TJRN - 0801315-42.2019.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:45
Decorrido prazo de J. L. P. D. O em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:04
Juntada de diligência
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21/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 21:35
Publicado Citação em 17/04/2024.
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05/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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04/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/05/2024 04:01
Decorrido prazo de INTEGRAL COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INTEGRAL COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801315-42.2019.8.20.5107 AUTOR: J.
L.
P.
D.
O.
REU: INTEGRAL COLEGIO E CURSO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA, representada neste ato por sua genitora Andrea Cristina de Souza Pereira,em face do INTEGRAL COLÉGIO E CURSO LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, buscando o fornecimento de histórico escolar, boletim pedagógico, dentre outros documentos necessários para a transferência escolar da parte Requerente.
A parte Autora alega, que sua genitora em virtude de sua condição financeira, deixou de efetuar o pagamento de algumas mensalidades escolares do Integral Colégio e Curso, e que em virtude de não conseguir cumprir com suas obrigações de adimplência, decidiu então, retirar o Autor da referida escola.
Narra ainda que sua genitora, havendo comunicado a direção e coordenação do Integral Colégio e Curso, sobre a decisão de não manter mais o Autor no Integral Colégio e Curso, a parte Requerida negou a sua transferência escolar, alegando que os documentos, como histórico escolar, boletim pedagógico, dentre outros, só iriam ser entregues mediante o pagamento das parcelas em atraso.
Ao final requereu a concessão da medida liminar, determinando que o Integral Colégio e Curso entregasse todos os documentos necessários para a transferência de instituição de ensino do Autor, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Junto à inicial, vieram os documentos de Ids.n° 48304659, 48304663, 48304664, 48304665, 48304667, 48304668, 48304669, 48304670. É o relatório.
DECIDO.
A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a tutela de urgência antecipada sem a oitiva da outra parte, chamando-a no atual CPC de uma das espécies de tutelas provisórias, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que a tutela jurisdicional seja antecipada faz-se mister que haja a presença de alguns requisitos genéricos, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a fumaça do bom direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que na prática é o antigo perigo da demora.
Tal inclusive foi reconhecido pelo Fórum de Processualistas Civis, que chegaram a seguinte conclusão no enunciado nº 143: Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No que tange à probabilidade do direito, esta deve ser entendida como o elevado índice de probabilidade de que o direito invocado seja favorável ao requerente, que tenha verossimilhança, e não apenas mera possibilidade.
In casu, conforme se dessume dos autos, o Autor alega sua genitora foi impedida de realizar a sua transferência por que estava em inadimplência com algumas mensalidades escolares, e a entrega de documentação só iria ser feita após o pagamento das mensalidades atrasadas (id.n°48304663).
Pois bem.É preciso separar a relação contratual com a responsável financeira, do direito fundamental à educação, extensivo a todas as crianças e adolescentes, conforme dispõe o art. 53 da Lei 8.069/1990 - ECA: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.'' Não bastasse esse argumento, a Lei 9.870/1999, de regência para as mensalidades escolares, é categórica, em seu art. 6º, ao vedar a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Posto isso, na mesma percepção, corrobora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 2º da Lei 9.870/99.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR COMO FORMA DE COAGIR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS.
DOCUMENTO ENTREGUE DE FORMA INCOMPLETA.
REPERCUSSÃO NA VIDA ESCOLAR DO DISCENTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*92-24 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível) No entendimento deste juízo, limitar o Autor a ser transferido para outra escola de ensino, tendo em vista a inadimplência das prestações escolares, é entendido como uma maneira de coagir a genitora do Autor, para permanecer o no Integral Colégio e Curso.
Desta forma, verifica-se, após análise da documentação carreada aos autos pelo Autor, que os requisitos contidos na tese acima colacionada restaram preenchidos, especialmente no tocante aos documentos acostados nos ids.n° 48304668,48304669,48304670 Quanto ao periculum in mora, entendo que também restou demonstrado, uma vez que a parte Requerida foi notificada para manifestar-se acerca do pedido inicial feito pela parte Autora, e não houve manifestação.
Assim, postergar o deferimento da medida pode, até mesmo, prejudicar a progressão da vida acadêmica da parte Autora.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, nos termos do art. 296, do Novo CPC.
ISTO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que o ente Requerido proceda imediatamente com o fornecimento da documentação necessário para a transferência escolar, l, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Demais diligências a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se NOVA CRUZ /RN, 20 de outubro de 2023.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:06
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:05
Decorrido prazo de INTEGRAL COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 05:04
Decorrido prazo de INTEGRAL COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
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18/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 09:17
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 05:21
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 12:46
Conclusos para decisão
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29/08/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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