TJRN - 0827263-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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27/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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23/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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23/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827263-37.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) EXEQUENTE: JULIE ISABELLE FREITAS RODRIGUES LIMA EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por JULIE ISABELLE FREITAS RODRIGUES LIMA, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credora na recuperação judicial, com crédito na importância de R$ 2.090,86 (dois mil e noventa reais e oitenta e seis centavos), anexando, para comprovação, certidão de crédito expedida nos autos n.º 0823465-30.2022.8.20.5004, pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, oportunidade em que requereu a habilitação da referida quantia no processo de recuperação judicial.
Em id n.º 120637274, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "cumpre destacar que a Requerente não se encontra habilitada no 2º edital de credores (...)".
Sustenta que "ao analisar a certidão de crédito acostada pelos Requerentes em ID 119804308, foi possível notar que o valor apresentado como devido perfaz o montante de R$2.090,86 (dois mil, noventa reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor da condenação por danos morais.
Contudo, cumpre destacar que o valor fora atualizado até 16 de março de 2024, ou seja, período posterior ao pedido de recuperação judicial, contrariando o disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/05, o qual dispõe que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que nesse caso se deu em 02/03/2023.
Dessa forma, o valor ora pleiteado na exordial de R$2.090,86 (dois mil e noventa reais e oitenta e seis centavos), equivalente ao apresentado na mencionada certidão de crédito, não está em conformidade com o dispositivo legal".
Afirma que "procedeu com a atualização do respectivo crédito, conforme a sentença proferida no processo originário, levando em consideração a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 02/03/2023, resultando a quantia de R$ 2.048,67 (dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Julie Isabelle Freitas Rodrigues Lima, na importância de R$ 2.048,67 (dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 2.048,67 (dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 16 de março de 2024, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, "a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 120760922, página 04".
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 2.048,67 (dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827263-37.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) EXEQUENTE: JULIE ISABELLE FREITAS RODRIGUES LIMA EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827263-37.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIE ISABELLE FREITAS RODRIGUES LIMA EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Promova a secretaria a retificação da classe processual para habilitação de crédito.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827263-37.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIE ISABELLE FREITAS RODRIGUES LIMA EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Promova a secretaria a retificação da classe processual para habilitação de crédito.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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23/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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