TJRN - 0010237-67.2017.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0010237-67.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALETE FRUTUOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos autorização atualizada de recebimento dos valores na conta de sua filha.
Após, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0010237-67.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALETE FRUTUOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo executado, alegado, em síntese, que há excesso na execução.
Intimado, o exequente reiterou os cálculos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A sentença de mérito julgou procedente o pleito autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123326447376, no valor total de e R$ 9.329,51 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), com termo inicial de vigência em junho de 2017; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato de empréstimo de nº 0123326447376 a título de repetição do indébito, a ser acrescida de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Turma Recursal manteve a sentença.
O executado depositou o valor de R$ 12.409,13 (ID 126793135).
Igualmente, informou o cumprimento da obrigação de fazer, interrompendo os descontos a partir de outubro de 2019 (ID 128748593).
O exequente apresentou cálculos e postulou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 66.007,76.
Observando os cálculos apresentados pelo exequente referentes aos danos materiais (ID 138362020), nota-se que foram incluídas nos cálculos parcelas de junho de 2017 a outubro de 2020.
Contudo, como acima informado, acima, os descontos foram suspensos a partir de outubro de 2019 (ID 128748593).
Ademais, estabeleceu sobre todos os descontos os juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento), o que se mostra incorreto e incoerente, uma vez que as datas dos descontos são variadas.
Por sua vez, quanto aos cálculos do dano moral, embora o termo inicial esteja correto, incorre na mesma incoerência quanto ao percentual dos juros na forma estabelecida na sentença.
Portanto, merece acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como correto o valor de R$ 45.654,94 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e ficar, como correto, o montante de R$ 45.654,94 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Considerando que houve a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
II c/c 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente e seu advogado para, no prazo de 10 dias, informarem os dados bancários de titularidade própria para liberação dos valores.
Cientifique-se que, em caso de pedido de destacamento, deverá o advogado apresentar cópia do contrato.
Igualmente, intime-se o executado para informar os dados bancários para liberação do valor remanescente.
Informados os dados bancários, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Não informados os dados bancários, arquive-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:53
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 01:51
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 16/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:51
Julgado procedente o pedido
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05/04/2019 14:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 22:50
Mov. [32] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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27/03/2018 11:36
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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27/03/2018 11:36
Mov. [30] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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27/03/2018 09:01
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição
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02/03/2018 09:43
Mov. [28] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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26/02/2018 23:59
Mov. [27] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(15/02/18)
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25/02/2018 23:59
Mov. [26] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Expedição de Intimação de 15/02/18
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20/02/2018 23:59
Mov. [25] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Expedição de Intimação de 15/02/18
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16/02/2018 09:41
Mov. [24] - Petição: Juntada de Contestação
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16/02/2018 07:36
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES) em 16/02/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/02/18)
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16/02/2018 07:22
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES) em 16/02/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/02/18)
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15/02/2018 18:12
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO HENRIQUE GONCALVES) em 15/02/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/02/18)
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15/02/2018 17:42
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA SALETE FRUTUOSO)
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15/02/2018 17:42
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Tomar conhecimento acerca da Audiência Conciliatória reaprazada.
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15/02/2018 17:41
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S/A)
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15/02/2018 17:41
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA SALETE FRUTUOSO)
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15/02/2018 17:41
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Tomara conhecimento acerca da decisão proferida.
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15/02/2018 17:40
Mov. [15] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2018 17:39
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2018 17:39
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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15/02/2018 17:38
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 27 de Março de 2018 às 11:00)
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15/02/2018 17:37
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2018 17:37
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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15/02/2018 17:36
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
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27/01/2018 16:00
Mov. [8] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2018 13:29
Mov. [7] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - BRUNO HENRIQUE GONCALVES 131351 D/SP (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2017 13:39
Mov. [6] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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01/11/2017 09:45
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA SALETE FRUTUOSO) em 01/11/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/11/17)
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01/11/2017 09:45
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Dezembro de 2017 às 09:40)
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01/11/2017 09:45
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
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01/11/2017 09:45
Distribuído por sorteio
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01/11/2017 09:45
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13138NRN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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