TJRN - 0823758-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/08/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 16:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0823758-38.2024.8.20.5001 AUTOR: ERICA VIEIRA DE ARAUJO, BRUNO DE SALES LEITE REU: HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Vistos etc. Érica Vieira de Araújo e Bruno de Sales Leite, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Hemolab Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são casados entre si; b) a primeira autora iniciou o procedimento de inseminação artificial visando à gravidez do seu primeiro filho, o que implicou na solicitação, por seu médico assistente, dos exames de praxe e protocolo médico preventivo; c) em meados de setembro de 2023 a primeira demandante realizou todos os exames solicitados no estabelecimento do demandado, dentre eles o exame para detecção do vírus HTLV (vírus T-linfotrópico humano), que apresentou resultado positivo; d) em decorrência do resultado apresentado pelo exame, seu médico assistente esclareceu que, acaso continuasse o procedimento de reprodução assistida, correria o risco de transmissão do vírus para o feto de forma vertical ou pelo aleitamento materno; e) consequentemente, a orientação médica foi pela interrupção do processo de reprodução assistida, que já havia sido iniciado; f) em razão do diagnóstico, a primeira requerente buscou orientação de uma médica infectologista com a finalidade de compreender a gravidade dos danos causados pelo vírus; g) em paralelo, o segundo autor também realizou exame laboratorial para se certificar de que não havia sido contaminado pelo vírus; h) para sua surpresa, o resultado do exame feito pelo segundo demandante, que também foi realizado no estabelecimento do demandado, atestou negativo, trazendo consequências de ordem emocional e matrimonial para o casal, uma vez que a única hipótese de contaminação na qual a primeira autora se encaixava era pelo contato sexual; i) em atenção à orientação da infectologista, a primeira demandante realizou novo exame laboratorial, que apresentou resultado totalmente distinto, qual seja, "não reagente"; j) não satisfeita, a primeira autora realizou dois novos exames em laboratórios distintos, que apresentaram o mesmo resultado negativo; k) após os novos resultados, mantiveram diálogo com sua médica infectologista, que constatou a ocorrência de erro no diagnóstico; l) o método aplicado pelo demandado quando da realização do primeiro exame realizado pela primeira autora foi o método conhecido como "Western Blot", considerado um método ouro para o diagnóstico de proteínas defeituosas no soro do paciente, o que somente demonstra que o falso resultado positivo decorreu de incontroverso erro do réu, consubstanciado na troca de amostras; m) em decorrência da conduta do requerido, que diagnosticou a primeira requerente com moléstia que ela não tinha, causada por vírus gravíssimo da mesma família que o HIV, sofreram danos de ordem material e extrapatrimonial; e, n) o demandado tem a obrigação de lhes ressarcir os gastos tidos com o exame realizado para comprovar a falha na prestação do seu serviço.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC na presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a condenação do réu à restituição das despesas médicas tidas para a comprovação do erro de diagnóstico cometido, na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais); e, c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a primeira autora e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o segundo demandante.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 118733833, 118733834, 118733835, 118733837, 118733838, 118733839, 118733840, 118733841, 118733843, 118733844, 118733845, 118733846, 118733847, 118733848, 118733849, 118733850, 118733851, 118733852, 118733853, 118733854, 118733855, 118840948 e 118840949.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 124934221), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não realiza exames do vírus HTLV, atuando como responsável, apenas, pela coleta e envio do material biológico ao laboratório que efetivamente realiza a análise, qual seja, o laboratório DB Medicina Diagnóstica Ltda., terceiro estranho à lide; b) conforme parecer técnico emitido pelo laboratório DB Medicina Diagnóstica Ltda., resultados "falso reagente" nos testes de Western Blot são passíveis de ocorrer na rotina laboratorial; c) o próprio documento que apresenta o resultado do exame traz orientação em seu rodapé no sentido de que um resultado negativo não exclui a possibilidade de exposição ou infecção por HTLV-I ou HTLV-II, enquanto um resultado indeterminado poderá ser considerado um diagnóstico de infecção por HTLV-I/II; d) só se dessume que um teste apresentou efetivo resultado positivo se for feito repetidamente e, repetidamente, apresentar resultados positivos, o que não ocorreu na presente hipótese, dado que, ao repetir o teste, a primeira demandante obteve resultado negativo; e) a parte autora omitiu, na peça vestibular, que em dezembro de 2023 a primeira requerente repetiu o exame em seu estabelecimento, tendo obtido resultado negativo; f) não há falar em indenização por danos materiais, haja vista que a parte autora gozou de todos os serviços contratados; g) não cometeu nenhum ato ilícito apto a autorizar sua condenação à reparação dos supostos danos alegados; h) não houve nenhum defeito ou restou configurada nenhuma irregularidade no serviço prestado; i) a parte requerente não demonstrou os supostos danos passíveis de indenização, tampouco a ocorrência de quaisquer implicações do resultado do exame em sua vida ou em seu casamento que pudessem ocasionar danos extrapatrimoniais; j) os fatos alegados pela parte demandante não detêm as características dos danos morais, mas, sim, de meros aborrecimentos cotidianos; e, k) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 124935830, 124935831, 124935835, 124935838, 114935840, 124935841 e 124935842.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 125159133), o réu requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID nº 127416850).
Réplica à contestação no ID nº 127698174, na qual a parte demandante deixou de manifestar interesse na instrução probatória. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva Na contestação de ID nº 124934221 o réu sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de que não realiza, seja na sua matriz ou em qualquer de suas filiais, exame do vírus HTLV, atuando exclusivamente como prestador de serviço (parceiro) responsável pela coleta do material do paciente e envio para o laboratório DB Medicina Diagnóstica Ltda. (CNPJ nº 12.***.***/0001-40), sendo este o responsável efetivo pela análise do material e emissão do laudo competente.
De início, é necessário destacar que de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, inclusive a análise dos documentos anexados aos autos.
Nesse sentido, é conveniente destacar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Tendo em vista que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o exame realizado pela primeira autora, que apresentou resultado reagente para o vírus HTLV (vírus T-linfotrópico humano), foi realizado no estabelecimento do réu, que teria errado o diagnóstico apresentado, o que teria causado danos materiais e morais aos demandantes, é patente sua legitimidade passiva.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese o requerido sustente que não realiza, seja em sua matriz ou em suas filiais, o exame ora em pauta, tendo atuado, apenas, na coleta do material biológico e envio para o laboratório efetivamente responsável por realizar o exame, é inquestionável que ele integra a cadeia de prestação de serviços, sendo, portanto, parte legítima para responder solidariamente pela presente demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II - Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pelo réu aos autores, consubstanciada em erro de diagnóstico no exame realizado; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa linha, o art. 14, §3º, do CDC já estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na exordial.
Por oportuno, esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento consagrado no art. 7º do CPC impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, os autores possuem pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar arguida pelo réu na peça de defesa de ID nº 124934221; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 27 de agosto de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré no petitório de ID nº 127416850.
Em decorrência, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 08:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/08/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823758-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERICA VIEIRA DE ARAUJO e outros Réu: HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID xxxx e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 4 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823758-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA VIEIRA DE ARAUJO, BRUNO DE SALES LEITE REU: HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/04/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010188-07.2016.8.20.0116
Pedro Vicente Ferreira Junior
Hipercard
Advogado: Fellipe de Carvalho Xavier Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40
Processo nº 0809085-16.2024.8.20.5106
Maria de Lourdes Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 16:16
Processo nº 0817824-17.2020.8.20.5106
Adriana Pinheiro Silva dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2020 08:30
Processo nº 0803802-75.2020.8.20.5001
Eliana Souza de Macedo
Pipa Centro Investimentos LTDA
Advogado: Italo Marinho Silva de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2020 14:40
Processo nº 0824612-32.2024.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
A C O Distribuidora de Bebidas e Restaur...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 15:39