TJRN - 0804408-81.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:27
Juntada de termo
-
02/09/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 08:45
Juntada de termo
-
13/08/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 09:28
Juntada de termo
-
28/07/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 09:47
Juntada de termo
-
14/07/2025 11:58
Juntada de termo
-
14/07/2025 09:31
Juntada de termo
-
30/06/2025 10:36
Juntada de termo
-
30/06/2025 09:55
Juntada de termo
-
13/06/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 09:33
Juntada de termo
-
30/05/2025 09:59
Juntada de termo
-
29/05/2025 09:15
Juntada de termo
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:42
Juntada de termo
-
14/05/2025 09:37
Juntada de termo
-
28/04/2025 10:32
Juntada de termo
-
28/04/2025 10:18
Juntada de termo
-
11/04/2025 09:46
Juntada de termo
-
11/04/2025 09:36
Juntada de termo
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804408-81.2022.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa dos réus para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:40
Audiência Audiência de Instrução Criminal realizada conduzida por 07/03/2025 08:40 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 10:40
Revogada a Prisão
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07/03/2025 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 08:40, 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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28/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:10
Juntada de diligência
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0804408-81.2022.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM Réu: REU: RAQUEL SABINA DA SILVA, HUDSON ENDRIGO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento nº 252, do dia 18 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado, APRAZO Audiência de Instrução para o dia 07/03/2025, às 08h40, na sala de audiência deste juízo, sendo possível a participação presencial ou remota através da plataforma Microsoft Teams por meio do link ou do QR Code a seguir: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3criparnamirim Por ordem da MM Juíza Dra.
Ilná Rosado Motta, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado da vítima, das testemunhas e do acusado, devendo indicar, entre os endereços apresentados, aqueles 2 (dois) prioritários nos quais deverão ser realizadas as primeiras tentativas de intimação, com base nos princípios da razoabilidade, da razoável duração do processo, da efetividade e da economicidade.
A secretaria proceda as tentativas de intimação nos 2 (dois) endereços mais atualizados apresentados pelo Ministério Público.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
PRISCILA BEATRIZ SOARES DE PAIVA Assistente de gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:18
Audiência Audiência de Instrução Criminal designada conduzida por 07/03/2025 08:40 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 09:27
Mantida a prisão preventiva
-
09/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
05/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
02/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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21/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:49
Audiência Audiência de Instrução Criminal realizada para 19/11/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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19/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
19/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:37
Juntada de devolução de mandado
-
05/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:43
Juntada de diligência
-
02/11/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 12:23
Juntada de diligência
-
02/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 12:14
Juntada de diligência
-
02/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 12:04
Juntada de diligência
-
17/10/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 08:02
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804408-81.2022.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu HUDSON ENDRIGO DE OLIVEIRA para ciência da Decisão ID 132130779.
ROSILECIA SILVA DE ARAUJO Agente Administrativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:31
Mantida a prisão preventiva
-
25/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:50
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:04
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 11:17
Audiência Audiência de Instrução Criminal designada para 19/11/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
29/08/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804408-81.2022.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim nos termos do provimento n.º 252, de 18 de dezembro de 2023-CGJ/RN, intimo o Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos declaração de comparecimento ou atestado médico comprovando sua impossibilidade de comparecer a este ato, conforme Termo de Audiência, Id. 129518702.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:06
Audiência Audiência de Instrução Criminal realizada para 27/08/2024 11:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 11:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 13:46
Decorrido prazo de SILVIA JORGYANA DE FREITAS SABINA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:44
Decorrido prazo de WESLYANNE VITORIA SILVA GOMES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:44
Decorrido prazo de RAQUEL SABINA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:37
Decorrido prazo de SILVIA JORGYANA DE FREITAS SABINA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:36
Decorrido prazo de WESLYANNE VITORIA SILVA GOMES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:36
Decorrido prazo de RAQUEL SABINA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:16
Juntada de diligência
-
26/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:47
Juntada de diligência
-
26/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:45
Juntada de diligência
-
26/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:40
Juntada de diligência
-
14/08/2024 17:04
Mantida a prisão preventiva
-
09/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:11
Decorrido prazo de RIDSON VINICIUS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de RIDSON VINICIUS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 07:43
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:03
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:19
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804408-81.2022.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa das rés OHANNA SABRINA SILVA RODRIGUES e RAQUEL SABINA DA SILVA para ciência do Ato Ordinatório ID 122663134.
ROSILECIA SILVA DE ARAUJO Agente Administrativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:49
Apensado ao processo 0802473-62.2024.8.20.5300
-
03/06/2024 14:32
Audiência Audiência de Instrução Criminal designada para 27/08/2024 11:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
03/06/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:34
Juntada de diligência
-
11/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:36
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - 0804408-81.2022.8.20.5600 Partes: 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN x OHANNA SABRINA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida em face de HUDSON ENDRIGO DE OLIVEIRA e RAQUEL SABINA DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Termo da audiência de custódia presente ao id. 91231286, ocasião em que foi relaxada a prisão em flagrante de OHANNA SABRINA SILVA RODRIGUES e RAQUEL SABINA DA SILVA e homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória de HUDSON ENDRIGO DE OLIVEIRA, fixando-lhe as medidas cautelares de: a) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado; b) Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço; c) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar; d) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, entre os dias 20 e 30 de cada mês, para informar e justificar atividades, durante o Inquérito Policial bem como no decorrer do processo. e) uso de tornozeleira eletrônica e determinação de permanecer recolhido em sua residência, todos os dias no horário compreendido entre 18h e 06h, salvo autorização diversa do juízo.
Denúncia oferecida ao id. 92744752, cumulada com cota de alienação antecipada do veículo (id. 92744759) e quebra de sigilo de dados telefônicos (id. 92744761).
Em decisão de id. 92862031, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim deferiu o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, indeferiu o pedido de alienação antecipada do veículo e determinou a notificação dos denunciados, determinando a expedição do mandado de avaliação do veículo apreendido e da expedição de ofício à SENAD para que avalie a existência do interesse público para a utilização do veículo pela administração pública e indique o órgão que deve receber o bem.
Mandado de avalização expedido (id. 110246763).
Ofício expedido à SENAD ao id. 110246745.
Notificados, a resposta à acusação foi apresentada por HUDSON ENDRIGO DE OLIVEIRA ao id. 93975244 e por RAQUEL SABINA DA SILVA ao id. 95589249.
Relatório da extração de dados telefônicos acostado aos ids. 101397843 e 101397851.
Denúncia recebida ao id. 103635661.
Aos ids. 108949923 e 108951530, consta o encaminhamento do relatório de monitoramento de HUDSON ENDRIGO.
Em parecer de id. 110230999, o Ministério Público pugnou pela revogação da medida cautelar imposta na decisão de id. 91231286 e consequente decretação da prisão preventiva do acusado HUDSON ENDRIGO em razão do descumprimento da medida cautelar imposta.
Em petição de id. 110847221, a defesa de HUDSON ENDRIGO DE OLIVEIRA comunicou o novo endereço do denunciado.
Resposta ao ofício de id. 110246745 apresentada pelo SENAD ao id. 119307196.
Ao id. 119308611, a secretaria deste juízo certificou que o mandado de avaliação de id. 110246763 foi distribuído na data de hoje à CCM da comarca de Parnamirim e que a expedição dos mandados de citação encontra-se pendente, bem como a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Destaco que o art. 5.º, LVII, da Constituição Federal dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
A respeito disso, tem-se que qualquer privação cautelar da liberdade deve ser medida excepcional, somente podendo ser decretada em situações de absoluta e imperiosa necessidade (HC 80.719, rel. min.
Celso de Mello, j. 26-6-2001, 2ª T, DJ de 28-9-2001).
De se ressaltar, de igual modo, que a prisão provisória, quando devidamente justificada, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do STF: “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do art. 5º da CF (HC 71.169, rel. min.
Moreira Alves, j. 26-4-1994, 1ª T, DJ de 16-9-1994).” Ainda, impõe-se registrar que de acordo com o art. 312, caput, do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
E, no §1º do mesmo artigo, prevê que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Neste sentido, o art. 316 do CPP preceitua que: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Compulsando aos autos, verifico que o acusado, por ocasião da audiência de custódia realizada em 04/11/2022 teve sua prisão preventiva revogada (id. 91231286), sendo-lhe aplicada medidas cautelares diversas à prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo.
Ocorre que o réu descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas, conforme evidenciado nos autos pelo decumprimento do comparecimento em juízo (id. 119392453), somado a violação do sistema de monitoramento eletrônico por parte de HUDSON ENDRIGO em 14/01/2023, por está fora de sua área de recolhimento e nos dias 17/07/2023 e 29/07/2023, estes últimos por deixar o equipamento descarregar.
Nesse sentido, é notório o reiterado descumprimento, por parte do acusado, das medidas cautelares diversas da prisão, evidenciado pela falta de comparecimento em juízo e pelo descumprimentos inerentes à aplicação da tornozeleira eletrônica, o que evidencia a medida de ultima ratio como sendo imprescindível para a aplicação da lei penal e manutenção da garantia da ordem pública, ante o risco concreto e iminente de nova reiteração delitiva do agente e aparente fuga, indicando a insuficiência das medidas cautelares diversas anteriormente aplicadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do CPP, para REVOGO AS CAUTELARES até então impostas e, por consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HUDSON ENDRIGO, sem prejuízo de reanálise em noventa dias ou caso surja eventual fato novo (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Ainda, com a juntada da avaliação do bem apreendido (id. 10246763), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o documento apresentado, bem como sobre a resposta ao ofício presente no id. 119307196.
Por fim, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Após, citem-se e intimem-se os denúnciados.
Expeça-se mandado de prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Oficie-se a CEME//SEAP comunicando da presente decisão.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:02
Juntada de mandado
-
23/04/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:14
Decretada a prisão preventiva de HUDSON ENDRIGO DE OLIVEIRA.
-
18/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 21:20
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de notícia de fato
-
28/08/2023 20:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/07/2023 09:45
Recebida a denúncia contra Raquel Sabina da Silva e Hudson Endrigo de Oliveira
-
13/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 18:56
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:28
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:54
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2022 06:08
Outras Decisões
-
13/12/2022 06:08
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 13:34
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2022 13:22
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2022 13:16
Juntada de devolução de ofício
-
07/11/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 19:42
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 19:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:06
Audiência de custódia designada para 04/11/2022 15:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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