TJRN - 0800925-68.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800925-68.2023.8.20.5160 RECORRENTE: FRANCISCO LINO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.26678445) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão (Id.24883887) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL”.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
EXTRATOS ANEXADOS PELO BANCO COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id.26066207).
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À SUPOSTA NULIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação a Lei n° 10.406/22, arts. 104, 106 e 169.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23316871).
Contrarrazões não apresentadas (Id.27141197). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência a lei n° 10.406/22,arts. 104, 106 e 169 , sob o fundamento de que "não fora anexado contrato apto a corroborar a referida cobrança, não tendo a Câmara Cível analisado que o recorrente se trata de pessoa não alfabetizada e para ter validade a autorização para descontos mensais em aposentadoria "(Id.26678450).
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta : [...] Com base no acervo probatório, observa-se que a parte autora recorrente contratou empréstimos pessoais junto ao banco, sendo possível verificar os depósitos dos valores dos referidos empréstimos em datas distintas, conforme extratos acostados aos autos.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte autora recorrente, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. [...] Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
S.
N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.3.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais.(AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS.
CONCLUSÃO ACERCA DA PROVA DO EMPRÉSTIMO E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA MÁ-FÉ NO MANEJO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Analisando o acervo fático-probatório e termos do contrato de empréstimo consignado, entendeu a Corte de origem que o banco demonstrou a existência da dívida e a viabilidade e legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento.
Como essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais, nota-se a hipótese de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.2.
A segunda instância concluiu que houve má-fé da parte autora ao manejar a lide, razão por que seria viável a aplicação da multa dos arts. 80 e 81 do CPC.
Isso porque o agravante teria agido em descompasso com os requisitos processuais da honestidade e lealdade e intentado demanda visando prejudicar a parte adversa e induzir em erro o julgador.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.177.721/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800925-68.2023.8.20.5160 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800925-68.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO LINO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À SUPOSTA NULIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO LINO DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL”.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
EXTRATOS ANEXADOS PELO BANCO COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID. 25212314), o embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão no Acórdão questionado quanto à suposta nulidade absoluta do negócio jurídico em discussão, ao argumento de que “não contendo no contrato assinatura a rogo e não subscrito por duas testemunhas, o negócio jurídico padece de validade, com fundamento no art. 166, inciso IV do mesmo diploma legal”, por ser o recorrente pessoa analfabeta.
Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com a reforma do julgado pela nulidade absoluta do contrato.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de Id. 25423272. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde meritório, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, notadamente no que se refere à ausência de fatos constitutivos do direito autoral ante a regularidade das contratações, mantendo-se o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade.
Transcrevo, adiante, os fundamentos do decisum na parte em que interessa (in verbis): "(...) Com base no acervo probatório, observa-se que a parte autora recorrente contratou empréstimos pessoais junto ao banco, sendo possível verificar os depósitos dos valores dos referidos empréstimos em datas distintas, conforme extratos acostados aos autos.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte autora recorrente, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.
Ademais, nota-se que, o recorrente foi intimado através do despacho de Id. 23316884 para especificar o número do desconto intitulado "PARCELAMENTO CREDITO PESSOAL" o qual alegava ser indevido e pleiteava como objeto dos autos, uma vez que formulou requerimento genérico de anulação de todos os descontos a título de “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL" em sua conta bancária, ocasião na qual a parte autora limitou-se a informar que não sabia os números dos supostos contratos de parcelamento de crédito pessoal junto ao banco demandado, novamente requerendo a nulidade de todos os descontos/contratos com a nomenclatura de parcelamento de crédito pessoal (Id. 23316886).
Resta evidente, pois, que, apesar de negar a existência de débito com a parte ré desde a exordial, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Outrossim, a parte apelada trouxe aos autos documentos comprovando a regularidade da cobrança, destacando-se os extratos acostados por ele (Ids. 23316876 e 23316877), nos quais constam diversos depósitos a título de empréstimo pessoal (...)". (destaques acrescidos) Insta ressaltar, em contraposição específica às alegações recursais, que a condição de analfabeto do consumidor não se mostra suficiente, in casu, para ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta dos negócios jurídicos em questão, uma vez que a pretensão deixou de ser acolhida por motivo diverso, visto que “(...) a ausência de discriminação do número da parcela a qual alega indevida dificulta a análise da legalidade da referida contratação de empréstimo pessoal, uma vez que se trata de contratações diversas e em datas diferentes”.
Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de omissão a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ante todo o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde meritório, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, notadamente no que se refere à ausência de fatos constitutivos do direito autoral ante a regularidade das contratações, mantendo-se o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade.
Transcrevo, adiante, os fundamentos do decisum na parte em que interessa (in verbis): "(...) Com base no acervo probatório, observa-se que a parte autora recorrente contratou empréstimos pessoais junto ao banco, sendo possível verificar os depósitos dos valores dos referidos empréstimos em datas distintas, conforme extratos acostados aos autos.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte autora recorrente, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.
Ademais, nota-se que, o recorrente foi intimado através do despacho de Id. 23316884 para especificar o número do desconto intitulado "PARCELAMENTO CREDITO PESSOAL" o qual alegava ser indevido e pleiteava como objeto dos autos, uma vez que formulou requerimento genérico de anulação de todos os descontos a título de “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL" em sua conta bancária, ocasião na qual a parte autora limitou-se a informar que não sabia os números dos supostos contratos de parcelamento de crédito pessoal junto ao banco demandado, novamente requerendo a nulidade de todos os descontos/contratos com a nomenclatura de parcelamento de crédito pessoal (Id. 23316886).
Resta evidente, pois, que, apesar de negar a existência de débito com a parte ré desde a exordial, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Outrossim, a parte apelada trouxe aos autos documentos comprovando a regularidade da cobrança, destacando-se os extratos acostados por ele (Ids. 23316876 e 23316877), nos quais constam diversos depósitos a título de empréstimo pessoal (...)". (destaques acrescidos) Insta ressaltar, em contraposição específica às alegações recursais, que a condição de analfabeto do consumidor não se mostra suficiente, in casu, para ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta dos negócios jurídicos em questão, uma vez que a pretensão deixou de ser acolhida por motivo diverso, visto que “(...) a ausência de discriminação do número da parcela a qual alega indevida dificulta a análise da legalidade da referida contratação de empréstimo pessoal, uma vez que se trata de contratações diversas e em datas diferentes”.
Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de omissão a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ante todo o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800925-68.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800925-68.2023.8.20.5160 Embargante: FRANCISCO LINO DA SILVA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Martha Danyelle (Juíza convocada) D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 11 de junho de 2024.
Martha Danyelle (Juíza convocada) Relatora -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800925-68.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO LINO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL”.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
EXTRATOS ANEXADOS PELO BANCO COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Lino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, registrada sob o nº 0800925-68.2023.8.20.5160, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...) Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Em suas razões recursais (ID nº 23316893), requereu o apelante a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial, a fim declarar a inexistência do débito referente a cobrança de “parcelamento de crédito pessoal”, bem como o pagamento da indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID n° 23316904, reproduzindo os mesmos argumentos da contestação e pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Na hipótese, afirma a parte autora apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique os descontos referentes a “parcelamento de crédito pessoal” em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança referente a “parcelamento de crédito pessoal”, ao argumento de que os descontos são referentes ao pagamento das parcelas dos empréstimos contratados.
Com base no acervo probatório, observa-se que a parte autora recorrente contratou empréstimos pessoais junto ao banco, sendo possível verificar os depósitos dos valores dos referidos empréstimos em datas distintas, conforme extratos acostados aos autos.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte autora recorrente, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.
Ademais, nota-se que, o recorrente foi intimado através do despacho de Id. 23316884 para especificar o número do desconto intitulado "PARCELAMENTO CREDITO PESSOAL" o qual alegava ser indevido e pleiteava como objeto dos autos, uma vez que formulou requerimento genérico de anulação de todos os descontos a título de “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL" em sua conta bancária, ocasião na qual a parte autora limitou-se a informar que não sabia os números dos supostos contratos de parcelamento de crédito pessoal junto ao banco demandado, novamente requerendo a nulidade de todos os descontos/contratos com a nomenclatura de parcelamento de crédito pessoal (Id. 23316886).
Resta evidente, pois, que, apesar de negar a existência de débito com a parte ré desde a exordial, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Outrossim, a parte apelada trouxe aos autos documentos comprovando a regularidade da cobrança, destacando-se os extratos acostados por ele (Ids. 23316876 e 23316877), nos quais constam diversos depósitos a título de empréstimo pessoal, conforme bem destacado pelo Douta Magistrada a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: "Analisando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu da prova mínima que lhe cabia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, ou seja, não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Aduz a promovente que estão sendo debitados indevidamente de seu benefício previdenciário a cobrança a título de “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL”, contudo, alega que nunca realizou tal contratação.
Ocorre que o autor não indicou o número referente a suposta parcela de crédito.
No extrato acostado junto à exordial (ID n. 102898684), o desconto possui referência ao contrato n. 430633485.
Todavia, pleiteia a nulidade de todos os descontos intitulo "PARCELAMENTO DE CREDITO PESSOAL".
Analisando os extratos juntados pelo demandado (Ver ID n. 104730683), cada um dos descontos denominados "PARCELA CREDITO PESSOAL" possui uma numeração referente ao contrato a que se referem, posto que se tratam de parcelas de empréstimo pessoal.
Intimada (ID n. 106568135) para especificar o número do desconto intitulo "PARCELAMENTO CREDITO PESSOAL" o qual alega ser indevido e pleiteia como objeto dos autos, uma vez que requereu a anulação de todos os descontos a título de “PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL" em sua conta bancária, a parte autora informou que não sabe os números dos supostos contratos de parcelamento de crédito pessoal junto ao banco demandado, requerendo a nulidade de todos os descontos/contratos com a nomenclatura de parcelamento de crédito pessoal (ID n. 107400820).
Pois bem.
Compulsando os autos, mais precisamente nos extratos bancários juntados pelo demandado (ID n. 104730683), percebo que o autor recebeu valores a título de “EMPRESTIMO PESSOAL” nas datas de 24/03/2021, 29/03/2021, 27/08/21, 11/10/21, 03/03/22, 27/04/22, 26/05/22, 01/04/22 e 01/06/22, de modo que cada contratação resulta em cobranças a título de “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Diante disso, a ausência de discriminação do número da parcela a qual alega indevida dificulta a análise da legalidade da referida contratação de empréstimo pessoal, uma vez que se trata de contratações diversas e em datas diferentes.
Portanto, não há que se falar em nulidade de todos os descontos a título de “PARCELAMENTO CREDITO PESSOAL”, tendo em vista que foram disponibilizados valores a título de empréstimo na conta bancário do autor.
Outrossim, em impugnação genérica, a parte autora se limitou a alegação de ausência de contrato, mas não refutou os valores levantados (ID n. 106517489).
Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
No mais, o(a) autor(a) não produziu prova que refutasse os valores depositados na conta bancária do(a) Autor(a), consoante extratos bancários (ID n. 104730683); ônus processual que não se desincumbiu ao longo da marcha processual.
Ademais, ainda que a parte autora não tivesse efetivamente contratado o empréstimo, não sendo o caso no presente feito, ainda assim deveria submeter-se aos descontos se de forma consciente se utilizou dos valores pecuniários a ela disponibilizados.” (grifos acrescidos) A respeito da distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Sob essa ótica, fica constatado que o apelado se desincumbiu da hipótese prevista no art. 373, II do CPC, uma vez que acostou aos autos documentação que comprova a regularidade da cobrança.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800925-68.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
15/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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