TJRN - 0818470-85.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808470-85.2019.8.20.5001 APELANTE: VALDINETE DE MELO MACIEL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Valdinete de Melo Maciel contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, submetidos às regras de gratuidade judiciária.
O processo foi julgado pela então Relatora do feito, Desembargadora Judite Nunes, cujo Acórdão encontra-se acostado no ID. 7177413 e, em seguida, após interposição de Recurso Especial, foi determinado pelo STJ, acolhendo Embargos de Declaração opostos pela parte ora apelante, nos seguintes termos: “[…] determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 do CPC”. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso e procedo ao seu rejulgamento, como determinado pelo STJ.
Em suas razões do apelo, a recorrente alegou, em suma, que o banco réu não cumpriu com sua responsabilidade de gerir os valores existentes na conta relativa ao PASEP, desfalcando os benefícios depositados até restar um saldo irrisório a ser levantado, gerando-lhe prejuízos materiais e danos morais a serem reparados.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões, suscitando a prejudicial de mérito da ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência do Juízo Estadual para julgar a lide.
No mérito, rebateu os argumentos contidos nas razões do recurso, requerendo a manutenção da sentença.
Com relação à prejudicial de mérito da competência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva, arguidas pelo apelado, como já exposto, passo ao devido exame.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista Federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.Cito recente julgado do STJ sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim, em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Com relação ao mérito da questão, também entendo que não merece qualquer retoque o Acórdão em rediscussão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de cobrança de valores que entende devidos, relativos ao PASEP, bem como de indenização por danos morais supostamente sofridos, decorrentes da má gestão do fundo pelo banco réu, ora apelante.
Consignou o Juiz a quo, ao formar seu convencimento, que os documentos juntados pelo autor não indicam a ocorrência de violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados, tampouco a existência de saques que impliquem em apropriação indébita de valores.
Corroborando o contido na sentença de improcedência, cujos fundamentos utilizo como razões para decidir, transcrevo-a na parte que interessa (verbis): Os documentos juntados com a inicial elucidam que o banco réu promovia mensalmente não apenas as atualizações na conta PASEP, como também pagamentos e deduções legais, não se verificando quaisquer irregularidades no atuar do referido depositário.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente no período, LC 26/75, previa a possibilidade da ocorrência de débitos em contas desta natureza, conforme segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Além disso, é importante consignar que a partir da promulgação da Constituição Federal, as contribuições para o PASEP deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade, conforme estabelecido no artigo 239 da Carta Magna, in verbis: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Diante desse cenário, conclui-se que não há elementos de prova de incorreção no agir da instituição financeira depositária da conta, de modo que a improcedência da demanda é medida incontornável.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: […] Deste modo, inexistindo demonstração de ato contrário ao direito no agir da instituição financeira ré, a improcedência da pretensão autoral, no primeiro capítulo meritório de sentença, é medida que se impõe.
Concernentemente ao Dano Moral sucessivamente pleiteado, melhor sorte não socorre ao autor, pois diante da compreensão da não demonstração de ato contrário ao direito pela instituição financeira ré, de lesão a interesse patrimonial ou, mesmo extrapatrimonial, do autor, sequer se pode falar, devendo, assim, restar igualmente tida a improcedência da pretensão autoral quanto a este segundo capítulo de sentença.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida." As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1988 os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
Assim, o conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta inferior ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (artigo 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco do Brasil S/A em sede de contrarrazões, com fundamento na tese exposta no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, nego provimento à Apelação Cível.
Superado o prazo recursal, dê-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
30/03/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
16/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDINETE DE MELO MACIEL em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:02
Outras Decisões
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03/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/06/2021 19:13
Recurso Especial não admitido
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22/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
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14/04/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 08:24
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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01/10/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 11:04
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/08/2020 15:18
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2020 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:03
Incluído em pauta para 10/08/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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29/07/2020 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2020 16:48
Conclusos para decisão
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26/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 15:36
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 12:05
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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