TJRN - 0800254-61.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800254-61.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: VICTOR MESSIAS SILVA RICARTE E MARCOS VINÍCIUS VICTORIANO DA SILVA RICARTE representados por MARIA LUCINEIDE DA SILVA Executado: ANTOMBERGUE RICARTE SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
III, DO CPC.
Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Victor Messias Silva Ricarte e Marcos Vinícius Victoriano da Silva Ricarte, representados por sua genitora, Srª.
Maria Lucineide da Silva, devidamente qualificados, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de Antombergue Ricarte.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Instada a se manifestar acerca do interesse quanto ao prosseguimento do feito não foi possível a intimação da parte Exequente pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo ( id. 93528385).
Instado a se manifestar, a parte Executada pugnou pela extinção da ação (id. 69194927).
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (id. 106626952). É o que importa relatar.
Dispõe o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre.
No caso em tela, não se conseguiu intimar a parte Exequente do despacho proferido, em virtude da mesma não residir no endereço constante nos autos.
Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono. É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, o qual estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo a parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Ademais, registre-se o fato de que o processo teve início em 2020, e até o presente momento ainda não foi o mesmo sentenciado, sem que a parte Autora tenha efetivado qualquer reclamação, o que não deixa dúvidas quanto ao abandono da causa pela mesma, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800254-61.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: VICTOR MESSIAS SILVA RICARTE E MARCOS VINÍCIUS VICTORIANO DA SILVA RICARTE, representados por MARIA LUCINEIDE DA SILVA Executado: ANTOMBERGUE RICARTE DESPACHO Intime-se a parte Executada, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende a extinção do processo, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 00:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 02:46
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:18
Decorrido prazo de autor em 14/10/2021.
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25/05/2021 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 08:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/05/2021 08:32
Audiência conciliação não-realizada para 24/05/2021 08:00.
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24/05/2021 07:55
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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10/03/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/03/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 11:54
Audiência conciliação designada para 24/05/2021 08:00.
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25/02/2021 08:37
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 11:48
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 03/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:52
Juntada de Certidão
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27/10/2020 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 12:28
Expedição de Ofício.
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20/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2020 13:08
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:36
Conclusos para decisão
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13/01/2020 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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