antecessores) desde o ano de 1998.
Frise-se, não se está a negar a possibilidade de que seja somado o tempo de posse do autor com o de seus antecessores para fins de preenchimento do lapso temporal exigido pelo art. 1.243 do Código Civil.
Afirma-se, tão somente, que o arcabouço probatório amealhado aos autos não logrou êxito em tal empreitada, especialmente diante da contemporaneidade prova documental ao ano de aforamento da demanda (2012).
O entendimento lançado na origem não discrepa da jurisprudência desta Corte.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO TEMPORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSÁRIA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL, COM DEMONSTRAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE DO IMÓVEL PELO LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Os requisitos estabelecidos pelo Código Civil é a posse - ad usucapionem, desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono - animus domini, ou seja, para obter a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural, deve o possuidor preencher os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil. 2.
Os documentos que instruem a inicial, não elidem as afirmações autorais de que há mais de 40 (quarenta) anos a autora/apelante está em posse do imóvel. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/05/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – Apelação Cível nº 0806255-53.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., assinado aos 28 de novembro de 2022).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
CONTESTADA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, 3º Câmara Cível, j. 04/05/2022) É o caso de ser mantida a sentença em sua integralidade.
III – Conclusão Diante do exposto: a) Nego seguimento à Apelação Cível de Evaldir Damasio de Souza; b) Conheço e nego provimento à Apelação Cível de Carlos Augusto Lopes Rocha.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] SANCHEZ, Júlio Cesar, Usucapião extrajudicial e advocacia extrajudicial: teoria e prática, 1ª edição, 2022, São Paulo, Editora Mizuno, capitulo 21, página 173.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002454-54.2012.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
08/04/2024 05:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0002454-54.2012.8.20.0145 Apte/Apdo: Carlos Augusto Lopes Rocha Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte (OAB/RN 19.054-B) Apte/Apdo: Evaldir Damásio de Souza Advogada: Elaine Magna Braga Damasio de Souza (OAB/RN 9457) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião (processo nº 0002454-54.2012.8.20.0145) movida por Carlos Augusto Lopes Rocha.
Após regular trâmite processual, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN julgou improcedente o pedido inaugural (Id 22827853).
Irresignado, o autor apresentou Apelação Cível ao Id 22827859 e o Sr.
Evaldir Damásio de Souza ao Id 22827869.
Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria exarou despacho com o seguinte teor (Id 22906846): Nos termos do § 5º, do art. 99, do CPC, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Diante deste cenário, determino a intimação da advogada subscritora do apelo de Id 22827869 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, extrato da declaração de imposto de renda, dentre outros documentos que subsidie a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Alternativamente, para que promova o recolhimento da aludida despesa.
Certidão de decurso de prazo ao Id 23657170. É a síntese do essencial.
Decido.
Consoante já adiantado no relatório supra, a Apelação Cível de Id 22827869 versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, quando da interposição deste recurso não houve adimplemento do competente preparo.
Ademais, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, consoante previsão do §5º, art. 99, do CPC, a advogada subscritora quedou-se inerte.
Afere-se da regra supramencionada que, possuindo o promovente a benesse legal, esta não aproveita ao seu patrono, quando a insurgência trata exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais.
A regra é clara no sentido de que se o expediente aborda unicamente o quantum da verba sucumbencial arbitrada estará sujeito a preparo, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito à gratuidade.
Acerca do assunto, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1518381/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020; e AgInt no REsp 1842685/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020.
Neste contexto, dada a necessidade do preparo e por este se tratar de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, não tendo a advogada requerido a concessão da gratuidade para si, é de se oportunizar prazo para que se regularize a interposição da apelação, por meio do pagamento da taxa devida (art. 1.007, §4º, do CPC).
Assim, intime-se novamente a advogada subscritora do apelo de Id 22827869 para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de incidir em deserção recursal, nos termos dos arts. 99, §5º e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
04/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de memoriais
-
12/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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